TJPA - 0801643-82.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801643-82.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
As partes foram instadas a especificar provas, tendo a autora manifestado pela produção de perícia grafotécnica. 2.
Em relação à requerida, esta pugnou pela intimação da autora para o fim de juntar documentos que comprovem a devolução dos valores supostamente recebidos. 3.
Levando-se em consideração a utilidade e pertinência dos requerimentos, DEFIRO: O pedido de perícia grafotécnica e determino a realização de perícia na assinatura constante no contrato de empréstimo juntado aos autos, para que se ateste se o referido documento foi efetivamente firmado pela parte autora. 5.
Nos termos do art. 156, §5º, do CPC, nomeio como perito grafotécnico, o perito judicial Sr.
FRANCISCO MARDONIO VIANA DAMASCENO, RG: 6255502, CPF: *41.***.*61-91, Telefone: 91-98474-3108, E-mail: [email protected], fixando seus honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a cargo da parte requerida. 6.
Abra-se subconta judicial e expeça-se o boleto respectivo relativo aos honorários periciais, com vencimento em 30 (trinta) dias, e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida, através de seu advogado e via DJE, haja vista a inversão do ônus da prova, para efetuar o pagamento.
Não havendo pagamento dos honorários no prazo fixado, a perícia será tida como prejudicada. 7.
Fixo como único quesito do Juízo a ser respondido o seguinte: “1 – A luz dos documentos pessoais e outros (contrato e procuração, documentos pessoais) que contenham assinaturas legíveis, juntados aos autos pela autora e pela parte requerida; a assinatura constante no documento de Id Num. 93333157 é autêntica e foi firmada pela parte requerente ?”. 8.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência da designação e do quesito fixado, e para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos complementares, nos termos do art. 465, do CPC, caso ainda não tenham apresentado. 9.
Findo o prazo para pagamento dos honorários periciais, e devidamente recolhidos estes, oficie-se ao perito designado, via e-mail, dando-lhe ciência da nomeação, do quesito fixado pelo Juízo e dos quesitos complementares eventualmente fixados pelas partes, disponibilizando-lhe os documentos a serem analisados, como, documentos pessoais, procuração e outros que contenham a assinatura da requerente, bem como o contrato de Id Num. 93333157, via plataforma Microsoft Teams, solicitando a realização da perícia e remessa do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que o Laudo Pericial deve ser remetido a este Juízo por e-mail ([email protected]). 10.
Apresentado o Laudo Pericial, junte-se aos autos fazendo-os conclusos. 11.
Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito -
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:19
Juntada de despacho
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20/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801643-82.2022.8.14.0014 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO Nome: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO Endereço: Rua Principal, 45, Vila São Sebastião, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO 1.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto nos autos (artigo 1010, § 1º do CPC). 2.
Após, com ou sem contrarrazões, não havendo a interposição de Recurso adesivo por parte do apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem a realização de juízo de admissibilidade recursal pelo juízo de 1º grau, nos moldes do artigo 1010, § 3º do CPC.
Capitão Poço (PA), 19 de outubro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
19/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:11
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801643-82.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida no ID 91596182.
O banco requerido apresentou contestação no ID 93333150, alegando algumas preliminares.
Réplica da parte requerente no ID 94880507.
Decisão de saneamento no ID 96559452, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas; Requerimentos das partes produzir perícia grafotécnica no ID 97626516 formulado pela requerente.
Sem pedidos para produzir novas provas pela requerida.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, uma vez que as preliminares já foram rebatidas.
DO MÉRITO Do julgamento conforme o estado do processo – Julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide.
Destaco que a produção da de perícia grafotécnica é desnecessária para análise do mérito da causa.
Vejamos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Nesse sentido, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando a assinatura da parte requerente, contida no contrato questionado, não divergir das assinaturas lançadas nos outros documentos que se encontram nos autos.
A jurisprudência caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: “JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato (ID 8095253 - p. 1/65148151), pois esta não difere das constantes da ata de audiência (ID 8095260) e da carteira de identidade da recorrida (ID 8095233). [...]. (TJ-DF 07146163120188070003 DF 0714616-31.2018.8.07.0003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319279 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).” Também é desnecessário a produção da prova consistente na expedição de ofício ao banco administrador da conta bancária da parte requerente para enviar os extratos bancários do período em que ocorreu a transferência do valor questionado, pois os documentos juntados são suficientes para solucionar a controvérsia trazida a juízo, e não há necessidade de produção de prova oral em audiência, já que os documentos juntados são suficientes para a análise de mérito.
Sendo assim, ambas as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que as provas requeridas são desnecessárias a solução do caso e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício.
Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do NCPC.
Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
Explico.
Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do CONTRATO nº. 0038241460001, no valor de R$ 1.760,00, sendo descontado mensalmente o percentual de 05% (cinco por cento) no valor da aposentadoria, atualmente correspondente a R$ 60,60, tendo o referido desconto se iniciado em 28/07/2021, cujo contrato alega desconhecer.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo consignado, seja na forma física, seja na forma virtual com o Banco requerido, que o dinheiro relativo ao empréstimo fora transferido por meio de TED ou de DOC para a conta corrente do autor e que ele desfrutou dessa quantia relativa ao empréstimo consignado, e, assim o fez.
No caso dos autos, banco requerido obteve êxito em comprovar que o contrato questionado na presente demanda foi sim celebrado entre as partes e que o banco efetuou TED para a conta bancária da autora da quantia relativa ao empréstimo celebrado e que autora desfrutou desse dinheiro.
Os documentos acostados à contestação, nos Ids 93333157 e 93333160, comprovam os fatos afirmados, pois o documento de transferência bancária e o contrato devidamente assinado pela parte requerente comprovam a regularidade da contratação.
Em suma, é certo que a quantia questionada foi depositada na conta da autora que usufruiu dessa quantia por um bom tempo e, estranhamente, após o depósito da referida quantia e os respectivos descontos em folha de pagamento, vem ao Poder Judiciário questionar a validade ou existência dos negócios jurídicos por ele celebrados com o banco requerido, conforme comprovado nos autos.
Deveria o autor, por ocasião do ajuizamento da inicial, ter juntado aos autos extratos bancários correspondentes aos meses do início da vigência dos contratos de empréstimos consignados que ele afirma nunca ter celebrado com o Banco requerido para provar que nunca recebeu os valores supostamente contratados e que, mesmo assim, os descontos foram efetuados mês a mês em sua conta bancária ou mesmo que recebeu e devolveu tais valores ao Banco por jamais ter contratado empréstimo algum, agindo de acordo com os ditames da boa-fé objetiva, mas não, sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos tais extratos, muito pelo contrário, resolveu, cerca de sete anos após a realização do primeiro desconto, buscar o Judiciário e simplesmente afirmar que nunca celebrou tal contrato e que fora vítima de fraude sem contudo produzir qualquer prova nesse sentido, violando a vedação ao venire contra Factum Proprium.
Sobre a temática, segue decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre a aplicação da Teoria do Venire contra Factum Proprium: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que o contrato celebrado entre as partes não possuía vício de validade ou eficácia.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise da avença, inviável em recurso especial. 3.
Importa registrar que os analfabetos não são considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Código Civil, possuindo, portanto, plena capacidade para realizar negócios jurídicos válidos. 4.
Verifica-se que a reforma do aresto quanto ao dever de indenizar, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 6.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.612.719/MA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2018)
Por outro lado, Corte a quo consignou que, "se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 173).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 18/12/2018) (grifo nosso) Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar a alegação de inexistência dos negócios jurídicos.
Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
Dano material e dano moral Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Frustração de lucro.
Dano moral, por sua vez, é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos.
Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles quando for aplicar o regramento acerca dos danos morais.
No presente caso concreto, verifico que é hipótese de total improcedência do pleito de danos materiais e morais.
Explico.
Sendo relação de consumo, conforme já explicado anteriormente, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabia à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Ato ilícito; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano.
Passo a discorrer sobre a existência de tais elementos.
Ausente o elemento: “ato ilícito”.
Isto porque, verifica-se que a demandada, a partir do momento em que transfere o valor contratado para a conta do consumidor e posteriormente efetua o desconto diretamente no benefício previdenciário da autora referente a uma dívida válida, existente e celebrada entre as partes dentro dos ditames legais, age no exercício regular de um direito.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de ato ilícito por parte da requerida, muito pelo contrário, o que existiu foi ato lícito, amparado no ordenamento jurídico, eliminando-se um dos elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, vide artigo 188 do Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Ausente o elemento: “dano”, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que, sem ato ilícito ou mesmo ato lícito indenizável, não há que se falar na existência de dano, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pois, como já dito anteriormente, o Banco requerido atuou no exercício regular de um direito.
Por fim, ausente o elemento: “nexo causal”, pois não há que se falar em nexo causal quando não houve ato ilícito e nem dano, até mesmo porque o exercício regular de um direito é causa excludente do nexo causal.
Em suma, ausentes os elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (artigo 85, § 3º, I e § 6º, todos do CPC), observado o que consta no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 19 de setembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
19/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:02
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO em 19/05/2023 23:59.
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13/07/2023 19:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801643-82.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Não há preliminares a serem analisadas. 3.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 4.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve má prestação do serviço bancário prestado pelo Banco requerido, consistente na suposta cobrança indevida de um empréstimo consignado; b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; c) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; d) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora. 5.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade. 6.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 7.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 8.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 11 de julho de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
11/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação de ID. 93333150 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço -
07/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801643-82.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Tratam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” movida por RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos a um suposto contrato para consignação em reserva de margem de crédito (RMC) firmado entre as partes litigantes, cujos descontos vem ocorrendo desde 28/07/2021.
O MM Juiz determinou, no ID 84928334, que fosse juntado aos autos extrato bancário do período anterior ao início dos descontos questionados.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, recebo a petição inicial, que tramitará sob o rito do procedimento comum, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Tramite-se com prioridade, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Por conta disso, foi ordenado, no despacho de ID 84928334, que a parte autora juntasse o extrato bancário referente aos meses de junho a agosto de 2021, para comprovar se houve ou não a disponibilização de eventual valor na conta bancária da parte requerente.
No entanto, a requerente limitou-se a juntar extratos apenas dos meses de maio e junho (ID 86914169), não cumprindo corretamente o comando judicial, que tinha for finalidade verificar a verossimilhança de suas alegações.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo Banco requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido. É importante destacar que a reserva de margem consignável (RMC), é quando o segurado tem um desconto automático em seu benefício, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado.
Nesse caso o aposentado, pensionista ou servidor público possui direito em utilizar esse cartão de crédito exclusivo e descontar parte da fatura diretamente no seu benefício ou remuneração.
Para os aposentados e pensionistas do INSS é reservado 5% do seu benefício para esse cartão de crédito consignado.
Todavia, no caso sob judice, em nenhum momento a parte Autora informa nos autos a existência do cartão de crédito consignado, ou seja, o aposentado ou pensionista nunca pediu, não chegou em sua casa, não desbloqueou ou teve acesso a esse cartão e tem o desconto.
Dessa forma, em tese, não há nos autos nenhuma prova que houve ilegalidade na emissão de cartão de crédito consignado.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC.
Cite-se os requeridos para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e seus efeitos, nos termos do artigo 335 do NCPC, devendo ser anexada ao mandado uma cópia da inicial.
Caso o requerido alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, junte algum documento ou alegue alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, intime-se a requerida para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO.
Capitão Poço (PA), 25 de abril de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 04:58
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801643-82.2022.8.14.0014 Nome: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO Endereço: Rua Principal, 45, Vila São Sebastião, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ID: DESPACHO 1.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial no sentido de: a) juntar aos autos extrato bancário dos meses de junho a agosto de 2021 (períodos iniciais dos contratos de empréstimos consignados questionados), a fim de se provar que não fora depositado ou transferido para a conta do autor os valores objetos dos supostos empréstimos consignados (artigo 320 do NCPC) e que o autor deles não se utilizou, tudo com fundamento na Boa-Fé Objetiva, princípio que deve ser observado por ambas as partes na relação consumerista e em todas as fases do contrato (artigo 422 do CC e 4º, inciso III do NCPC), tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Novo CPC. 2.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), 10 de fevereiro de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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20/12/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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