TJPA - 0054075-07.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054075-07.2014.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - PA14651-A Advogado do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/12/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0054075-07.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada/Autora, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 128251040 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de dezembro de 2024 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:12
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:12
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:12
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ÓTIMA SERVIÇOS E COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, OMAR SANTOS LIMA e SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA, objetivando a cobrança de dívida decorrente de crédito bancário fornecido pelo autor, cujas faturas devidamente corrigidas atingem a quantia de R$ 182.851,23.
Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia.
Juntou procuração e documentos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (Id nº 68688502 - p. 8), em que argumentou que os juros cobrados são abusivos, pugnando pela improcedência do feito.
Houve réplica (Id nº 68688891 - p. 12).
Despacho saneador (Id nº 98765665). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, defiro a substituição processual do polo ativo, devendo figurar ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Proceda-se as alterações no PJE.
Cinge-se a controvérsia acerca da inadimplência e dos valores cobrados nos autos.
Inicialmente, anoto que a relação que se firmou entre as partes é de consumo, porquanto a requerida se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas, conforme o Enunciado 297 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de ação de cobrança de dívida, é ônus do banco a prova da existência da obrigação de pagar e da extensão de tal obrigação (art. 373, I do CPC).
No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com contrato, memória do débito e faturas, nas quais se verifica a existência de débitos com vencimento em 16/06/2014.
Além disso, foi apresentada planilha com a atualização do débito, a partir da fatura em que ocorreu o vencimento antecipado, com o acréscimo de juros de mora.
Destarte, encontra-se devidamente comprovada a origem da cobrança.
Por outro lado, o requerido não apresentou qualquer prova para contrapor as alegações do requerente, o que lhe seria possível e fácil, caso houvesse pago as faturas.
Desse modo, cumpria ao requerido a comprovação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido nos autos, a teor do nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante aos juros e encargos moratórios, a alegação de abusividade também não merece prosperar.
Foi pacificado pela Súmula 596 do STF que as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, estando, assim, o requerente fora do alcance das limitações da Lei da Usura.
Sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXAS DE JUROS CONTRATADA - DESCABIMENTO - Não se aplica aos contratos bancários a limitação das taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 e na Lei nº 1.521/51, podendo as partes livremente pactuar as taxas vigentes no mercado financeiro.
Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP 10063688220178260011 SP 100XXXX-82.2017.8.26.0011, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 21/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018).
CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação de cobrança.
Parcial procedência.
Juros remuneratórios.
Inaplicabilidade das limitações da Lei da Usura às administradoras de cartão de crédito, pois integram o sistema financeiro nacional, não sofrendo as limitações do Decreto nº 22.626/33.
Capitalização mensal inocorrente.
Opção do consumidor pelo financiamento do saldo devedor.
Ausência de ilegalidades.
Ausência de cobrança da comissão de permanência.
Ação procedente.
Sentença modificada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 100XXXX-05.2023.8.26.0458 Piratininga, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024).
A aferição da prática de capitalização de juros é desnecessária neste caso, posto que tal prática já era admitida, conforme o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, de 12/9/2001 e foi julgada lícita pelo e.
STF na ADI nº 2.316.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assim pacificou em torno do tema, ao editar a Súmula nº 539, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Ademais, não se verifica capitalização de juros no caso em apreço, na medida em que o financiamento do saldo devedor é realizado mês a mês.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DESCABIMENTO - Inexistência de capitalização de juros, na medida em que o financiamento do saldo devedor é mensal.
Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 10063688220178260011 SP 100XXXX-82.2017.8.26.0011, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 21/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018).
AÇÃO DE COBRANÇA.
Procedência da ação.
Apelo da ré.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Pagamento parcial das faturas de cartão de crédito.
Valores remanescentes não adimplidos que foram objeto de incidência dos encargos contratados.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, para o caso de atraso no pagamento, desde que não cumulado com outro encargo.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10055262420218260606 SP 100XXXX-24.2021.8.26.0606, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022).
Por fim, não se verifica a cobrança de comissão de permanência, taxa de cobrança e tarifa de excesso de limite nas faturas acostadas aos autos.
Tampouco há que se falar em cumulação de juros moratórios e remuneratórios, pois nas faturas em questão consta apenas a cobrança de juros remuneratórios, e os juros de mora foram incluídos apenas por ocasião da atualização do débito, sem reincidência dos juros remuneratórios.
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos impõe o acolhimento integral do pedido inicial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da dívida, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e por se tratar de cobrança de parcelas de obrigação periódica, os consectários legais são devidos desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros simples de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação.
Por ter sucumbido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 85, §2° do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a UPJ encerrar, previamente, eventuais pendências.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
03/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0054075-07.2014.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Rejeito a arguição dos demandados, formulada em sede de contestação, acerca da ocorrência de prescrição.
Com efeito, nos termos do art. 210, caput, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, a citação válida era o marco interruptor da prescrição.
Ocorre que, conforme §1º, da referida norma, a interrupção retroagirá a propositura da demanda.
Sendo assim, não configurada a prescrição quinquenal aplicável ao caso (art. 206, §5º, I, do CC), máxime o último lançamento do débito cobrado é de 2014 e a ação foi ajuizada também em 2014.
O cerne da questão versa acerca do suposto direito da autora de cobrar dívida oriundo de contrato firmado entre as partes.
A questão controversa dos autos é meramente de direito, comportando julgamento antecipado da lide. À UNAJ para a apuração de eventuais custas processuais pendentes.
Sem prejuízo do expendido acima, com o escopo de regularizar o polo ativo da presente demanda, digam, dentro do prazo de 5 dias, BANCO DO BRASIL e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, quem deve figurar no polo ativo da presente demanda.
Certifique a UPJ acerca da intimação da Ativos S.A. acerca do presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
16/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:01
Decorrido prazo de OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:01
Decorrido prazo de OMAR SANTOS LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0054075-07.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:30
Processo migrado do sistema Libra
-
06/07/2022 16:29
Juntada de documento de migração
-
06/07/2022 16:27
Juntada de documento de migração
-
31/05/2022 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8751-44
-
31/05/2022 11:13
Remessa
-
31/05/2022 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2022 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2022 09:40
REMESSA INTERNA
-
20/05/2022 09:52
Remessa
-
18/05/2022 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2022 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2021 08:47
CONCLUSOS
-
08/07/2021 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/07/2021 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2021 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2021 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/07/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2021 12:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2021 11:16
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
05/02/2021 10:47
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
-
05/02/2021 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 15:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2509-04
-
29/01/2021 15:08
Remessa
-
29/01/2021 15:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2021 15:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2020 12:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/12/2020 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 12:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/12/2020 12:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 12:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 12:51
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 12:45
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2020 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 12:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/12/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 12:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2020 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (4067499), que representa a parte OMAR SANTOS LIMA (5966397) no processo 00540750720148140301.
-
14/12/2020 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (4067499), que representa a parte OTIMA SERVICOS E COM VAREJISTA DE MAT DE CONSTRUCAO LTDA ME (8794686) no processo 00540750720148140301.
-
14/12/2020 12:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (4067499), que representa a parte SANDRA CRISTINA RODRIGUES LIMA (5966375) no processo 00540750720148140301.
-
14/12/2020 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/12/2020 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2020 13:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/12/2020 13:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/12/2020 13:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
09/12/2020 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 11:41
Remessa
-
01/12/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2020 00:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/11/2020 00:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 00:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/11/2020 00:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/11/2020 19:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/11/2020 19:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2020 19:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/11/2020 19:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/10/2020 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
-
06/10/2020 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/10/2020 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : KAREN TACIANA DE FIGUEIREDO SANTOS
-
06/10/2020 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/10/2020 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : DANIELLE MARTINS NOBRE
-
06/10/2020 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2020 13:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/10/2020 13:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/10/2020 13:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/10/2020 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 13:31
Citação CITACAO
-
02/10/2020 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2020 10:33
OUTROS
-
02/10/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2020 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2020 15:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3008-81
-
28/09/2020 15:25
Remessa
-
28/09/2020 15:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2020 15:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2020 10:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/09/2020 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
02/09/2020 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 10:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/09/2020 10:33
Citação CITACAO
-
02/09/2020 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 10:32
Citação CITACAO
-
02/09/2020 10:25
OUTROS
-
31/08/2020 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2020 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2020 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2020 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2020 15:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9809-35
-
29/07/2020 15:09
Remessa
-
29/07/2020 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2020 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2020 17:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL
-
23/07/2020 15:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
15/07/2020 10:25
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2020 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 09:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/07/2020 09:46
OUTROS
-
12/02/2020 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2020 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2018 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 29/05/2018
-
04/05/2018 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2018 12:16
OUTROS
-
23/04/2018 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2018 11:07
Remessa
-
20/04/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 09:57
REMESSA AOS CORREIOS - BI078364065BR -nbbanco do brasil - 70073901
-
12/04/2018 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2018 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 09:14
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
12/04/2018 08:23
OUTROS
-
11/04/2018 11:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2018 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/04/2018 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/12/2016 07:30
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00540750720148140301.
-
13/12/2016 07:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00540750720148140301.
-
13/12/2016 07:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00540750720148140301.
-
13/12/2016 07:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 07:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 07:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2016 09:18
Remessa
-
30/11/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/12/2015 10:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/12/2015 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2015 09:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/11/2015 10:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/09/2015 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2015 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (19.05)
-
21/05/2015 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (19.05)
-
12/05/2015 09:40
REMESSA AOS CORREIOS - JH065394528BR - Omar Santos - 66050350 - 28GR
-
12/05/2015 09:35
REMESSA AOS CORREIOS - JH065394514BR - Otima Serviços - 66053260 - 28GR
-
08/05/2015 12:12
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/05/2015 12:12
SETOR CORRESPONDENCIA
-
07/05/2015 12:28
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
07/05/2015 12:27
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
08/04/2015 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 12:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/04/2015 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 12:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
03/02/2015 08:33
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/02/2015 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2015 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2015 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2014 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
10/12/2014 09:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/10/2014 10:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/10/2014 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
-
13/10/2014 17:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
13/10/2014 17:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839398-94.2018.8.14.0301
Daniela de Aragao Dalia
Advogado: Kattja Jovenka Fonseca Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2018 22:05
Processo nº 0039434-24.2008.8.14.0301
Banco Santader Brasil SA Fundo de Invest...
Mario Farias de Oliveira
Advogado: Michelle de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2008 06:24
Processo nº 0801642-97.2022.8.14.0014
Raimundo da Costa Louredo
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2022 09:14
Processo nº 0048519-97.2009.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Luciana Avelino Veiga Melo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2009 07:22
Processo nº 0802798-70.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria Cristina Valin Pinheiro
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 17:15