TJPA - 0801722-30.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0804236-96.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CELIO MAURICIO DA COSTA GUERRA AUTOR: FRANCISCO ALVES GUERRA, MARIA JOSE DA COSTA GUERRA SENTENÇA
Vistos.
ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES GUERRA e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA COSTA GUERRA, representado por CÉLIO MAURÍCIO DA COSTA GUERRA ingressaram com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA requerendo inicialmente o deferimento da Gratuidade de Justiça, pois, não teriam condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Narra a exordial que em 24.09.2019 foi homologado partilha amigável no processo nº0012011-45.2015.8.14.0301 neste juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no qual foi partilhado o imóvel objeto da matrícula nº 43747, livro: 3-HH, com registro no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém.
Segundo os autores, no momento da partilha, o inventariante apresentou a relação de herdeiros, a relação de bens, comprovou a inexistência de dívidas e informou não haver testamento.
Conforme o Plano de Partilha assinado e anuído pelos herdeiros, o imóvel foi partilhado sem qualquer litígio entre os herdeiros através de “quinhão”, em um total de 11 (onze) “quinhões”, havendo doze herdeiros.
Que o inventariante teria levado o referido Formal a registro no Cartório de imóveis competente, o qual teria negado o registro.
Que o registro no Cartório foi negado em razão de que, antes da homologação do formal de partilha (24.09.2019) no processo nº0012011-45.2015.8.14.0301, houve o falecimento de uma herdeira, a Sra.
MARIA LÚCIA GUERRA MURASAKI, o divórcio de outra herdeira, a Sra.
MARILENE DA COSTA GUERRA e o casamento da herdeira Sra.
LEILA DOS SANTOS GUERRA, que passou a se chamar de LEILA GUERRA FILIPINI.
Que para que se possa averbar a partilha no registro de imóveis, se faz necessária a RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, para que as informações quanto ao estado civil das Sra.
MARILENE DA COSTA GUERRA e Sra.
LEILA GUERRA FILIPINI, e a inclusão de novos herdeiros na partilha, os filhos da Sra.
MARIA LÚCIA GUERRA MURASAKI (LUCIANE GUERRA MURASAKI,LEONARDO GUERRA MURASAKI e LIZIANE GUERRA MURASAKI) e o cônjuge (Sr.
LEONARDO NORIYUKI MURASAKI).
Assim sendo, requereram que ao final este juízo expeça novo formal de partilha para que nele seja indicada as mudanças necessárias e inclusão de herdeiros com a sua fração discriminada.
Juntaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após análise dos autos, verifico que os autores pretendem a retificação de formal de partilha expedido no processo de Inventário nº0012011-45.2015.8.14.0301 que tramitou no juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No caso sub judice, em que pese a existência de fortes indícios de que existe a necessidade de retificação do Formal de Partilha, convenço-me de que a presente ação não é o meio adequado para que os autores pleiteiem a retificação do documento, mas sim nos próprios autos de Inventário, processo nº 0012011-45.2015.8.14.0301, resultando, portanto, na falta de interesse de agir e, consequentemente, na extinção da ação.
Destaco que, no caso em análise, o Inventário foi arquivado em 29/09/2021.
Dessa forma, faz-se necessário o pedido de desarquivamento, digitalização e migração do processo de Inventário nº0012011-45.2015.8.14.0301, prosseguindo-se o feito no sistema PJE, com a consequente retificação do Formal de Partilha, satisfazendo-se a tutela jurisdicional.
Isto posto, com base nos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, por falta de interesse processual.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, das quais ficam isentos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 16 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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