TJPA - 0899503-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:10
Juntada de Alvará
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17/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:59
Decorrido prazo de CYRO THYAGO FERNANDES DE LEMOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:59
Decorrido prazo de WAHOO INOVACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 10:21
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0899503-95.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de incompetência dos juizados Especiais pela necessidade de perícia não merece prosperar.
A ação visa indenização por danos morais pela demora na prestação do serviço e promessas falsas quanto ao valor, sendo que o deslinde do feito prescinde de produção de prova pericial.
Afasto a preliminar.
O reclamante pleiteia indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de falha na prestação do serviço da reclamada decorrente da demora na prestação do serviço (conserto de seu i-pad) e as promessas falsas relativas ao valor do serviço contratado.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Faz-se necessário ressaltar que, como a presente ação se refere a uma relação de consumo, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no art.14, §3º.
Quanto à alegada promessa falsa em relação ao valor cobrado, observo que não assiste razão ao reclamante.
O documento de Id83081388 se trata de uma ordem de serviço, onde não consta o valor do serviço.
Até porque o argumento do reclamado de que o documento apenas atesta a entrada do aparelho na loja para testes, faz todo o sentido.
Sendo assim, realizados esses testes, aí sim, o valor do serviço seria submetido à apreciação do cliente que, então, autorizaria ou não a sua realização.
Registre-se que, nem mesmo as conversas via aplicativo whatsapp (Id83081391) dão conta de que a reclamada teria cobrado o valor de R$450,00 pelo serviço.
Por outro lado, é fato incontroverso nos autos que o reclamado recebeu o aparelho em loja, mediante a emissão da OS de Id83081388 no dia 16/08/2022.
Pelo teor das conversas via whatsapp (Id83081391), não impugnadas pelo reclamado em contestação, o aparelho, ao menos até o dia 01/10/2022 permanecia na loja reclamada.
Embora a reclamada tenha argumentado em contestação que entrou em contato com o fabricante buscando a substituição integral do equipamento, não logrou êxito em comprovar tal informação.
Sendo assim, tenho que o equipamento ficou em poder da reclamada por mais de um mês e meio, sem que fosse solucionado o problema no aparelho.
A demora na devolução do equipamento do reclamante por mais de 30 dias configura hipótese de má prestação de serviços enseja a reparação por dano moral, quando os fatos transbordem do razoável.
A justificativa de que tentou a solução do problema junto ao fabricante não encontra suporte probatório nos autos.
Restou, pois, evidenciado que a falha na prestação dos serviços da reclamada pela demora excessiva para devolução do equipamento em tempo e modo que se esperava.
A situação vivenciada pelo reclamante demonstra o tratamento desidioso, que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a caracterizar o dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, a subsidiar reparação por danos morais (CF.
Art. 5º, V e X).
A indenização por danos morais possui duas finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte reclamante, e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atentando-se às diretrizes acima elencadas, entende-se por bem fixar o montante em R$-1.000,00 (um mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para CONDENAR a reclaamda, a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m, ambos a partir do arbitramento.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Sem incidência de custas na forma do art. 55 da LJEC; 2. – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 3 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 4 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 6 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 7 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 8 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 9 – A parte ré, sendo intimada para cumprir a sentença e não comprovando o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:21
Audiência Una realizada para 27/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 03:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0899503-95.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CYRO THYAGO FERNANDES DE LEMOS REQUERIDO: WAHOO INOVACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 27/03/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMwYzE5Y2QtMjViZi00ZGI0LWFiZWItZjVhMzNhYjQ0ZDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 21:48
Audiência Una designada para 27/03/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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