TJPA - 0903397-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:22
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte ré efetuou o pagamento do valor da condenação e tendo a parte autora anuiu com o valor depositado, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Juíza de Direito Assinando Digitalmente JT -
27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0903397-79.2022.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada transitou em julgado em 14/08/2024 às 23:59h para o autor(a) e 12/09/2024 às 23:59h para o ré(u).
Certifico, que a promovida efetuou o pagamento do valor de R$14.876,33, o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Ante o exposto procedo à intimação da parte autora para que se manifeste se anui com o valor depositado, para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 8 de janeiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0903397-79.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por BRUNO PINTO FREITAS e ISABELA GONÇALVES VIEIRA FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narram os autores que adquiriram 06 passagens aéreas junto a ré para viagem em família, referente ao trecho Belém- Belo Horizonte – São Paulo -Porto Alegre, com saída prevista às 02h15min e chegada às 09h45min do dia 17/11/2022.
Relatam que o primeiro trecho do voo que saiu de Belém com destino a Belo Horizonte, transcorreu normalmente, no entanto, o segundo trecho, com destino a São Paulo atrasou cerca de 45 minutos, o que ocasionou a perda da conexão que sairia de Campinas e partiria para o destino final dos autores, em Porto Alegre.
Esclarecem que, em decorrência do atraso, a reclamada propôs o deslocamento dos autores do aeroporto de Viracopos para o Aeroporto de Congonhas, por via terrestre, para embarque em novo voo operado pela empresa GOL, com saída prevista às 13h45min e chegada às 15h25min em Porto Alegre.
Assim, sem outra opção, os autores aceitaram e realizaram o traslado de Campinas a São Paulo, com duração de 2 horas, sem qualquer assistência da ré com alimentação e água, sendo que os autores se encontravam acompanhados por seus filhos menores e duas passageiras idosas.
Afirmam que o atraso do voo, que culminou com a necessidade de deslocamento via terrestre para outra cidade, com reacomodação em novo voo de outra companhia, lhe trouxe inúmeros transtornos e grande desgaste, posto que a viagem que era para ocorrer no prazo de 07he30min, se deu em 13he10min, em flagrante desrespeito aos consumidores.
Aduz ainda que, por ocasião do atraso, a reclamada sequer apresentou qualquer justificativa, que somente foi informada 8 dias após a viagem, por meio de solicitação do autor, com a justificativa de suposta manutenção da aeronave.
A ré, citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação do Código da Aeronáutica e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que o atraso do voo se deu em virtude de força maior, ante a necessidade de manutenção da aeronave, bem como que não houve a configuração de dano material, uma vez que agiu com a diligência necessária ao realocar os autores em novo voo após a perda da conexão. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DA AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CDC.
Inicialmente, insta esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, não havendo que se falar de aplicação do Código da Aeronáutica no caso, uma vez que é pacificado o entendimento de aplicação do CDC às companhias aéreas.
Afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso, resta incontroverso a ocorrência de atraso no voo que partiria de Belo Horizonte - Campinas e que os autores precisaram se deslocar do aeroporto de Viracopos a Congonhas, para serem realocados em um novo voo de São Paulo a Porto Alegre, chegando ao seu destino final quase 06 horas após o inicialmente previsto.
Observe-se que o voo contratado pelos autores possuía 7h30min de duração, entre a sua partida e seu destino.
Todavia, em razão do atraso ocorrido, os autores foram realocados em novo voo, fazendo a viagem ter a duração total de 13h10min, além de precisar percorrer o trecho de Campinas a São Paulo por meio terrestre.
A alegação de que o atraso ocorreu por motivos alheios à sua vontade, já que fora provocado por suposta necessidade de manutenção da aeronave, não afasta a responsabilidade da ré, já que a manutenção da aeronave integra o risco do negócio, sendo fortuito interno, devendo a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não ocorram.
In casu, incidente a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
A ré responde objetivamente pela inobservância do horário contratado, não podendo prosperar a alegação de caso fortuito, uma vez que o transtorno vivenciado pelos autores se deu em virtude do não cumprimento do contrato pela ré, qual seja, realizar o transporte dentro do horário para o destino avençado.
Neste sentido vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO AO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, PORQUANTO SE TRATA DE RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONDE A PRESTADORA DO SERVIÇO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS INCIDENTES, CONFORME OS PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA, MERECENDO REPARO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$2.000,00, EM CONFORMIDADE COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020) RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO DE VOO – PROBLEMA NA MANUTENÇÃO ROTINEIRA DA AERONAVE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECONHECIMENTO – REDUÇÃO, PORÉM, DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
A necessidade de manutenção não programada em aeronave está inserida no risco da atividade e caracteriza fortuito interno que não afasta a responsabilidade dos prestadores de serviço pelos danos causados aos passageiros. 2.
Conforme entendimento já sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., AGRESP 199900736532 - (227005 SP) - 3ª T. - Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros - DJU 17.12.2004 - p. 00512), o atraso de voo configura dano moral in re ipsa, presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro em virtude da demora. 3.
No entanto, o importe arbitrado em primeiro grau de jurisdição (R$ 14.000,00) revela-se excessivo diante do atraso ocorrido (três horas aproximadamente), comportando redução para o montante de R$ 3.000,00. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem sucumbência. (TJ-SP - RI: 10075502220168260114 SP 1007550-22.2016.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 04/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2018) Não há o que se falar em ausência de danos morais, pois o atraso do voo do trecho inicial acarretou na perda da conexão, sendo obrigado a se deslocar por meio terrestre a aeroporto diverso, por cerca de 2 horas, além de aguardar mais algumas horas pelo novo voo em que foram realocados, sem a assistência necessária com alimentação e água e acompanhados de 2 crianças e 2 idosos, o que agrava ainda mais a situação, dada a vulnerabilidade de tais passageiros.
Além disso, só puderam chegar ao seu destino final quase 06 horas depois, após enorme desgaste físico e emocional vivenciado com o atraso e falhas da ré, gerando transtornos superiores ao mero aborrecimento.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 - Condenar a ré a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a cada um dos autores, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:48
Classe Processual alterada de para
-
19/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0903397-79.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 97403739.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 95478136.
Belém, 25 de julho de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 95478136 transitou em julgado em 20/07/2023 23:59:59 para todas as partes.
Desse modo procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC ou sobre o que entender de direito.
Belém, 21 de julho de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/07/2023 23:23
Decorrido prazo de ISABELLA GONCALVES VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:14
Decorrido prazo de BRUNO PINTO FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ISABELLA GONCALVES VIEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO PINTO FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0903397-79.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por BRUNO PINTO FREITAS e ISABELA GONÇALVES VIEIRA FREITAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narram os autores que adquiriram 06 passagens aéreas junto a ré para viagem em família, referente ao trecho Belém- Belo Horizonte – São Paulo -Porto Alegre, com saída prevista às 02h15min e chegada às 09h45min do dia 17/11/2022.
Relatam que o primeiro trecho do voo que saiu de Belém com destino a Belo Horizonte, transcorreu normalmente, no entanto, o segundo trecho, com destino a São Paulo atrasou cerca de 45 minutos, o que ocasionou a perda da conexão que sairia de Campinas e partiria para o destino final dos autores, em Porto Alegre.
Esclarecem que, em decorrência do atraso, a reclamada propôs o deslocamento dos autores do aeroporto de Viracopos para o Aeroporto de Congonhas, por via terrestre, para embarque em novo voo operado pela empresa GOL, com saída prevista às 13h45min e chegada às 15h25min em Porto Alegre.
Assim, sem outra opção, os autores aceitaram e realizaram o traslado de Campinas a São Paulo, com duração de 2 horas, sem qualquer assistência da ré com alimentação e água, sendo que os autores se encontravam acompanhados por seus filhos menores e duas passageiras idosas.
Afirmam que o atraso do voo, que culminou com a necessidade de deslocamento via terrestre para outra cidade, com reacomodação em novo voo de outra companhia, lhe trouxe inúmeros transtornos e grande desgaste, posto que a viagem que era para ocorrer no prazo de 07he30min, se deu em 13he10min, em flagrante desrespeito aos consumidores.
Aduz ainda que, por ocasião do atraso, a reclamada sequer apresentou qualquer justificativa, que somente foi informada 8 dias após a viagem, por meio de solicitação do autor, com a justificativa de suposta manutenção da aeronave.
A ré, citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação do Código da Aeronáutica e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que o atraso do voo se deu em virtude de força maior, ante a necessidade de manutenção da aeronave, bem como que não houve a configuração de dano material, uma vez que agiu com a diligência necessária ao realocar os autores em novo voo após a perda da conexão. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DA AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CDC.
Inicialmente, insta esclarecer que a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, não havendo que se falar de aplicação do Código da Aeronáutica no caso, uma vez que é pacificado o entendimento de aplicação do CDC às companhias aéreas.
Afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso, resta incontroverso a ocorrência de atraso no voo que partiria de Belo Horizonte - Campinas e que os autores precisaram se deslocar do aeroporto de Viracopos a Congonhas, para serem realocados em um novo voo de São Paulo a Porto Alegre, chegando ao seu destino final quase 06 horas após o inicialmente previsto.
Observe-se que o voo contratado pelos autores possuía 7h30min de duração, entre a sua partida e seu destino.
Todavia, em razão do atraso ocorrido, os autores foram realocados em novo voo, fazendo a viagem ter a duração total de 13h10min, além de precisar percorrer o trecho de Campinas a São Paulo por meio terrestre.
A alegação de que o atraso ocorreu por motivos alheios à sua vontade, já que fora provocado por suposta necessidade de manutenção da aeronave, não afasta a responsabilidade da ré, já que a manutenção da aeronave integra o risco do negócio, sendo fortuito interno, devendo a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não ocorram.
In casu, incidente a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
A ré responde objetivamente pela inobservância do horário contratado, não podendo prosperar a alegação de caso fortuito, uma vez que o transtorno vivenciado pelos autores se deu em virtude do não cumprimento do contrato pela ré, qual seja, realizar o transporte dentro do horário para o destino avençado.
Neste sentido vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DEVIDO AO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, PORQUANTO SE TRATA DE RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONDE A PRESTADORA DO SERVIÇO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS INCIDENTES, CONFORME OS PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA, MERECENDO REPARO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$2.000,00, EM CONFORMIDADE COM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 04-05-2020) RELAÇÃO DE CONSUMO – ATRASO DE VOO – PROBLEMA NA MANUTENÇÃO ROTINEIRA DA AERONAVE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECONHECIMENTO – REDUÇÃO, PORÉM, DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
A necessidade de manutenção não programada em aeronave está inserida no risco da atividade e caracteriza fortuito interno que não afasta a responsabilidade dos prestadores de serviço pelos danos causados aos passageiros. 2.
Conforme entendimento já sedimentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., AGRESP 199900736532 - (227005 SP) - 3ª T. - Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros - DJU 17.12.2004 - p. 00512), o atraso de voo configura dano moral in re ipsa, presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro em virtude da demora. 3.
No entanto, o importe arbitrado em primeiro grau de jurisdição (R$ 14.000,00) revela-se excessivo diante do atraso ocorrido (três horas aproximadamente), comportando redução para o montante de R$ 3.000,00. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sem sucumbência. (TJ-SP - RI: 10075502220168260114 SP 1007550-22.2016.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 04/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2018) Não há o que se falar em ausência de danos morais, pois o atraso do voo do trecho inicial acarretou na perda da conexão, sendo obrigado a se deslocar por meio terrestre a aeroporto diverso, por cerca de 2 horas, além de aguardar mais algumas horas pelo novo voo em que foram realocados, sem a assistência necessária com alimentação e água e acompanhados de 2 crianças e 2 idosos, o que agrava ainda mais a situação, dada a vulnerabilidade de tais passageiros.
Além disso, só puderam chegar ao seu destino final quase 06 horas depois, após enorme desgaste físico e emocional vivenciado com o atraso e falhas da ré, gerando transtornos superiores ao mero aborrecimento.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 - Condenar a ré a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a cada um dos autores, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 13:18
Audiência Una realizada para 10/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 03:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0903397-79.2022.8.14.0301 AUTOR: BRUNO PINTO FREITAS e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/03/2023 11:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQwYTRmMDAtNjIxMi00NWVhLThhNzYtOTJlZmY0MzA5NGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:53
Audiência Una designada para 10/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801736-94.2023.8.14.0051
Diemerson Santos da Fonseca
Yamaha Motor da Amazonia LTDA
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 16:49
Processo nº 0800782-32.2023.8.14.0024
Indira Nadja Vasconcelos de Oliveira
Grace Kelly Paz da Silva
Advogado: Darliane Alves Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2023 12:55
Processo nº 0800782-32.2023.8.14.0024
Grace Kelly Paz da Silva
Indira Nadja Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Darliane Alves Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 06:02
Processo nº 0809768-25.2022.8.14.0051
Maria Ferreira Batista
Advogado: Neide da Silva Lopes Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 14:12
Processo nº 0800574-64.2023.8.14.0051
Jovina Gomes de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 09:08