TJPA - 0808056-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo o cumprimento do mandado sido frustrado, conforme certidão do(a) sr(a).
Oficial(a) de Justiça, intimo a parte autora através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, inclusive indicando novo endereço da parte requerida, estando alertado que a inércia poderá ocasionar o arquivamento dos autos.
Belém, 25/11/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 21:02
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCIO FREITAS MODESTO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:07
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 03:54
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0808056-89.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARCIO FREITAS MODESTO Endereço: Passagem Alzira, 162, CASA, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: BANCO PAN S/A., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: MARCIO FREITAS MODESTO, Endereço: Passagem Alzira, 162, CASA, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-110, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 14 de fevereiro de 2023 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020915422773000000082060062 1_Petição Inicial_91860585 Petição 23020915422791500000082060065 2_1_Procuração_PROCURACAO_91860585 Procuração 23020915422827500000082060066 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_91860585 Procuração 23020915422869300000082060067 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_91860585 Substabelecimento 23020915422908100000082060068 3_Atos_Constitutivos_91860585 Documento de Identificação 23020915422955400000082060069 4_1_Documento_RECEITA_91860585 Documento de Comprovação 23020915423012400000082060070 4_2_Documento_CONTRATO_91860585 Documento de Comprovação 23020915423044800000082060071 4_3_Documento_GRAVAME_91860585 Documento de Comprovação 23020915423118800000082060073 4_4_Documento_DETRAN_91860585 Documento de Comprovação 23020915423161300000082060074 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_91860585 Documento de Comprovação 23020915423196700000082060075 4_6_Documento_PLANILHA_91860585 Documento de Comprovação 23020915423236500000082060076 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_91860585 Documento de Comprovação 23020915423276700000082060077 5_Guias de Custas_91860585 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020915423324900000082060529 Certidão Certidão 23021008255431900000082083307 -
14/02/2023 21:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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