TJPA - 0858443-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 01:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
17/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0858443-45.2022.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: ARNALDO SOUSA CAMPOS RECORRIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, PRESIDENTE DO IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 3 de julho de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:29
Juntada de despacho
-
28/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 00:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 05/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:43
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: ABUSO DE PODER IMPETRANTE: ARNALDO SOUSA CAMPOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arnaldo Sousa Campos em face do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, em razão da prática de suposto ato ilegal.
Afirma, em síntese, que realizou o protocolo pedido administrativo de pensão por morte no dia 05/07/2021 (nº 2021/0000730271) devidamente instruído, contudo, não obteve nenhuma resposta.
Afirma ser pessoa idosa, portador de doença grave - insuficiência renal - por isso entende que sua situação deve ser trada com prioridade.
Aduz que o comportamento de Impetrado fere o princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
Requereu tutela de urgência em caráter liminar Juntou documentos.
A liminar foi concedida (ID 74290124).
A Autoridade coatora, quando do momento das informações, juntou aos autos documentos estranhos ao processo, razão pela qual foi determinado o desentranhamento.
O Ministério Público pautou-se pela concessão da ordem (ID 81496086) Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se nos autos que o fato que motivou o presente Mandado de Segurança foi a demora por parte do Impetrado na apreciação do pedido administrativo de pensão por morte do Impetrante.
Ficou comprovado nos autos que o requerimento administrativo do Impetrante foi formalizado em 05/07/2021, não havendo por parte da administração qualquer resposta.
Comprovado também que a parte requerente é pessoa idosa e portador de doença renal crônica terminal (ID 72430573) Assim, a inércia da Administração fere claramente os princípios da eficiência e razoável duração do processo. É importante ressaltar que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do requerimento administrativo n° 2021/730271, protocolizado em 05/07/2021, até a presente data sem manifestação final da(o) Impetrada(o), considerando também a ausência de prova de fato que altere a decisão liminar, entendo estar demonstrada a prática da ilegalidade por parte do Impetrado, em prejuízo do Impetrante que se vê obstaculizado em concretizar seu direito.
Pelo exposto, confirmo a decisão (ID 74290124) e concedo a segurança.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
P.R.I.C.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
08/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:07
Concedida a Segurança a ARNALDO SOUSA CAMPOS - CPF: *64.***.*47-00 (IMPETRANTE)
-
01/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 06:32
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA CAMPOS em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:55
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA CAMPOS em 23/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 31/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:41
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
02/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:49
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:59
Declarada incompetência
-
27/07/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800911-94.2023.8.14.0005
Maria de Nazare de Sousa Castro
Municipio de Altamira
Advogado: Orlando Barata Mileo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 10:30
Processo nº 0807438-88.2022.8.14.0040
D.m.p.equipamentos LTDA.
Forte Tocantins Comercio LTDA
Advogado: Gerusa Teixeira Gardeline
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 21:05
Processo nº 0809430-78.2020.8.14.0000
Sindicato dos Policiais Penais do Estado...
Susipe
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 01:18
Processo nº 0843521-72.2017.8.14.0301
Tragsa Brasil Desenvolvimento de Projeto...
Carmona Cabrera Engenharia e Consultoria...
Advogado: Alda Nascimento Costa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2017 22:12
Processo nº 0114095-90.2016.8.14.0301
Banco Safra S A
Marlene Macedo Barra
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:52