TJPA - 0809416-84.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SUELLEM DA CONCEICAO FREIRES em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:55
Decorrido prazo de SUELLEM DA CONCEICAO FREIRES em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:55
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:54
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
22/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809416-84.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SUELLEM DA CONCEIÇÃO FREIRES VÍTIMA: LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO, CPF: *37.***.*13-53 Advogado da vítima: Augusto Cesar Coutinho de Carvalho Junior, OAB/PA: 9382 Artigos: 42, I DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 18/09/2023, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Paula Juliana da Silva Oliveira (CPF: *12.***.*04-21), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhado de advogado.
Aberta a audiência, restou impossibilitada a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes, em face da ausência da autora.
Na oportunidade, a vítima declara que não possui testemunhas, que os vizinhos não querem se envolver.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, observa-se nos autos e na declaração da vítima no presente ato, a total ausência de testemunha que comprove a existência do crime.
Assim, a existência da infração e sua autoria não restaram comprovadas.
Portanto, não havendo prova da existência do crime e autoria, o MP não tem como cumprir o disposto no art. 41 do CPP.
Posto isso, o MP requer o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Vítima (Lelio): Advogado da vítima (Augusto): -
20/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2023 12:21
Audiência Preliminar realizada para 18/09/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:20
Decorrido prazo de LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:20
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:20
Decorrido prazo de SUELLEM DA CONCEICAO FREIRES em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:16
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:16
Decorrido prazo de SUELLEM DA CONCEICAO FREIRES em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:16
Decorrido prazo de LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:02
Audiência Preliminar designada para 18/09/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0809416-84.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital -
14/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2023 05:13
Decorrido prazo de LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:40
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809416-84.2022.814.0401 AUTOR DO FATO: SUELLEM DA CONCEIÇÃO FREIRE VÍTIMA: LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO Artigos: 42, I DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 01/02/2023, às 10:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambas por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, o MP requer seja aguardado o prazo de 24 horas para eventual justificativa de ausência da vítima.
Após, requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Aguarde-se, em Secretaria, pelo prazo de 24 horas, eventual justificativa de ausência da vítima.
Após o prazo, vistas ao MP”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
13/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:43
Audiência Preliminar realizada para 01/02/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
01/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:11
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2022 05:22
Decorrido prazo de LELIO LUIZ SANTOS RISUENHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:08
Audiência Preliminar designada para 01/02/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
30/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114095-90.2016.8.14.0301
Banco Safra S A
Marlene Macedo Barra
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:52
Processo nº 0858443-45.2022.8.14.0301
Arnaldo Sousa Campos
Presidente do Igeprev
Advogado: Luiz Claudio Pereira Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 13:38
Processo nº 0827152-18.2022.8.14.0401
Seccional da Sacramenta
Renan Cristhian Valente Sodre
Advogado: Sergio Paulo Nascimento da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 10:32
Processo nº 0827152-18.2022.8.14.0401
Renan Cristhian Valente Sodre
Seccional Urbana da Sacramenta
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 09:10
Processo nº 0826337-21.2022.8.14.0401
Isaac Ribeiro da Silva
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:34