TJPA - 0801643-82.2022.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801643-82.2022.8.14.0014 COMARCA: CAPITÃO POÇO/PA.
APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES - OAB PA18060-A e NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA - OAB PA31869-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: RONALDO FRAIHA FILHO - OAB MG154053-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cerceamento de defesa.
Impugnação de autenticidade de assinatura.
Anulação da sentença.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida pela parte autora para contestar a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oportunização para a produção de prova pericial para verificar a autenticidade de assinatura em contrato caracteriza cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1061, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 4.
A não realização da prova pericial requerida, em contexto onde a autenticidade da assinatura é controvertida, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que se permita a instrução probatória adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de provas.
Tese de julgamento: “A ausência de oportunização para a produção de prova pericial, requerida para impugnar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, caracteriza cerceamento de defesa.” Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela parte Autora da ação acima identificada diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Razões à ID 17009798.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, tenho que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida.
Observo que a apelante não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco apelado e requereu expressamente a produção de prova pericial, não obstante, o feito foi julgado antecipadamente, sem saneamento.
Ocorre que era ônus do réu/apelado comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, porém, essa produção probatória não foi oportunizada e o contrato foi considerado válido pelo sentenciante.
Vejamos a orientação do Colendo STJ, no julgamento do Tema 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Dito isto, resta evidenciado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença.
ASSIM, art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para ANULAR a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção de provas.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA COSTA LOUREDO - CPF: *01.***.*57-49 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:20
Conclusos ao relator
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21/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 20/03/2024 23:59.
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23/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação de ID. 93333150 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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