TJPA - 0802406-03.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 04:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802406-03.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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15/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0802406-03.2019.8.14.0301 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO DO BRASIL SA Nome: JOVELINO QUINTINO DE CASTRO LEAO FILHO Endereço: desconhecido Nome: THEREZINHA DE JESUS DE SOUSA LEAO Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 40, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 Nome: MONICA NAZARE DE SOUZA LEAO Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 40, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 Nome: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA LEAO Endereço: Rua São Miguel, 573, Apt. 1502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 Nome: PEDRO LAERTE DE SOUZA LEAO Endereço: Rua Doutor Alcides Thomaz Lauria, 55, Jardim Santa Cruz (Campo Grande), SãO PAULO - SP - CEP: 04455-380 Nome: SERGIO LUIZ DE SOUZA LEAO Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 40, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 Nome: TANIA MARIA DE SOUSA LEAO Endereço: Rua Doutor Tomás Carvalhal, 347, Apt. 1004, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04006-000 SENTENÇA
Vistos.
CHAMO O FEITO À ORDEM: À UPJ para que CORRIJA o polo passivo da presente lide no sistema PJE, devendo constar como “ESPÓLIO JOVELINO QUINTINO DE CASTRO LEAO FILHO”.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL, em face de ESPÓLIO DE JOVELINO QUINTINO DE CASTRO LEO FILHO e dos herdeiros THEREZINHA DE JESUS DE SOUZA LEÃO e outros.
A parte autora aduz que na data de 08 de novembro de 2013, o Requerente firmou CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 822933166 - (Operação nº 00000000822933166 - Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de R$ 299.727,37 (duzentos e noventa e nove mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos).
Alega que o referido crédito, cujo valor para ser financiando resultou em R$ 300.199,83 (trezentos mil cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações, cujo valor mensal correspondia a R$ 7.572,11 (sete mil quinhentos e setenta e dois reais e onze centavos), com o vencimento inicial para 02 de janeiro de 2014 e vencimento final para 02 de dezembro de 2018, com juros à taxa efetiva de 1,43% ao mês e taxa efetiva de 18,57% ao ano, com o valor de parcelas discriminadas no Comprovante de Empréstimo/Financiamento.
Por fim, com o óbito da contratante, requer o pagamento do débito não adimplido.
Em sede de contestação, os demandados alegaram preliminarmente a sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente lide.
Arguiram ainda que não fora aberto processo de inventário e que sequer fora apurada a existência de herança para pagamento da dívida cobrada.
Sustentam que somente fora nomeado como inventariante o herdeiro Fernando Augusto de Souza Leão por meio de escritura pública.
No mérito, alegam a abusividade das cláusulas contratuais estipuladas.
Em réplica, o banco autor ratificou, em suma, os pontos expostos em exordial.
Após o anúncio de julgamento antecipado, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária.
O cerne da lide versa sobre ação de cobrança de débito contraído por “de cujus” em face do espólio e dos herdeiros.
Os demandados alegam que seriam partes ilegítimas e atestam a inexistência de abertura de inventário. 1- Da ilegitimidade passiva dos herdeiros.
Da legitimidade do espólio e da procedência da ação de cobrança.
A parte autora requereu a cobrança de dívida contraída em contrato de empréstimo pelo “de cujus” dos herdeiros próximos.
Os demandados alegam que seriam parte ilegítima, posto que sequer fora aberto inventário de bens do falecido.
O autor, por sua vez, argumenta que a inexistência de inventário não caracteriza óbice ao direito da parte autora exigir judicialmente o crédito constituído em seu favor, pois a abertura daquele é faculdade dos herdeiros, cujo não exercício não pode inviabilizar a satisfação das obrigações estabelecidas pelo “de cujus".
A matéria controvertida deve ser dirimida à luz dos artigos 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Pelo princípio da “saisine” previsto no artigo 1.784 do Código Civil, no instante da morte da pessoa natural, com a abertura da sucessão “causa mortis”, dá-se a transmissão automática da herança aos herdeiros, independentemente de qualquer ato destes ou mesmo de sua ciência.
Conforme leciona a doutrina, "a herança a que se refere o artigo 1.784 é considerada em seu sentido lato e abrange, portanto, os direitos de que era titular o falecido, suas dívidas, suas pretensões e ações contra ele, compreendendo todo o ativo e o passivo de seu patrimônio" ( Código Civil interpretado conforme a Constituição da Republica - vol.
IV / Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes. - Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 549).
Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, mesmo quando vários sejam os herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário, uma universalidade de direito, a que corresponde a figura do espólio, ente despersonalizado dotado da capacidade de ser parte em juízo.
O autor Humberto Theodoro Júnior leciona: "enquanto não se ultima a partilha e não se fixa a parcela dos bens que tocará a cada herdeiro ou sucessor, o patrimônio do de cujus apresenta-se como uma universalidade que, embora não possua personalidade jurídica, é tida como uma unidade suscetível de estar em juízo, ativa e passivamente" (Curso de Direito Processual Civil - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018- grifado).
Deve-se ressaltar que o surgimento do espólio não é um efeito necessário de toda e qualquer morte de uma pessoal natural.
Muitas vezes, as pessoas naturais falecem sem deixar bens ou direito transmissíveis, hipótese em que não há herança e, portanto, não surge a figura do espólio.
Havendo, todavia, herança, nasce o espólio, no exato instante da abertura da sucessão, só deixando de existir quando realizada a partilha.
A partir do momento em que surge o espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo “de cujus”, nos termos dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil.
Desta forma, é do espólio e não dos herdeiros, a legitimidade passiva para responder às demandas em que exigidas dívidas do falecido.
Nesse sentido, a jurisprudência Tribunais Superiores e pátria corroboram: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus.( AgInt no AREsp 1699005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). (grifado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos das normas dos artigos 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). 2.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, só sendo possível a responsabilização dos herdeiros após a partilha. 3.
O fato de inexistir inventário aberto quando da propositura da ação executiva (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, pois, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 4.
Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação executiva de título extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0093.18.001007-1/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da sumula em 01/10/2021) – (grifado).
Portanto, é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido, "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube" (artigo 796 do Código de Processo Civil).
Como visto, somente após a divisão dos bens cabe aos herdeiros do de cujus, a legitimidade para defender a sua quota-parte em nome próprio.
Oportuno ressaltar, a representação do espólio ocorre na pessoa do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do atual Código de Processo Civil, ou, caso ainda não proposta ação de inventário, na pessoa do administrador provisório, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1.797 do Código Civil: "Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;" Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para promover ou ser demandado em ação judicial envolvendo direito ou obrigação do falecido, devendo estar devidamente representado.
No caso dos autos, constata-se que fora nomeado como inventariante o herdeiro Fernando Augusto de Souza Leão por meio de escritura pública (Id. . 8130241 - Pág. 11) e que até o presente momento não fora aberto o inventário em si para apuração de bens suficientes para pagamento do débito.
Nesta senda, entendo pela ilegitimidade passiva dos herdeiros ante a inexistência de partilha de bens em inventário. 2- Quanto ao mérito da ação.
Verifica-se que, o banco requerido acostou o extrato do empréstimo realizado pelo “de cujus” e o contrato firmado em ID. 8130241 - Pág. 1, colacionando-se ainda a notificação extrajudicial do espólio (ID. 8130241 - Pág. 15).
Nesta senda, constitui fato INCONTROVERSO de que houve o inadimplemento das parcelas contratuais a partir de 02/06/2016 Não obstante, a requerida alega genericamente a abusividade do contrato e requer a revisão das cláusulas sem especificar o montante que entende devido.
Neste sentido dispõe o art. 330, §2º do CPC: “art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, ante à certeza do crédito perseguido na ação de cobrança, é forçoso concluir pela procedência do débito no importe de R$ 298.347,23 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) em desfavor do ESPÓLIO, representado pelo seu inventariante FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA LEÃO, devendo a referida quantia ser habilitada em inventário. 3- Do dispositivo.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos alinhavados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para reconhecer a regularidade da representação do espólio pelo administrador provisório e, consequentemente, CONSTITUO em favor da autora, título executivo judicial no valor de 298.347,23 (duzentos e noventa e oito mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, cujo montante deverá ser devidamente habilitado no inventário.
Com relação aos herdeiros, julgo EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, porquanto existe ilegitimidade passiva destes.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada uma.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital -
10/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 21:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 21:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 22:04
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802406-03.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOVELINO QUINTINO DE CASTRO LEAO FILHO, THEREZINHA DE JESUS DE SOUSA LEAO, MONICA NAZARE DE SOUZA LEAO, FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA LEAO, PEDRO LAERTE DE SOUZA LEAO, SERGIO LUIZ DE SOUZA LEAO, TANIA MARIA DE SOUSA LEAO Nome: JOVELINO QUINTINO DE CASTRO LEAO FILHO Endereço: desconhecido Nome: THEREZINHA DE JESUS DE SOUSA LEAO Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 40, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 Nome: MONICA NAZARE DE SOUZA LEAO Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 40, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 Nome: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA LEAO Endereço: Rua São Miguel, 573, Apt. 1502, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 Nome: PEDRO LAERTE DE SOUZA LEAO Endereço: Rua Doutor Alcides Thomaz Lauria, 55, Jardim Santa Cruz (Campo Grande), SãO PAULO - SP - CEP: 04455-380 Nome: SERGIO LUIZ DE SOUZA LEAO Endereço: Passagem Alberto Engelhard, 40, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66040-520 Nome: TANIA MARIA DE SOUSA LEAO Endereço: Rua Doutor Tomás Carvalhal, 347, Apt. 1004, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04006-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012309233934200000007969609 1- espólio de jovelino quintino de castro leao filho - 20.***.***/9500-00 Petição 19012309235328900000007969610 2-1-1-1-1-1.1. estatuto social in 247_06.01.2016-comprimido2 - copia - Cópia Documento de Comprovação 19012309235336300000007969612 3-1-1-1-1-1.2. dou nomeação dr. antonio machado Documento de Comprovação 19012309235356900000007969613 4-1-1-1.3. dou_contrataçãonwadv-1 Documento de Comprovação 19012309235367400000007969614 5-1-1-1-1-1.4. extrato de ata do ca - 16.09.2013 - jcdf e autenticada-comprimido - cópia Documento de Comprovação 19012309235373600000007969616 6.PARÁ Procuração 19012309235384500000007969617 7 - INSTRUMENTO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 19012309235402800000007969619 8 - CÁLCULO Documento de Comprovação 19012309235421300000007969620 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19020113240390900000008126401 relatóriocontaProcesso_08024060320198140301 Documento de Comprovação 19020113240397300000008126402 Despacho Despacho 20040114220472500000015747005 Despacho Despacho 20040114220472500000015747005 Citação Citação 20040114220472500000015747005 Citação Citação 20040114220472500000015747005 Citação Citação 20040114220472500000015747005 Citação Citação 20040114220472500000015747005 Citação Citação 20040114220472500000015747005 Citação Citação 20040114220472500000015747005 Citação Citação 20040114220472500000015747005 Petição Petição 20051416404044700000016378422 PA 1300258 Petição 20051416404052200000016378423 Certidão Certidão 20081010252990300000017856654 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20081907201452100000018050031 16480520 - mandado Devolução de Mandado 20081907201468200000018050032 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20081907220684700000018050033 16480520 - mandado Devolução de Mandado 20081907220695600000018050034 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20090310012574400000018366495 conversa Sergio Devolução de Mandado 20090310012615100000018366496 Identificação de AR Identificação de AR 20092511035953800000018821779 AR Identificação de AR 20092511035972400000018821782 Habilitação em processo Petição 20102318193933100000019485065 01 Petição Petição 20102318193946100000019485066 02 Procurações Procuração 20102318193954400000019485067 Contestação Contestação 20111619200749900000019990357 01 Contestação Contestação 20111619200759300000019990358 03 Certidão de Óbito - Jovelino Quintino Documento de Comprovação 20111619200808600000019990359 04 Escritura Pública - Nomeação - Inventariante Documento de Comprovação 20111619200841400000019990360 05 Empréstimo Bancário - Extrato Documento de Comprovação 20111619200895800000019990361 06 Informações - Seguro Prestamista Documento de Comprovação 20111619200914100000019990362 Identificação de AR Identificação de AR 21012010162687100000021245745 0802406032019 Identificação de AR 21012010162693000000021245750 Certidão Certidão 22060212053007200000060902189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060212055930600000060902195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060212055930600000060902195 Petição Petição 22062410571445400000064073038 01-IMPUGNACAO REPLICA43904331 Petição 22062410571461500000064073041 02-DOCUMENTO43904332 Documento de Comprovação 22062410571559300000064073042 03-DOCUMENTO43904333 Documento de Comprovação 22062410571609800000064073046 HABILITAÇÂO Petição 22120814122446200000079017816 4615579-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120814122463600000079211849 4615579-02dw-2-subs_1 Procuração 22120814122496800000079211851 4615579-03dw-13-sub_1 Procuração 22120814122545500000079211852 Certidão Certidão 23020811575955500000081954603 -
08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2020 00:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA LEAO em 23/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 00:35
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS DE SOUSA LEAO em 09/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 00:14
Decorrido prazo de MONICA NAZARE DE SOUZA LEAO em 09/09/2020 23:59.
-
03/09/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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