TJPA - 0874681-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
04/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874681-42.2022.8.14.0301 REQUERENTE: WALTULIO MAUES DA GAMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Defiro o pedido da requerida para que, caso a parte exequente requeira junto à secretaria certidão de crédito relativa a condenação prolatada nos autos, o cálculo do montante devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, que no caso da requerida é 29/08/2023.
Veja-se jurisprudência do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2249980 SP 2022/0356352-0 Jurisprudência Acórdão publicado em 18/08/2023 Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 20/12/2025
-
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 03:08
Decorrido prazo de WALTULIO MAUES DA GAMA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874681-42.2022.8.14.0301 REQUERENTE: WALTULIO MAUES DA GAMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida pela Exequente em face da Executada, sendo que é de conhecimento deste juízo que a reclamada ajuizou, em 29/08/2023, pedido de Recuperação Judicial, o qual fora distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo sido deferido por aquele juízo o seu processamento.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, sendo que o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa.
No presente caso, o crédito de que trata a presente demanda é concursal, pois o fato gerador fora constituído antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial.
Assim, considerando a necessidade de habilitação dos créditos perseguidos na presente demanda junto ao administrador judicial do próprio processo que trata da recuperação da empresa, conforme procedimento constante da Lei nº 11.101/05, entendo que o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir neste juízo.
Em outras palavras, o crédito buscado na presente demanda deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial e uma vez sendo vedada ao juízo da execução a prática de quaisquer atos de constrição judicial sobre o patrimônio da empresa recuperanda, desconstituo a penhora de valores eventualmente realizada nos autos, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da executada para levantamento dos valores penhorados nos autos, se for o caso.
Ademais, há orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais que trata especificamente sobre a circunstância do prosseguimento de ação em face de empresas que se encontram em recuperação judicial somente até a constituição do título executivo judicial, qual seja, o Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual preceitua que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do feito para que a parte possa habilitar seu crédito (sentença condenatória transitada em julgado) no juízo universal da recuperação judicial.
Por fim, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:05
Processo Reativado
-
21/11/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
20/10/2024 03:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:10
Decorrido prazo de WALTULIO MAUES DA GAMA em 15/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 08:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 06:49
Decorrido prazo de WALTULIO MAUES DA GAMA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WALTULIO MAUES DA GAMA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:04
Decretada a revelia
-
07/08/2023 09:57
Audiência Una realizada para 07/08/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0874681-42.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: WALTULIO MAUES DA GAMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 07/08/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjIwMDYwMWItNGQyOC00ZmJhLWJhZDgtMTVhODdmNmYyNGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: WALTULIO MAUES DA GAMA Endereço: Travessa Humaitá, 2240, Apto 1901 A - Ed.
Vita Home, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 .
Belém, 17 de fevereiro de 2023 DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
18/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 08:28
Audiência Una redesignada para 07/08/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:19
Juntada de
-
06/02/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 11:54
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808056-89.2023.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Marcio Freitas Modesto
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:42
Processo nº 0800175-32.2019.8.14.0065
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Keyllor Almeida Nascimento
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2019 14:01
Processo nº 0004638-68.2014.8.14.0051
Wanderley Ferreira Arraes
Espolio de Joaquim da Costa Pereira
Advogado: Leonardo Almeida Sidonio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:43
Processo nº 0004638-68.2014.8.14.0051
Vania Suely Pereira Maia
Espolio de Joaquim da Costa Pereira
Advogado: Jose Ricardo Geller
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0806993-68.2019.8.14.0301
Renata da Silva Araujo
Coralmaquinas-Comercio e Representacao D...
Advogado: Lanne Crystina Altman Ferreira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 20:57