TJPA - 0858443-45.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2024 08:29
Baixa Definitiva
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível n.º 0858443-45.2022.8.14.0301 Sentenciante: Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital Sentenciado: Arnaldo Sousa Campos Sentenciado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a segurança pleiteada por Arnaldo Sousa Campos nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV.
Em sua exordial (ID. 13871029 - Pág. 1/8) o impetrante relatou ter requerido a revisão de sua aposentadoria ao IGEPREV em 05/07/2021, contudo mesmo após o decurso de vários meses o órgão previdenciário ainda não havia se manifestado acerca do pedido.
Assim, por entender que houve o descumprimento do previsto pela Lei Federal nº 9.784/1999, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade coatora a apreciação seu pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
O juízo a quo deferiu a liminar (ID. 13871037 - Pág. 1/4), e após o regular trâmite processual, proferiu sentença confirmando a medida e concedendo a segurança (ID. 13871053 - Pág. 1/3).
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes (ID. 13871056 - Pág. 1), vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pela manutenção integral da sentença (ID. 17132249 - Pág. 1/6). É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária (art. 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009[1]).
O cerne da questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que condenou o Presidente do IGEPREV a proceder à análise e conclusão do processo administrativo do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Com efeito, em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade a manifestar-se, quando esta se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia.
Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia.
Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) Ademais, o prazo de 30 (trinta) dias está previsto expressamente no art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, assim como no art. 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020: Lei Federal nº 9.784/1999 Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Lei Estadual nº 8.972/2020 Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desta feita, não merece reparos o decisum que concedeu a segurança à impetrante.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:52
Provimento por decisão monocrática
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30/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/10/2023 23:59.
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02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA CAMPOS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:15
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Despacho Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 21:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 21:56
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:10
Recebidos os autos
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28/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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