TJPA - 0863322-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:31
Apensado ao processo 0824316-13.2024.8.14.0301
-
11/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
08/03/2024 04:52
Decorrido prazo de LAERCIO GEMAQUE DE PAULA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/11/2023 07:37
Decorrido prazo de LAERCIO GEMAQUE DE PAULA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863322-95.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LAERCIO GEMAQUE DE PAULA Nome: LAERCIO GEMAQUE DE PAULA Endereço: Travessa Souza Franco, 1227, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-430 Vistos, etc.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO:Marca/modelo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F, Gasolina, placa QVO8B13, chassi 9BD341ACXMY713150 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA Cite-se o(a) requerido(a) LAERCIO GEMAQUE DE PAULA,, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082217412096000000071735090 0-INICIAL Petição 22082217412116400000071735091 1 - PROCURAÇÃO AYMORÉ 2022 Procuração 22082217412174900000071735093 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22082217412238500000071735094 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22082217412287100000071735095 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22082217412343300000071735096 5-CONTRATO Documento de Comprovação 22082217412377200000071735098 6-NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22082217412500100000071735099 7-DETRAN Documento de Comprovação 22082217412543600000071735100 8-GRAVAME Documento de Comprovação 22082217412588500000071735102 9-EXTRATO Documento de Comprovação 22082217412639600000071735104 Petição Petição 22082414351918000000071962710 PETIÇÃO Petição 22082414351933800000071962712 LAERCIO GEMAQUE DE PAULA Documento de Comprovação 22082414352004700000071962713 LAERCIO GEMAQUE DE PAULA - *00.***.*27-53 Documento de Comprovação 22082414352039700000071962714 LAERCIO GEMAQUE DE PAULA - *00.***.*27-53 - RELATÓRIO Documento de Comprovação 22082414352077300000071962716 Decisão Decisão 22082910535565200000072317115 Petição Petição 22082914352637500000072360535 Procuração - LAERCIO GEMAQUE DE PAULA Procuração 22082914352728600000072360538 Petição Petição 22092112124150900000074185968 PETIÇÃO Petição 22092112124167800000074185969 Petição Petição 22110416364393200000077117294 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LAERCIO GEMAQUE DE PAULA Documento de Comprovação 22110416364443400000077117295 Certidão Certidão 23012519155484400000081167725 Sentença Sentença 23021608000509600000082425280 Apelação Apelação 23031508165426900000084244165 comprovante de custas Documento de Comprovação 23031508165587300000084258246 contaProcesso Documento de Comprovação 23031508165625100000084258247 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23031508165656000000084258248 Certidão Certidão 23032223373513100000084779962 Decisão Decisão 23042808330499500000086963143 Sentença Sentença 23050415593100000000088817009 Sentença Sentença 23050416100500000000088817010 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23053009284400000000088817011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060211261245600000089076792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060211261245600000089076792 Petição Petição 23062817535246500000090495836 Habilitação nos autos Petição 23091913583580300000095108065 PA_Part_52 Petição 23091913583598300000095110433 Habilitação nos autos Petição 23091913593980200000095110438 PA_Part_52 Petição 23091913594004000000095110439 1.
Procuracao SANTANDER ad judicia - 2022 Procuração 23091913594054600000095110440 2.
SUBS - SANTANDER Substabelecimento 23091913594135200000095110441 Certidão Certidão 23100918073704000000096213202 -
11/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:33
Decorrido prazo de LAERCIO GEMAQUE DE PAULA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:43
Decorrido prazo de LAERCIO GEMAQUE DE PAULA em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0863322-95.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 2 de junho de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:29
Juntada de sentença
-
03/05/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 23:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:59
Decorrido prazo de LAERCIO GEMAQUE DE PAULA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de LAERCIO GEMAQUE DE PAULA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 00:11
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Foi determinado que o requerente emendasse a inicial para comprovação da validade da assinatura digital do requerido, mas deixou de fazê-lo.
Conforme já ventilado por este juízo, assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora).
Nesse sentido temos o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Isto posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e em consequência julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida na inicial.
Sem custas.
P.
R.
I.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Datado e assinado digitalmente -
16/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:00
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2023 20:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 04:15
Decorrido prazo de LAERCIO GEMAQUE DE PAULA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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