TJPA - 0802972-98.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/12/2023 11:08
Decorrido prazo de GESSICA SEIXAS MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 01:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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16/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/08/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/07/2023 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:19
Decorrido prazo de ROGERIO SODRE DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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03/07/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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03/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de GESSICA SEIXAS MONTEIRO em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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19/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:08
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0802972-98.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, ROGÉRIO SODRÉ DA SILVA, pelo crime descrito no art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do CPB. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu ROGERIO SODRÉ DA SILVA, POLICIAL MILITAR, nascido em 24/01/1989, filho de MARIA IVANILDE SODRE DA SILVA, RG 41205 (PC/PA), celular 98367-1566, devendo o mesmo ser citado através do Comando da Polícia Militar, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
13/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:02
Recebida a denúncia contra ROGERIO SODRE DA SILVA (AUTOR DO FATO)
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11/03/2023 06:05
Decorrido prazo de GESSICA SEIXAS MONTEIRO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:05
Decorrido prazo de ROGERIO SODRE DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:42
Juntada de Carta
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01/03/2023 12:31
Juntada de Telegrama
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01/03/2023 12:29
Desentranhado o documento
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01/03/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/03/2023 10:26
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
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17/02/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, formulada pela autoridade policial, onde o flagranteado ROGERIO SODRE DA SILVA, policial militar, filho de Maria Ivanilde Sodré da Silva, atualmente custodiado pela SEAP, foi detido pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, do CPB.
Esclareço, por oportuno, que deixo de realizar a audiência de custódia tendo em vista que até o momento da prolação desta decisão o flagranteado não havia sido apresentado pela SEAP para realização da audiência.
Analisando-se o auto, verifica-se que se encontram todos os documentos indispensáveis à lavratura do ato.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO O AUTO.
Por conseguinte, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, nos termos do art.310, do CPP.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou mecanismos para coibir e prevenir a violências domésticas e familiar contra a mulher, tendo ratificado, ainda, que o poder público tem o dever de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dentre esses mecanismos, tem-se a possibilidade de decretação de prisão preventiva, sempre que a segurança da ofendida e ou as circunstâncias o exigirem (art.20 c/c parágrafo 1º, do art.22), bem como para garantir a execução de medidas protetivas (art. 42), cominadas com as hipóteses do art.312, do Código Penal Brasileiro.
A respeito da prisão preventiva, cabe destacar que constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
No presente caso, diante das peças de informação até aqui coligidas, e do que preceitua o art. 312, do Código de Processo Penal, não reconheço que o flagranteado, em liberdade, possa vir a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, tornando imperiosa a concessão do benefício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI da CF/88 e no art. 310 do CPP, concedo, desde logo, ao custodiado, ROGERIO SODRE DA SILVA, o Benefício Da LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante as seguintes medidas cautelares: 1) não deverá embriagar-se publicamente e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; 2) não deverá frequentar bares, boates, danceterias, casas de Jogos e estabelecimentos congêneres; 3) não deverá portar armas, inclusive brancas; 4) deverá recolher-se ao seu lar às 22 horas; 5) deverá comparecer a todos os atos do processo que porventura sejam marcados.
Bem como, por estarem presentes os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da vítima. e) Suspensão do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
NOTIFIQUE-SE a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Considerando que no presente processo existe solicitação de medidas protetivas de urgência, extraia-se cópia de todos os documentos, inclusive da presente decisão e distribua/autue como processo autônomo de Medidas Protetivas de Urgência, tudo devidamente certificado.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
ESTA DECISO VALERÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, em tudo observadas as formalidades legais.
Utilizem-se as cópias da presente decisão, com ALVARÁ DE SOLTURA, mandado e como instrumento de comunicação à autoridade policial e à SEAP, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, estando autorizado para tanto, a utilização do e-mail institucional.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
16/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:57
Concedida a Liberdade provisória de ROGERIO SODRE DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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16/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 03:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 03:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 03:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 03:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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