TJPA - 0810700-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MADYSON RONEY MENDES LEAO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:18
Baixa Definitiva
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02/03/2023 10:18
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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13/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0810700-69.2022.8.14.0000 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA: 0004585-61.2016.8.14.0037 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Oriximiná AGRAVANTE: Madyson Roney Mendes Leão (Adv.: Marcos Roberto da Cunha Nadalon – OAB/PA n.º 16235) AGRAVADA: Decisão do Juízo da Vara Única de Oriximiná de ID/PJ-e n.º 10479248 RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em favor do réu Madyson Roney Mendes Leão, contra decisão do Juízo da Vara Única de Oriximiná que indeferiu o desentranhamento de prints de Whatsapp juntados aos autos da ação penal originária, por entender que o alegado pela defesa em abstrato, limitou-se a demonstrar uma tese jurisprudencial, sem enfrentamento e demonstração da aplicabilidade no caso concreto, assim como sem a comprovação da ilegalidade das aludidas provas.
Em suas razões recursais (ID/PJ-e n.º 10479446), o Agravante requereu a gratuidade de justiça, e no mérito aduziu em síntese que as impressões das conversas do aplicativo Whatsapp juntadas aos ID/PJ-e n.º 62441238, 62441698 e 62441699 (todos constantes na ação penal), foram realizadas sem que houvesse decisão que autorizasse a quebra de sigilo telefônico, tratando-se, portanto, de provas ilícitas, requerendo, ainda, que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo, e seja provido para declarar nulas as mensagens obtidas pelo aplicativo Whatsapp, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
Em 01 de Agosto de 2022, os autos foram distribuídos por sorteio à Relatoria da Eminente Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a qual suscitou a prevenção do Desembargador Altemar da Silva Paes – Juiz Convocado em razão da distribuição pretérita do Agaravo de Instrumento de n.º 0810690-25.2022.8.14.0000, o qual determinou sua redistribuição para outro relator em razão de suas férias e seu posterior afastamento das atividades judicantes por aposentadoria compulsória (ex-vi.
ID/PJ-e n.º 10892897).
Tendo, então o feito sido redistribuído à Eminente Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que declarou a sua incompetência em razão da matéria.
Sucessivamente, o feito foi redistribuído ao Eminente Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que determinou a distribuição do processo à Seção de Direito Penal, o que foi realizado, tendo o feito recaído sob a relatoria da Eminente Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, tendo a aludida Desembargadora suscitado minha prevenção, vindo-me para decisão em 11 de Janeiro de 2023. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a prevenção do presente feito em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento de n.º 081690-25.2022.8.14.0000, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis.
Todavia, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que não é espécie recursal prevista no ordenamento processual penal em face da decisão que visa cassar o agravante.
Na esfera penal, o Agravo de Instrumento é cabível, tão somente contra decisão que denega a subida de um Recurso Extraordinário ou de um Recurso Especial para os Tribunais Superiores, quando o juízo a quo entender o não preenchimento de requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
Previsibilidade recursal inexistente na seara criminal em face da decisão que visa cassar.
Não conhecimento do agravo - Não conheço da presente demanda, a par de que não é previsto no ordenamento processual penal vigente a espécie do agravo de instrumento criminal, em face de decisão que defere medidas protetivas em ações penais sob o rito da Lei Maria da Penha, mas, tão somente, frente às decisões que inadmitam os recursos especial e extraordinário, respectivamente, ao STF e ao STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005166520198150000, - Não possui -, Relator DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 01-08-2019) (TJ-PB 00005166520198150000 PB, Relator: DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 01/08/2019) (Grifamos) Assim, não sendo caso de interposição de recurso de agravo de instrumento a decisão que indefere o desentranhamento de peças constantes nos autos da ação penal, e nos termos do que dispõe o Art. 133, inc.
X, do R.I.-TJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, e determino a baixa do mesmo de minha relatoria.
P.I.R.C.
Belém-PA, 09 de Fevereiro de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora - 
                                            
09/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Juízo da Comarca de Oriximiná-PA (AUTORIDADE) e MADYSON RONEY MENDES LEAO - CPF: *11.***.*12-80 (REPRESENTANTE)
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11/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:11
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/01/2023 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 14:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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19/12/2022 13:45
Declarada incompetência
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06/12/2022 13:30
Conclusos ao relator
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06/12/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 23:15
Declarada incompetência
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17/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:26
Juntada de
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04/08/2022 07:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2022 17:54
Declarada incompetência
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02/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 20:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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