TJPA - 0847361-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 18/09/2025.
-
20/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
17/09/2025 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 06:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 05:57
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
20/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847361-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DO ROSARIO GOMES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIANA DO ROSÁRIO GOMES em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a autora que é ex-companheira do nacional Elias Vinagre Pinheiro, falecido em 28/03/2018, nas dependências do Presídio Estadual Metropolitano II, em Marituba/PA, local onde se encontrava preso, sob custódia do ESTADO DO PARÁ.
Requer, a título de indenização por danos morais, o valor de R$1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais).
O Juízo deferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou a citação do requerido – ID nº 63566407.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação sob ID nº 74839369, arguindo a ilegitimidade ativa da autora, a existência de litispendência ou coisa julgada e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil do Estado e a falta de nexo de causalidade.
Impugnou o valor pretendido por danos morais, a ausência de prova quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus e a ausência de prova quanto ao exercício de atividade remunerada lícita pelo de cujus.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou réplica sob ID nº 77049236.
O Ministério Público declinou de atuar no feito – ID nº 79665352.
O Juízo instou as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir – ID nº 86473144.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide – ID nº 86962613.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito – ID nº 91987474.
Posteriormente, o Juízo determinou à UPJ que certificasse a respeito do trâmite do processo nº 0860839-34.2018.8.14.0301, com o fito de analisar possível reunião dos processos.
Além disso, determinou que a parte autora apresentasse documentos para comprovar a união estável – ID nº 100233039.
A parte autora apresentou petição sob ID nº 101089536, acompanhada de fotografias.
O requerido manifestou-se quanto aos novos documentos juntados – ID nº 125976324. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Ilegitimidade Ativa Pugna o requerido pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a autora pleiteia indenização por danos morais em razão do falecimento de seu ex-companheiro sob a custódia do Estado.
Em outras palavras, a autora pretende, na presente ação, comprovar a união estável, demonstrando sua relação com o de cujus.
Assim, resta afastada a alegação de ilegitimidade ativa.
Litispendência ou Coisa Julgada O réu, em contestação, argui, preliminarmente, a existência de litispendência ou coisa julgada dos presentes autos em relação ao processo nº 0847361-17.2022.8.14.0301.
Não assiste razão à parte ré, considerando que o processo referido transitou em julgado, já tendo iniciado a fase de cumprimento de sentença, como se depreende da análise da decisão juntada nestes autos sob ID nº 101092891 – páginas 2 a 7, exarada naqueles autos.
Do mesmo modo, não há coisa julgada, considerando que a causa de pedir é distinta, uma vez que, naquela ação, a autora figura na qualidade de esposa e, nesta, apresenta-se na condição de companheira, como se verifica na narração dos fatos na peça de ingresso.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0847361-17.2022.8.14.0301, devendo o feito prosseguir com a análise do mérito.
MÉRITO No caso em análise, antes de qualquer consideração sobre a responsabilidade a ser apurada, faz-se necessária a comprovação da existência de união estável entre a autora e o falecido.
Verifica-se que a própria viabilidade do pedido indenizatório está condicionada à demonstração desse vínculo, razão pela qual a análise inicial deve recair sobre a efetiva comprovação da relação alegada.
Somente após essa verificação será possível avançar na discussão acerca da eventual responsabilidade do Estado.
DA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: Para a caracterização da união estável, devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação.
No caso dos autos, o de cujus não reconheceu a união estável em vida, logo, encontra-se em discussão a qualidade de companheira alegada pela requerente, cabendo a ela o ônus de provar a existência da união estável, o que, notadamente, não foi comprovado nos presentes autos.
Explico.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial, em especial a certidão de óbito (ID nº 63484243) e a ficha de cadastro do preso (ID nº 63484245), não fazem qualquer menção ao nome da autora como companheira do apenado.
Por seu turno, nas fotografias apresentadas juntamente com a petição de ID nº 101089536, é possível ver o de cujus com uma criança, presumivelmente filho da autora com o falecido, além da própria requerente.
No entanto, essas fotografias não são suficientes para comprovar a união estável alegada, não estando configurado o requisito essencial, qual seja a convivência pública, contínua e duradoura.
O que a prova demonstra é que a autora e o apenado têm um filho em comum, o que já estava provado por meio da certidão de nascimento (ID nº 63484242), mas não comprova a união estável.
A mera existência de um filho em comum não significa que havia uma relação estável e duradoura entre a autora e o de cujus, sem caráter eventual ou passageiro.
Para tal reconhecimento, seria necessário demonstrar que o casal convivia de maneira pública, evidenciando socialmente o relacionamento.
Frisa-se que a parte requerente detinha o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e requereu o julgamento antecipado da lide – ID nº 86962613, quando foi instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir.
Destaca-se que a comprovação poderia ter sido feita, por exemplo, por fotografias que demonstrassem o convívio público da autora e do de cujus, ou por prova testemunhal, confirmando a convivência pública, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, no caso dos autos, a união estável não se encontra comprovada por meio documental ou de provimento jurisdicional declaratório em outra ação.
O fato de a requerente e o de cujus possuírem um filho não comprova, por si só, a existência da união estável, isto é, de uma relação com ânimo de constituir família, respeito mútuo, comunhão de interesses, fidelidade e estabilidade.
Neste sentido, o TJPA: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO EX-SEGURADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA. 1- Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 805265/AL, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010), requisitos que não se verificaram no presente caso, pois, o de cujos (JOSÉ SOARES REIS), vivia em união estável com Meirisan Alves da Cruz, à época do óbito, segundo vários documentos colacionados nos autos, entre os quais: Declarações de Reconhecimento de União Estável, certificadas pela tia, pelo primo, irmão e por companheiros de trabalho do de cujus (Num. 979135 - Pág. 64 a 69) 2- Dessa feita, não cabe a mesma o benefício previdenciário almejado. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807446-30.2018.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2019)’’. – Destacou-se.
Dessa forma, não há qualquer direito da requerente na qualidade de companheira do custodiado, uma vez que essa condição não foi provada nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (art. 98 do CPC) sob ID n. 63566407.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:28
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 18:01
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847361-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DO ROSARIO GOMES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Diante da juntada de novos documentos (Id 101089536), intime-se o Estado do Pará a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:13
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847361-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DO ROSARIO GOMES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I – Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, conforme petição de Id n. 86962613 e certidão de Id n. 90705539, bem como que o processo já se encontra suficientemente instruído, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil; II – Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Após, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, 02 de maio de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
05/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847361-17.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DO ROSARIO GOMES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, ESQUINA COM A PADRE EUTÍQUIO, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 05:40
Decorrido prazo de JULIANA DO ROSARIO GOMES em 08/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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