TJPA - 0801722-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:45
Juntada de apelação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801722-30.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Quadra B, 36, (Cj Fernando Corrêa), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 Nome: KARINA PRISCILA ALVES MELO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, ideal samambaia bl 22 ap503, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1088, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 ID: R.H Ante a certidão contida no ID 140880298, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado ANTONIO IDALÉCIO DE CASTRO.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
11/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 04:30
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801722-30.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Quadra B, 36, (Cj Fernando Corrêa), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 Nome: KARINA PRISCILA ALVES MELO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, ideal samambaia bl 22 ap503, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1088, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 ID: R.H.
O processo se encontra sentenciado, ID 131246915.
Através de sua defesa habilitada, o acusado ANTÔNIO IDALÉCIO DE CASTRO interpôs embargos de declaração, ID 131545224, alegando omissões no julgado no que tange à ausência de manifestação quanto a desconsideração dos memoriais da assistência de acusação, sob alegação de intempestividade, carga horária da prestação de serviço à comunidade fixada como pena restritiva de direito, bem como a possibilidade de suspensão condicional da pena.
Instado, o Ministério Público se manifestou parcialmente favorável, ID 133107329.
Analisando detidamente os argumentos da defesa, constato que os mesmos não possuem pertinência.
Vejamos.
O ora embargante fora condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 01 (um) ano, a qual fora substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
Preliminarmente, quanto à ausência de manifestação acerca da tempestividade dos memoriais apresentados pela assistência de acusação, este Juízo destaca que o seu entendimento judicial se baseou nas provas coletadas nos autos no decorrer da instrução processual, bem como nos memoriais apresentados pelo Ministério Público, não causando nenhum prejuízo à defesa a apresentação extemporânea da peça pela assistência de acusação, motivo pelo qual o referido ponto não merece prosperar.
Quanto à carga horária de prestação de serviço à comunidade da pena restritiva de direito, a definição da mesma fica a cargo do juízo competente, qual seja, o da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, motivo pelo qual a referida insurgência também não merece prosperar, haja vista que o próprio Juízo é o responsável para definição da mencionada carga horária.
Da mesma forma, quanto à possibilidade de suspensão condicional da pena, também não assiste razão à defesa.
No Decisum prolatado por este Juízo, fora analisada a previsão contida no art. 44, o CPB, conforme fora fundamentado na sentença deste Juízo, não sendo analisada a possibilidade da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, caput, do Código Penal Brasileiro justamente em virtude da impossibilidade prevista no mencionado artigo, em seu inciso III, transcrito abaixo: art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...] III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
No caso em concreto, a pena privativa de liberdade fora convertida em pena restritiva de direitos, o que por si só impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CPB, razão pela qual o mesmo não faz jus à suspensão condicional da pena, posto ter ocorrido a substituição de sua pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Quanto aos demais argumentos apresentados pela defesa do embargante, os mesmos se tratam de questões do mérito da causa, não podendo serem apreciadas em sede de embargos de declaração, devendo consistir em alvo de recurso próprio, conforme ressaltou o Parquet.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CHACINA DE UNAÍ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, pelas razões já expostas, INDEFIRO os embargos de declaração opostos pela defesa de ANTÔNIO IDALÉCIO DE CASTRO.
Int.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
04/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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01/01/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:39
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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10/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801722-30.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Quadra B, 36, (Cj Fernando Corrêa), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 Nome: KARINA PRISCILA ALVES MELO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, ideal samambaia bl 22 ap503, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1088, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 ID: R.H.
O processo se encontra sentenciado.
Através de sua defesa, o sentenciado opôs embargos de declaração, ID 131545224.
Assim, preliminarmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
02/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 04:37
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801722-30.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANTÔNIO IDALÉCIO DE CASTRO Vítima: G.N.D.S. e K.P.A.M.
Imputação: Art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia no dia 21/06/2023 em desfavor de ANTÔNIO IDALÉCIO DE CASTRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro Consta na Denúncia (ID 95299444) que o réu praticou o delito de lesão corporal culposa no trânsito em concurso formal de crimes que vitimou G.N.D.S. e K.P.A.M. no dia 14 de janeiro de 2023 no perímetro do cruzamento entre Tv.
Mauriti e Av.
Marquês de Herval, bairro Pedreira, nesta Capital.
As circunstâncias factuais indicam que o réu estava trafegando pela Tv.
Mauriti quando imprudentemente avançou dois sinais vermelhos no cruzamento desta via pública com a Av.
Marquês de Herval.
Em que pese tal acontecimento, na ocasião, o acusado estava dirigindo um carro (HB20, COR PRATA, PLACA QDU-6823) e as vítimas estavam trafegando em uma motocicleta (HONDA, COR BRANCA, PLACA RWN-1B75), sendo GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA o piloto e KARINA PRISCILA ALVES MELO a passageira.
Os policiais ADRIANO VENTIN LEMOS e ROBSON WAGNER DE ARAUJO JUNIOR, além da cidadã CARLA NOOBLATH DE ALMEIDA, testemunharam o ocorrido e suas consequências.
O acusado não estava embriagado, não dirigia em alta velocidade nem tentou fugir do local.
Entretanto, comprovou-se que as pessoas ofendidas sofreram lesões corporais.
A testemunha CARLA ALMEIDA relatou que o veículo do acusado ultrapassou sinal vermelho na via que trafegava.
Há, também, a constatação que o acusado fez o exame de alcoolemia na barreira do DETRAN e o resultado desse teste foi negativo para o uso de bebida alcoólica, o que foi testemunhado pelo policial ADRIANO VENTIN LEMOS (ID Nº 85683880, página 13) Além disso, o resultado da colisão resultou lesões corporais nas vítimas, constatadas através de perícia (ID’s 89630096 e 89630097), o que demonstra a materialidade do ato criminoso.
A denúncia fora recebida em 03 de julho de 2023, ID 96050356.
O acusado foi citado – ID 97875985, e sua defesa apresentou resposta à acusação, ID 97415693.
Durante a instrução processual, foi utilizado meios de gravação audiovisual, sendo realizada a oitiva de 05 (cinco) testemunhas de acusação - G.N.D.S., K.P.A.M., Adriano Ventin Lemos, Robson Wagner de Araújo Júnior, Carla Nooblath de Almeida, 01 (uma) testemunha de defesa - José Gabriel Queiroz Corrêa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, ID 117340138.
A defesa desistiu da oitiva da testemunha de defesa Mauro Cardoso Tavares, ID 117340138.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público, a assistente de acusação e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do acusado nas sanções punitivas do art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro, ID 118856002.
O assistente de acusação, em Alegações Finais, requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro, ID 120216923.
A defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição do acusado ante a fragilidade probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, a desconsideração das alegações finais da assistente de acusação por intempestividade e, caso não seja o entendimento do juízo, que seja concedido a suspensão condicional da pena, ID 120457832.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 120498831. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade do crime previsto no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70, caput, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
A materialidade do crime está consubstanciada por meio do Laudo nº 2023.01.001992-TRA da vítima G.N.D.S, ID 89630096 e Laudo nº 2023.01.001991-TRA da vítima K.P.A.M., ID 89630097.
Passo a analisar o caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima G.N.D.S., condutor da motocicleta, elucidou que, na manhã do dia 14 de janeiro de 2023, estava, juntamente com a sua namorada K.P.A.M. a caminho do local de trabalho desta quando ambos trafegavam por sinal verde da Av.
Marquês de Herval e acabaram sendo atingidos pelo veículo do réu, o qual havia avançado o sinal vermelho; que o acidente resultou em lesões corporais tanto em si quanto na sua namorada e ambas vítimas foram encaminhadas para o hospital, que se atestou a “perda total” da sua motocicleta.
A vítima K.P.A.M. afirmou que seu namorado, G.N.D.S., estava levando-lhe ao trabalho na manhã do dia do acidente, que recorda estar trafegando pela Av.
Marquês de Herval e perder a consciência após o choque entre os veículos.
Informou que lembra que o sinal do cruzamento estava aberto para sua via de tráfego e que não houve restituição, apenas acionaram o seguro da motocicleta que ficou com o uso impossibilitado em virtude do acidente.
A testemunha de acusação, ADRIANO VALENTIN LEMOS, Policial Militar, disse que se recorda dos fatos narrados na denúncia e quando sua equipe foi acionada, chegou ao local e viu uma equipe do SAMU prestando socorro às vítimas machucadas.
Informou que apenas foi repassado que o réu havia ultrapassado o sinal vermelho, que o réu não se evadiu do local nem tinha sinais de embriaguez.
A testemunha de acusação ROBSON WAGNER DE ARAÚJO JÚNIOR, Policial Militar, declarou que tem conhecimento dos fatos discutidos em audiência, que sua equipe chegou no local após o acidente e as vítimas estavam feridas no chão.
Informou que ambulâncias do SAMU prestaram os primeiros atendimentos às vítimas e conforme relato de populares, sua equipe tomou conhecimento de que o réu havia avançado o sinal vermelho, que o réu não se negou em nada quanto às diligências policiais.
A testemunha de acusação CARLA NOOBLATH DE ALMEIDA afirmou que presenciou o momento do acidente, pois estava, também, trafegando pelo local.
Informou que lembra que o réu avançou o sinal vermelho, pois estava na mesma via pública – Tv.
Mauriti – do acusado e que o acusado causou o acidente com a motocicleta em que as vítimas estavam.
Narrou que o denunciado não estava em alta velocidade e que, devido ao acidente, as vítimas foram arremessadas para a calçada de um bar situado na esquina do cruzamento das vias públicas onde ocorreu o acidente.
Aduziu que, como as vítimas estavam feridas, precisaram do atendimento de uma ambulância, que o réu não fugiu do local.
Não sabe se a motocicleta estava ou não em alta velocidade pois trafegava com o sinal verde.
A testemunha de defesa JOSÉ GABRIEL QUEIROZ CORRÊA afirmou que tem conhecimento sobre o objeto da acusação em desfavor do acusado.
Afirmou que estava como passageiro no veículo do acusado na ocasião do acidente pois estavam se encaminhando a um banco na Av.
Pedro Miranda.
Se recordou que réu se deslocou diante de 2 sinais de trânsito naquele cruzamento, sendo que o “primeiro sinal” estava vermelho, porém, o “segundo sinal” verde e que o movimento de veículos em via pública estava tranquilo naquele perímetro.
Informou que o réu, na tentativa de atravessar tal cruzamento, empreendeu baixa velocidade ao veículo, que o denunciado parou o carro após o acidente e prestou socorro.
Narrou que o carro do réu ficou amassado, porém, a motocicleta das vítimas ficou quase destruída, que as pessoas ofendidas estavam lúcidas após o impacto e que o denunciado não estava embriagado.
Em seu interrogatório, o acusado ANTONIO IDALÉCIO DE CASTRO afirmou que sabe do que está sendo acusado, que a acusação em seu desfavor é verdadeira.
Informou que, na manhã do crime, estava, juntamente com mais 3 pessoas, a caminho de um banco localizado na Av.
Pedro Miranda e enquanto trafegava pela Tv.
Mauriti, esquina com Av.
Marquês de Herval, percebeu o sinal vermelho para sua passagem e avançou a via mesmo assim, vide as áreas estarem com baixa movimentação.
Narrou que, como eram dois sinais naquele cruzamento, após ultrapassar o primeiro (vermelho), parou na “pista do meio” na Av.
Marquês de Herval e após perceber que o segundo sinal da Tv.
Mauriti com a Av.
Marquês de Herval (sentido Av.
Pedro Miranda) estava aberto, decidiu acelerar o seu veículo.
Após tal movimentação, só notou o impacto da motocicleta no seu carro e com o acidente, uma pessoa se apresentou como policial militar a ele.
Informou que não fugiu do local, ligou e esperou a ambulância prestar o socorro às vítimas, que cooperou com as diligências policiais, que lembra que as vítimas estavam lesionadas após o acidente, além da moto ficar muito danificada, que as pessoas no seu veículo não ficaram feridas com o acidente.
Se recorda estar em baixa velocidade na ocasião do impacto.
Assim, analisando as provas colhidas no decorrer da instrução criminal, este Juízo entende que os fatos contidos na Denúncia restaram plenamente comprovados, formando-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado.
Vejamos.
Preliminarmente, não há no que se falar em rejeição da Denúncia nesta fase, como alegou a defesa do acusado em memoriais, haja vista que a peça acusatória fora apresentada de acordo com os requisitos legais previstos no art. 41 do CPP, estando comprovada a saciedade o delito narrado pela mesma.
As vítimas do acidente causado pelo acusado compareceram em Juízo e narraram como ocorrera o delito, esclarecendo que o acusado avançou o sinal vermelho com o seu veículo e colidiu com a motocicleta em que ambos se encontravam, o que culminou com as lesões corporais descritas nos laudos acostado aos autos referentes à vítima Gleidson Silva, ID 89630096 e da vítima Karina Melo, ID 89630097.
As testemunhas de acusação inquiridas confirmaram as versões das vítimas, relatando ainda que avistaram as vítimas ao chão, bastante lesionadas, corroborando as informações contidas nos autos de que as mesmas se encontravam na motocicleta, tendo sido destacado ainda que o automóvel do acusado estava com marcas de impacto.
A testemunha de defesa confirmou que o acusado avançou o sinal vermelho momentos antes da colisão com as vítimas.
Em seu interrogatório, o acusado confessou o delito, esclarecendo que de fato havia avançado um sinal vermelho antes da colisão com as vítimas, razão pela qual a acusação imposta na Denúncia merece prosperar.
Infelizmente, nos deparamos com a falta de cautela do acusado, que não tomou as cautelas necessárias na condução de seu veículo de forma a evitar o acidente, ressaltando este Juízo que o crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal).
Neste sentido, doutrina Silvio de Salvo Venosa in sua obra “Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 27, que: ‘‘culpa é a inobservância de um dever que o agente deveria conhecer e observar; é a falta de diligência na observância da norma de conduta, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não desejado, mas previsível, se o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude’’.
Assim, resta demonstrada a imprudência por parte do acusado na condução de seu veículo automotor ao assumir o risco de avançar o sinal vermelho, em desconformidade com as regras de trânsito, o que ocasionou o acidente ora em apuração bem como as lesões corporais das vítimas, conforme o exposto acima, motivo pelo qual outro não pode ser o entendimento deste Juízo se não sua condenação.
Assim, este Juízo entende que restou comprovado o delito previsto no art. 303, da Lei nº 9.503/97, devendo prosperar na íntegra os fatos contidos na Denúncia, data vênia ao pleiteado pela defesa em memoriais.
Este Juízo ressalta ainda a configuração do concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, do CPB, haja vista que o acusado causou lesões corporais em pleno menos duas vítimas, as quais compareceram em juízo, mediante uma só ação, razão pela qual impõe-se sua aplicação, com o seu respectivo aumento de pena.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante da confissão.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado ANTONIO IDALÉCIO DE CASTRO, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade desfavorável no presente caso, haja vista que o mesmo colidiu com as vítimas ao avançar a sinalização fechada para a sua pessoa, em desobediência às normas de trânsito; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo comum ao tipo penal; as circunstâncias comuns; as consequências comuns ao delito; e que as vítimas não concorreram para a ocorrência do acidente, pois trafegavam regularmente na via, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 303, caput, da Lei nº 9.503/97 em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual atenuo a pena em 03 (três) meses de detenção, fixando-a em 01 (um) ano de detenção.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70, 1ª parte, do Código Penal Brasileiro, em que frente a uma única ação, se desdobrou na prática de crimes com duas vítimas, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, torno como definitiva, concreta e final, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘c’’ e § 2º, alínea ‘‘c’’ do Código Penal Brasileiro, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 01 (um) ano.
Aplica-se ao presente caso o disposto no art. 44, §2º do Código Penal Brasileiro, razão porque substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade e multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face a própria substituição de pena que lhe foi imposta.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital; B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público, a Assistência de acusação e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
11/06/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801722-30.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1088, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 DESPACHO RH Ante as manifestações de Ids 115397893 e 115438401, acautelem-se os autos em secretaria até o dia designado para audiência.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801722-30.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1088, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 DESPACHO RH A audiência está designada para o dia 11/06/2024, às 10:30 horas.
O réu já fora regularmente intimado, ID 107733810, assim como a vítima GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA, ID 109584689, a testemunha de acusação CARLA NOOBLATH DE ALMEIDA, ID 108711068, e os policiais militares ADRIANO VENTIN LEMOS e ROBSON WAGNER DE ARAUJO JUNIOR.
Considerando que a vítima KARINA PRISCILA ALVES MELO não foi intimada pessoalmente, ID 108415979, intime-se o Ministério Público para que se manifeste.
As testemunhas de defesa JOSÉ GABRIEL QUEIROZ CORREA e MAURO CARDOSO TAVARES também não foram intimadas, conforme Ids 110001701 e 109812348.
Assim, deve a defesa apresentar novo endereço das referidas testemunhas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ou informar ao juízo se as apresentará no dia da audiência independente de intimação.
Sendo apresentados novos endereços, expeçam-se os respectivos mandados de intimação, estando autorizado o cumprimento em sede de plantão criminal, ante a proximidade da data designada.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
13/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 05:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 21:10
Mandado devolvido cancelado
-
22/01/2024 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801722-30.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1088, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 DECISÃO RH Trata-se de ação penal que tramita em face de ANTONIO IDALÉCIO DE CASTRO, pela suposta prática do delito descrito no art. 303 do CTB c/c art. 70 do Código Penal.
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, ID 97415693, requerendo, em síntese, sua absolvição sumária alegando que não foi sua culpa a ocorrência do acidente de trânsito narrado na denúncia.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ratificou a denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular continuidade do feito, ID 101442165.
Apreciando as peças que compõem os autos até a presente data, tem-se que a peça acusatória cumpre os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo cumprido as exigências legais, havendo indícios de autoria e comprovada a materialidade do delito.
Sobre os argumentos explicitados na defesa escrita, o juízo entende, após análise detalhada, que não merecem prosperar nesse momento, considerando que a comprovação das alegações defensivas demandará instrução processual, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia.
Assim, INDEFIRO o requerimento de absolvição sumária postulada pela defesa e, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 11 de junho de 2024, às 10:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do requerimento de habilitação da assistência de acusação.
Após, conclusos.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
18/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:28
Entrega de Documento
-
30/08/2023 02:02
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0801722-30.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ANTONIO IDALECIO DE CASTRO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1088, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 R.H.
Dar vista ao Ministério Público, face a petição contida no ID 97415693.
INT.
APÓS, CLS.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
28/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:59
Decorrido prazo de GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de KARINA PRISCILA ALVES MELO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO em 26/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 03:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:47
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:37
Recebida a denúncia contra ANTONIO IDALECIO DE CASTRO - CPF: *74.***.*90-59 (AUTOR DO FATO)
-
21/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de denúncia
-
11/06/2023 04:08
Decorrido prazo de GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:07
Decorrido prazo de KARINA PRISCILA ALVES MELO em 14/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:58
Decorrido prazo de KARINA PRISCILA ALVES MELO em 14/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:58
Decorrido prazo de GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 09:03
Audiência Preliminar cancelada para 17/05/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:46
Declarada incompetência
-
16/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:52
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 05:33
Decorrido prazo de GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:33
Decorrido prazo de KARINA PRISCILA ALVES MELO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 22:27
Decorrido prazo de KARINA PRISCILA ALVES MELO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:27
Decorrido prazo de GLEIDSON NASCIMENTO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:27
Decorrido prazo de ANTONIO IDALECIO DE CASTRO em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 11:07
Audiência Preliminar designada para 17/05/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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