TJPA - 0800945-30.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de ADELMIRA CARNEIRO MAIA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ADELMIRA CARNEIRO MAIA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0800945-30.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada, defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja penhora, proceda-se a imediata baixa, sem ônus à parte, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONE Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
02/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:37
Decorrido prazo de ADELMIRA CARNEIRO MAIA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ADELMIRA CARNEIRO MAIA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº: 0800945-30.2018.8.14.0301 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Espaco Cosmorama, Comercio, BELéM - PA - CEP: 66010-145 EXECUTADO (A): Nome: ADELMIRA CARNEIRO MAIA Endereço: R DOS PARIQUIS,771, 771, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-690 D E C I S Ã O Vistos os autos.
Após a finalização da diligência citatória, não ocorrendo a hipótese de pagamento ou parcelamento do débito, o exequente postulou que fossem realizados atos de constrição por intermédio dos sistemas disponíveis, atualmente ao Poder Judiciário, iniciando-se pelo bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até a consulta da existência de veículos via RENAJUD e imóveis e/ou outros bens via sistema INFOJUD, inclusive com a alimentação do sistema SERASAJUD.
Sucintamente relatado.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que se trata de ação de execução fiscal na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de IPTU, apresentando-se manifestação, por parte do exequente, com predileção de constrição via SISBAJUD, de acordo com a ordem preferencial legalmente estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro (art.835, CPC) e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vide Recurso Especial nº 1.159.807 - ES 2009⁄0144540-0.
Ou seja, ainda que se cogitasse a hipótese de que outros bens fossem plenamente aptos a respaldar a segurança do Juízo, em termos de gravame, a Corte Superior pacificamente estabelece que o Fisco poderá exercer a indicação preferencial de valores disponíveis em conta para garantir o adimplemento da dívida.
De outro lado, verifica-se que a decisão puramente administrativa (do Município de Belém) em manter um teto extremamente baixo para o ajuizamento de execuções fiscais tem se apresentado como um fator de dificuldade para a operacionalidade e êxito da medida de constrição via SISBAJUD.
Explico: Com efeito, a maioria esmagadora das execuções fiscais em tramitação nesta unidade judicial, que já contabiliza um acervo de mais de 126 mil processos de acordo com os dados da plataforma IEJUD, apresenta valor inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante disso, duas dificuldades se apresentam: a primeira a necessidade de realização de milhares de ordens de bloqueio que não podem ser realizadas em lote e diante da inexistência neste TJ, até aqui, de ferramentas de inteligência artificial, demandam a intervenção individual do juiz, único habilitado no sistema para com sua senha, pessoal e intransferível, dar o comando para ordem de bloqueio.
A segunda dificuldade está visceralmente ligada ao baixíssimo teto para as execuções promovidas, pelo município, a saber: I. devido ao baixo poder econômico dos executados, é extremamente significativo o número de ordens de bloqueio inexitosas; II. as ordens de bloqueio exitosas muitas das vezes acabam por ser objetados pelos executados, uma vez que se encontram escudados ora no art.833, inciso IV, ora no inciso X, ambos do CPC.
Optou o legislador por eleger circunstâncias que respaldam a impossibilidade de constrição em sede de procedimentos executivos, estabelecendo-se, na norma acima citada, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º do art. 833 do CPC.
No que tange ao inciso X do art.833 do CPC, o próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou a força protetiva deste, com o intuito de aplicar a regra de impenhorabilidade para toda e qualquer forma de depósito em reserva única, seja ela mantida em conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso.
No Julgamento do paradigmático Resp. 1.812.780, de acordo com o relator, Ministro Benedito Gonçalves, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”.
Essa posição está consolidada no âmbito da Corte Especial.
Não se ignora a existência de inúmeros julgados no próprio Superior Tribunal de Justiça nos quais o cerne decisório se baseia na franca possibilidade de não se aplicar cegamente referido entendimento, de acordo com precedentes anteriores, com o intuito de permitir ao julgador a análise de casos de fraude, abuso ou má fé.
Todavia, a maioria esmagadora das execuções fiscais manejadas para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU, apontam para executados, muitas vezes, com nuance de franca vulnerabilidade econômica e social, muitas vezes perceptível pela própria característica do bem imóvel e o seu respectivo valor venal, atingindo-se valores recebidos por meio de salários, aposentadorias ou manutenção de recursos de menor patamar em contas.
No presente caso, percebe-se que se trata exatamente do mesmo contexto, motivando a compreensão de que há franca possibilidade de se obter bloqueio infrutífero ou se obter bloqueio de valores de quem muitas vezes não possui condições sequer de buscar patrocínio de Advogado para obter um pronunciamento judicial de impenhorabilidade, concentrando na Defensoria Pública Estadual centenas de pleitos dessa natureza.
Essa logística processual tem proporcionado elevada taxa de congestionamento na unidade judicial, paralisando todos os trabalhos de gabinete para realização de desbloqueios em larga escala, quer pelo bloqueio de valores de aposentadoria, quer pelo bloqueio de rendimentos inferiores ao teto legal, ocasionando graves transtornos ao jurisdicionado que, muitas vezes, não consegue com celeridade um pronunciamento de impenhorabilidade para fins de desbloqueio de valores.
Ou seja, o indistinto uso de SISBAJUD, acaba por ter efeito contrário ao pretendido que seria a celeridade processual e a recuperação do crédito da fazenda.
Nas circunstâncias, analisando o caso concreto e as peculiaridades que envolvem o valor da dívida e as circunstâncias do imóvel objeto do fato gerador, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD com o intuito de preservar a tutela protetiva do artigo 833, incisos VI e X, ambos do CPC, bem como com o objetivo de garantir a integridade e harmonia do precedente fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento, ainda, que as operações de consulta RENAJUD e INFOJUD, acaso restem positivas, redundarão em obrigatória realização de diligências por Oficial de Justiça.
Na hipótese do RENAJUD, para avaliação do bem a fim de se obter, de forma correta, segura e de acordo com o valor de mercado, o valor ideal do bem, ainda que se pudesse meramente alimentar a vedação de alienação do bem no sistema.
Na hipótese de INFOJUD, a busca por outros bens é desnecessária, tendo em vista que o próprio imóvel pode ser penhorado.
A tônica procedimental a ser seguida, portanto, seria a expedição de mandado para cumprimento por meio de Oficial de Justiça.
Entretanto, para expedição e cumprimento do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos, é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP).
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: “A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos”.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso.
Por derradeiro, especificamente em relação ao pedido para alimentação do SERASAJUD, ainda que o precedente do TEMA 1026 do STJ seja expresso em não vincular a alimentação do sistema ao esgotamento de todas as hipóteses de constrição, é válido ressaltar que a medida seria desproporcional quando sequer é disponibilizado ao Poder Judiciário a perspectiva de buscar tentativas não tão invasivas de satisfação da dívida.
Por essa razão, sendo iminente a suspensão obrigatória do processo, deixo de alimentar o sistema.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3 - Estaria a Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentado pela resolução nº 003/2014- GP, suprindo a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiç
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02/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
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09/06/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 12:24
Conclusos para decisão
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20/05/2020 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2018 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/01/2018 11:18
Conclusos para decisão
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04/01/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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