TJPA - 0801987-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 09:59
Início do Cumprimento da Transação Penal
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18/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0801987-32.2023.8.14.0401 (TCO) e 0805706-22.2023.814.0401 (queixa-crime) QUERELANTE: GLARISTONE EDERSON MOTA FLOR Advogado: Moisés Crestanello OAB/PA 15.538 QUERELADO: DANIEL ABREU DOS SANTOS Advogada: Amanda Stephanny da Costa Lemos OAB/PA 26.957 ART. 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/05/2023, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência no Microsft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES COM SEUS ADVOGADOS.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 (trinta) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do querelado, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas, com fundamento no Enunciado 114, do FONAJE”.
A proposta de transação penal foi aceita pelo querelado e sua advogada.
O querelado foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
A seguir, a MMa.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Considerando o Enunciado 114, do FONAJE, que dispõe que a transação penal poderá ser proposta até o final da instrução processual, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL e ante o aceite do denunciado, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o querelado DANIEL ABREU DOS SANTOS, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao querelado DANIEL ABREU DOS SANTOS, medida alternativa, consistente na prestação PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o querelado venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o querelado à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
16/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/05/2023 14:01
Audiência Preliminar realizada para 15/05/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:28
Apensado ao processo 0805706-22.2023.8.14.0401
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12/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:29
Decorrido prazo de DANIEL ABREU DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 13:33
Decorrido prazo de GLARISTONE EDERSON MOTA FLOR em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 22:27
Decorrido prazo de GLARISTONE EDERSON MOTA FLOR em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:27
Decorrido prazo de DANIEL ABREU DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 08:17
Audiência Preliminar designada para 15/05/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 15/05/2023, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
17/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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