TJPA - 0863409-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863409-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES GOUVEA Nome: LEONARDO RODRIGUES GOUVEA Endereço: Passagem Imirema, 3, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-230 REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de falha na prestação de serviço cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Leonardo Rodrigues Gouvea em face do Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia – UNIFAMAZ, na qual sustenta o autor que, embora tenha cursado a disciplina Direito Penal III no semestre 2021.1, com aprovação final, a requerida não lançou o respectivo crédito em seu histórico acadêmico.
Afirma que o erro decorreu de equívocos administrativos e pleiteia o reconhecimento da aprovação, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citada, a instituição requerida apresentou contestação, argumentando inexistir registro oficial de matrícula na disciplina em questão no semestre indicado, uma vez que o próprio autor teria solicitado o cancelamento da matrícula, não havendo prova de pedido posterior de reativação.
Assim, defende a ausência de falha na prestação do serviço, pois não pode a instituição registrar atividade acadêmica inexistente em seus sistemas (ID 55604036).
Houve réplica (ID 83338129).
Anunciou-se o julgamento antecipado do feito (ID 86281649).
Converteu-se o julgamento em diligência para designar audiência de tentativa de conciliação (ID 104656743).
Em audiência, constatou-se a presença da requerida e a ausência do requerente (ID 123808482).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve efetiva matrícula do autor na disciplina Direito Penal III no semestre 2021.1, com consequente direito à inclusão do crédito em seu histórico.
Os documentos juntados pelo autor (ID 39674285 – histórico escolar; ID 39674286 – print de tela; ID 39674287 – ofício da Defensoria) demonstram que houve tentativa de inscrição na disciplina, seguida, todavia, de pedido de cancelamento (ID 39678088 e ID 39678090 – resposta da instituição).
O autor afirma ter protocolado novo requerimento anulando o cancelamento, mas não logrou comprovar a existência de registro válido desse último pedido.
Ao contrário, a instituição requerida juntou documentação confirmando que não há qualquer registro oficial no sistema acadêmico que autorize a inclusão da disciplina no histórico (ID 55604802).
O ordenamento processual civil, no art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, incumbia-lhe demonstrar de modo inequívoco que houve efetiva matrícula e conclusão da disciplina no semestre alegado, não bastando meros prints ou alegações de orientações administrativas, sobretudo quando há prova documental de que houve cancelamento expresso.
A alegação de que teria havido um terceiro requerimento de reativação não encontra respaldo no conjunto probatório, tampouco existe nos autos comprovação oficial da suposta rematrícula.
Destarte, não há como reconhecer a aprovação do autor na disciplina sem que tenha havido registro acadêmico válido, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da regularidade administrativa, sendo certo que não pode a demandada ser compelida a produzir prova negativa de fato que não ocorreu — qual seja, a existência de matrícula inexistente.
No mesmo sentido, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois não se configurou falha imputável à instituição de ensino.
O que não se verifica nos autos, diante da inexistência de matrícula regularmente constituída.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO RODRIGUES GOUVEA em face do INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – UNIFAMAZ.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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22/08/2024 13:07
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/08/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/08/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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10/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES GOUVEA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:20
Recebidos os autos.
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04/12/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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23/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863409-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES GOUVEA Nome: LEONARDO RODRIGUES GOUVEA Endereço: Passagem Imirema, 3, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-230 REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110111462229100000037472708 P.I - LEONARDO RODRIGUES GOUVEA - UNIFAMAZ Petição 21110111462244400000037472711 DOC.1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21110111462284900000037472712 DOC.2 - HISTÓRICO ESCOLAR Documento de Comprovação 21110111462324900000037472713 DOC.3 - PRINT TELA SISTEMA DO ALUNO - APROVADO DISCIPLINA DIREITO PENAL III Documento de Comprovação 21110111462364600000037472714 DOC.4 - OFÍCIO DEFENSORIA Documento de Comprovação 21110111462400000000037472715 DOC.5 - RESPOSTA UNIFAMAZ Documento de Comprovação 21110111462436700000037472716 DOC.6 - ANEXO RESPOSTA UNIFAMAZ Documento de Comprovação 21110111462471800000037472718 Decisão Decisão 21120213274206000000040283219 Decisão Decisão 21120213274206000000040283219 Petição Petição 21121312483328600000042538736 PET INTERPOSIÇÃO AI - LEONARDO RODRIGUES GOUVEA Petição 21121312483370600000042540029 Certidão Certidão 22021114330891800000047667463 decisao do agravo Certidão 22021114330909200000047667464 Citação Citação 21120213274206000000040283219 AR Identificação de AR 22030708221455400000050293741 AR Identificação de AR 22030708221461400000050293742 Contestação Contestação 22032721024063100000052870255 00.PROCURAÇÃO JUDICIAL UNIFAMAZ Procuração 22032721024079400000052870256 00.PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Identificação 22032721024117100000052870257 01.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 1 Documento de Identificação 22032721024191900000052870258 02.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 2 Documento de Identificação 22032721024297200000052870259 03.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 3 Documento de Identificação 22032721024397000000052870260 04.CNPJ UNIFAMAZ SA Documento de Identificação 22032721024498400000052870261 05.Insc Mun UNIFAMAZ SA Documento de Identificação 22032721024529000000052870263 07.ESTATUTO UNIFAMAZ Documento de Comprovação 22032721024595800000052870265 08.REG INTERNO UNIFAMAZ Documento de Comprovação 22032721024649400000052870266 DOC_a_Portaria_MEC_807_2007 Documento de Comprovação 22032721024700600000052870267 DOC_b_Portaria_MEC_807_2007 Documento de Comprovação 22032721024732400000052870268 DOC_Portaria_MEC_854_2013_Recredenciamento Documento de Comprovação 22032721024763000000052870269 DOC_Portaria_MEC_Centro_Univ Documento de Comprovação 22032721024793500000052870270 LEONARDO RODRIGUES GOUVEIA - HISTÓRICO Documento de Comprovação 22032721024827200000052870271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112310484500300000078277210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112310484500300000078277210 Réplica Réplica 22120911591895800000079244818 Certidão Certidão 23020808405266900000081924746 Decisão Decisão 23020814181338500000081958190 Termo de Ciência Termo de Ciência 23031420064534200000084249305 Certidão de custas Certidão de custas 23032210323042100000084749843 Certidão Certidão 23080817392041500000092870981 -
21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES GOUVEA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2023 22:04
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863409-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES GOUVEA REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110111462229100000037472708 P.I - LEONARDO RODRIGUES GOUVEA - UNIFAMAZ Petição 21110111462244400000037472711 DOC.1 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21110111462284900000037472712 DOC.2 - HISTÓRICO ESCOLAR Documento de Comprovação 21110111462324900000037472713 DOC.3 - PRINT TELA SISTEMA DO ALUNO - APROVADO DISCIPLINA DIREITO PENAL III Documento de Comprovação 21110111462364600000037472714 DOC.4 - OFÍCIO DEFENSORIA Documento de Comprovação 21110111462400000000037472715 DOC.5 - RESPOSTA UNIFAMAZ Documento de Comprovação 21110111462436700000037472716 DOC.6 - ANEXO RESPOSTA UNIFAMAZ Documento de Comprovação 21110111462471800000037472718 Decisão Decisão 21120213274206000000040283219 Decisão Decisão 21120213274206000000040283219 Petição Petição 21121312483328600000042538736 PET INTERPOSIÇÃO AI - LEONARDO RODRIGUES GOUVEA Petição 21121312483370600000042540029 Certidão Certidão 22021114330891800000047667463 decisao do agravo Certidão 22021114330909200000047667464 Citação Citação 21120213274206000000040283219 AR Identificação de AR 22030708221455400000050293741 AR Identificação de AR 22030708221461400000050293742 Contestação Contestação 22032721024063100000052870255 00.PROCURAÇÃO JUDICIAL UNIFAMAZ Procuração 22032721024079400000052870256 00.PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Identificação 22032721024117100000052870257 01.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 1 Documento de Identificação 22032721024191900000052870258 02.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 2 Documento de Identificação 22032721024297200000052870259 03.ATOS CONSTITUTIVOS PARTE 3 Documento de Identificação 22032721024397000000052870260 04.CNPJ UNIFAMAZ SA Documento de Identificação 22032721024498400000052870261 05.Insc Mun UNIFAMAZ SA Documento de Identificação 22032721024529000000052870263 07.ESTATUTO UNIFAMAZ Documento de Comprovação 22032721024595800000052870265 08.REG INTERNO UNIFAMAZ Documento de Comprovação 22032721024649400000052870266 DOC_a_Portaria_MEC_807_2007 Documento de Comprovação 22032721024700600000052870267 DOC_b_Portaria_MEC_807_2007 Documento de Comprovação 22032721024732400000052870268 DOC_Portaria_MEC_854_2013_Recredenciamento Documento de Comprovação 22032721024763000000052870269 DOC_Portaria_MEC_Centro_Univ Documento de Comprovação 22032721024793500000052870270 LEONARDO RODRIGUES GOUVEIA - HISTÓRICO Documento de Comprovação 22032721024827200000052870271 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112310484500300000078277210 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112310484500300000078277210 Réplica Réplica 22120911591895800000079244818 Certidão Certidão 23020808405266900000081924746 -
08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 21:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 00:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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