TJPA - 0802374-08.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:45
Decorrido prazo de NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:45
Decorrido prazo de NILSA RODRIGUES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:14
Juntada de Termo de Compromisso
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03/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
23/09/2023 03:22
Decorrido prazo de NILSA RODRIGUES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:22
Decorrido prazo de NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802374-08.2022.8.14.0005 Requerente: NILSA RODRIGUES DE SOUSA Interditanda: NATHÁLIA POLIANE RODRIGUES DE SOUSA Sentença
Vistos.
NILSA RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de NATHÁLIA POLIANE RODRIGUES DE SOUSA, tia materna, alegando ser acometida de sequelas graves em virtude de paralisia cerebral congênita, além de múltiplas deformidades ósseas na coluna cervical, torácica e lombo sacral.
Com a inicial, juntou documentos, além de laudo médico.
Decisão deferindo a curatela provisória à autora (ID 74284886).
A requerida foi citada, conforme certidão de id 83207655.
Realizada a audiência de entrevista da interditanda, bem como a oitiva do requerente, conforme ata de audiência de id 92008222.
A requerida não apresentou contestou, porém foi nomeado curado especial em seu favor (Defensoria Pública), sendo que esta contestou por negativa geral em id 96797790.
O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela definitiva (manifestação de ID 98021534). É o breve relatório.
Decido.
Superada a ausência de citação do requerido, visto que este compareceu espontaneamente aos atos processuais, especialmente sua entrevista e avaliação médica pericial.
No caso dos autos, restou claramente demonstrada, após a oitiva da requerente, Sra.
NILSA RODRIGUES DE SOUSA (tia materna), além da própria entrevista da interditanda, a procedência do pedido.
A requerida demonstrou a sua incapacidade em gerir os atos da vida civil.
Devido a isso, não consegue expressar suas vontades.
Registro que quando da realização da entrevista, verificou-se a desorientação do interditando no tempo e espaço, além da falta de compreensão ao que estava sendo indagado.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Tais elementos são deveras suficientes para a procedência do pedido.
Passo a me manifestar sobre a incapacidade da requerida.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o requerido é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 13.146/15.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º inciso III e do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA DE NATHÁLIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA, conforme qualificação na petição inicial e documentos juntados, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete.
Por fim, nomeio NILSA RODRIGUES DE SOUSA, curadora da requerida, considerando a sua manifestação expressa e inequívoca, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do CC e art. 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC.
Serve esta sentença como ofício ao Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil para que proceda à inscrição da sentença.
Condeno a parte requerido em custas processuais e honorários advocatícios nos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se o termo definitivo de Curatela.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:05
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802374-08.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO AUTORA: NILSA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA (entrevista do interditando) Aos dois (02) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Compareceu a promovente, Sra.
NILSA RODRIGUES DE SOUSA, bem como sua patrona, Dra.
Graziela Cristina Matias de Souza, OAB/PA 35.152.
Presente a requerida, NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA.
Ausência justificada do representante do Ministério Público.
Não obstante, deu-se prosseguimento ao feito, na forma da Instrução Normativa 002/2006 - TJPA.
Aberta a audiência, verificou-se que a promovida, NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA, não se comunica.
Em seguida, passou-se à oitiva da autora, Sra.
NILSA RODRIGUES DE SOUSA (depoimento em mídia).
Não houve mais perguntas.
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Assino o prazo de 15 dias, iniciando-se a partir de amanhã (03.05.23), para que a parte autora junte procuração aos autos; 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, na forma do art. 752, CPC; 3- Após, não havendo contestação pelo requerido, de tudo certificado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial em favor do interditando para que ofereça contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 752, §2º, CPC; 4- Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente parecer; 5- Por fim, conclusos.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
11/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 17:00
Audiência Entrevista realizada para 02/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802374-08.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: NILSA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA (entrevista do interditando) Aos vinte e seis (26) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Compareceu a promovente, Sra.
NILSA RODRIGUES DE SOUSA, bem como sua patrona, Dra.
Graziela Cristina Matias de Souza, OAB/PA 35.152.
Ausente a requerida, NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA.
Presente o representante do Ministério Público, DR.
LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA.
Aberta a audiência, foi constatada a ausência da requerida.
A autora esclareceu que se encontra em outra cidade, não podendo apresentar a requerida na presente data.
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Redesigno a presente audiência para o dia 02/05/2023, às 09h00min; 2- A advogada da autora comprometeu-se a apresentar as partes independente de nova intimação; 3- Dê-se ciência ao MP-PA.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
13/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:11
Audiência Entrevista designada para 02/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/01/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 12:41
Audiência Entrevista realizada para 26/01/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
26/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/11/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 04:15
Decorrido prazo de NILSA RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:02
Decorrido prazo de NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:02
Decorrido prazo de NILSA RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 04:17
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:09
Audiência Entrevista designada para 26/01/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2022 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:28
Decorrido prazo de NATHALIA POLIANA RODRIGUES DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 03:00
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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