TJPA - 0827152-18.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
26/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0827152-18.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GABRIEL DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTE: DIB ELIAS FILHO – OAB/PA 7.209 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 26811797) interposto por GABRIEL DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o réu / recorrente foi sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do CP.
Irresignado, o réu / recorrente apelou, requerendo a nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP); absolvição por insuficiência de provas; redimensionamento da pena-base ao mínimo legal devendo ser aplicada a atenuante de confissão.
O recurso foi improvido pelos integrantes da Terceira Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pelo Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, do CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E A APLICAÇÃO DA ATENUANTE COM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
O recurso.
Insurgência defensiva por meio da interposição de recurso de Apelação contra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA. 2.
Fatos relevantes.
Nulidade do reconhecimento pessoal.
Absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a aplicação da atenuante confissão abaixo do mínimo legal.
II.
Questões em discussão: 3.
A questão de discussão consiste em (i) reconhecer se há nulidade decorrente do reconhecimento pessoal pela não observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) reforma dosimétrica para fixar a pena-base em seu mínimo; (iv) aplicação da atenuante confissão III.
Razões de decidir: 4.
Não há falar em desrespeito ao art. 226 do CPP se o édito condenatório se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova de autoria do crime.
Convicção formada a partir da existência de outros elementos de prova válidos e independentes que corroboram as declarações das vítimas, inclusive com confissão do recorrente em sede policial, boletim de ocorrência policial, termo de exibição e apreensão de objetos, termo de entrega dos objetos subtraídos etc. 5.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo depoimento das vítimas que possui especial relevância, principalmente, porque corroborado por outros elementos de prova, a exemplo, das testemunhas ouvidas. 6.
O pedido de reforma da pena-base para o mínimo legal é inócuo, haja vista que a sentença fixou a pena-base em seu mínimo legal. 7.
Inviável a aplicação da atenuante confissão diante da Súmula 231/STJ em plena vigência.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Pedidos improcedentes.
Recurso improvido. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ - AgRg no AREsp: 2273220 DF 2022/0407272-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 30/11/2023, T6 - SEXTA TURMA STJ - AgRg no AREsp: 2459771 SP 2023/0317800-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA STJ - AgRg no AREsp: 2553460 DF 2024/0022010-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): do CP, art. 157.
Súmula 231/STJ Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal infraconstitucional: (i) artigo 226 do CPP, por suposta ilegalidade do reconhecimento pessoal; (ii) artigo 489, § 1º, VI do CPC, ante a não exposição clara das razões que levaram à condenação; e (iii) art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação.
Concluiu, sustentando que a interpretação e aplicação dos dispositivos processuais penais deve nortear-se pelas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 27472645). É o relatório.
Decido.
Como relatado, a pretensão recursal volta-se a ilidir a condenação.
Para tanto, o réu / recorrente aponta que a inobservância do disposto no art. 226 do CPP contaminaria o procedimento e conduziria à sua absolvição.
Defende, ainda, a inexistência de provas suficientes de autoria, o que ensejaria sua absolvição, consoante o art. 386, VII, do CPP, que no seu entender teria sido inobservado.
Concluiu, sustentando que a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição ratificada em segunda instância seria desprovida de fundamentação e, assim, restaria, ademais violado o art. 489, §1º, VI, do CPC.
Pois bem.
Com efeito, a sentença penal condenatória foi ratificada pelo Colegiado Ordinário com a seguinte fundamentação: "Inicialmente, a defesa requer a absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, ora apelante, sob a alegação de inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP.
Informa que a testemunha Vitor Lima de Souza afirmou em seu depoimento que estava dentro da viatura quando lhe foi mostrada uma foto do APELANTE, em claro descumprimento às regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP.
Além de apontar como viciado o reconhecimento pessoal do APELANTE, ainda destaca o fato de que a empresa possuía várias câmeras de vigilância e em nenhum momento foram apresentadas as filmagens.
Ressalta que o APELANTE foi preso com outro suspeito que também teria sido reconhecido pelas vítimas e afirma que os depoimentos são contraditórios com relação ao valor e os supostos autores.
Portanto, sustenta que “não há prova nos autos suficientes para a condenação do apelante no crime de roubo, com base nas fundamentações apontadas pelo juízo a quo, tendo em vista que o mesmo baseou sua condenação nos testemunhos contraditórios prestados em juízo e com base no reconhecimento das vítimas (nulo, diga-se de passagem)”.
Contudo, eventual afronta ao art. 226 do CPP, resta infundada.
Explico.
Segundo a denúncia: Narra a inicial acusatória que, no dia 30/12/2022, por volta das 10h, o denunciado adentrou em uma sala da empresa Transportadora Arsenal, localizada na Rua Jabatiteua, Bairro do Marco, e, armado de um revólver, anunciou o assalto.
No local estavam os funcionários da empresa Silvana Alves de Oliveira, Vitor Lima de Souza e Raimundo Nonato Lima dos Reis.
As vítimas narraram que a todo momento GABRIEL perguntava onde estava o dinheiro.
A ofendida Silvana, que afirmou ter visto o denunciado engatilhar a arma, informou a ele que o único dinheiro que tinha era o que estava em cima da sua mesa, o valor de R$20.566,00 (vinte mil e quinhentos e sessenta e seis reais).
Assim, o denunciado pegou a mochila da vítima Vitor e guardou todo o dinheiro.
Em seguida, após subtrair o dinheiro e os aparelhos celulares das vítimas (Samsung A71 e Samsung A32), GABRIEL trancou todos na sala e fugiu.
A polícia militar foi acionada e, algum tempo depois, GABRIEL DE JESUS DA SILVA foi detido e apresentado em sede policial, oportunidade em que foi reconhecido pelas vítimas Silvana e Vitor como autor do crime.
Policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do denunciado, relataram que foram acionados via CIOP acerca da ocorrência de um assalto na empresa Transporte Arsenal.
Assim, se deslocaram até a empresa e foram informados de que eram dois os agentes delitivos, os quais estavam em uma moto Pop, sendo que um usava camisa de mototaxi e o outro vestia uma camisa rosa.
Afirmaram que encontraram a vítima Vitor Lima de Souza na Av.
Perimetral e ele informou que estava rastreando seu aparelho celular, o qual havia sido subtraído no crime, cuja localização estava indicando a Passagem Santa Clara, entre João de Deus e Rui Barbosa, no Bairro Guamá.
Disseram que no local já se encontrava a VTR 2034 do SD COSTA e SGT C.
SANTANA, os quais encontraram o denunciado GABRIEL DE JESUS DA SILVA e Renan Cristhian Valente Sodré com uma mochila, cor preta, contendo dois aparelhos celulares, a quantia de R$728,00, uma arma de fogo, calibre .38, numeração 0227 e cinco munições calibre .38.
Na sentença restou consignado que o APELANTE foi preso com a mochila, cor preta, utilizada para subtrair o valor de R$ 20.566,00 e os aparelhos celulares.
Nela ainda estavam dois aparelhos celulares que, posteriormente, foram restituídos às vítimas Silvana de Oliveira e Vitor Souza (Termo de exibição/apreensão e entrega nos autos - id 19504829) e a quantia de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais).
Nota-se que a ação delituosa foi presenciada por Silvana Alves de Oliveira, Vitor Lima de Souza e Raimundo Nonato Lima dos Reis.
Os depoimentos coletados em sede policial foram confirmados perante o Juízo de forma uníssona, divergindo apenas quanto ao valor subtraído, entretanto, tal divergência é completamente irrelevante diante do conjunto probatório robusto que assegura a materialidade e autoria do crime.
Por fim, o Juízo sentenciante ainda consignou que em seu interrogatório, o APELANTE confessou a prática delituosa: Em seu interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, alegando o que segue: que cometeu o crime motivado por problemas pessoais; que foi convidado por Rogério para cometer o crime de assalto; que a arma utilizada era do mototáxi que lhe deu fuga; que depois do crime foi informado para ter cuidado que os policiais estavam por perto, uma vez que estava usando drogas; que os policiais encontraram o acusado e a vítima reconheceu o denunciado; que o outro preso, Renan, nada fez no crime denunciado, estava somente usando entorpecentes com ele. É orientação jurisprudencial do STJ de que não há falar em desrespeito ao art. 226 do CPP se o édito condenatório se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova de autoria do crime. (...).
Ora, o reconhecimento pessoal deve ser analisado em conjunto com todas as demais provas produzidas nos autos, sendo necessário apenas quando há dúvidas quanto à identidade do agente.
No caso dos autos, além de desnecessária, posto que as vítimas identificaram o APELANTE com riqueza de detalhes, mesmo que fosse declarada nula por inobservância do procedimento exigido em lei processual, resta um acervo robusto de provas produzidas durante a persecução penal.
Portanto, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente.
Não sendo a única prova a ensejar a condenação, não há mácula a ser corrigida por esta Corte.
Conforme bem ressaltado pelo custos legis em parecer ministerial: 'A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência e Auto de apreensão e de Entrega, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A autoria, igualmente, restou provada pela sólida e coesa prova produzida emaudiência com a palavra de duas vítimas, três policiais militares responsáveis pela prisão emflagrante do acusado, de posse da arma de fogo utilizada no crime e de parte da res furtiva, corroborada com a própria confissão do réu, conforme consta na sentença de ID 19505084 - Pág. 2/4.
Boletim de Ocorrência e Auto de apreensão e de Entrega, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A autoria, igualmente, restou provada pela sólida e coesa prova produzida emaudiência com a palavra de duas vítimas, três policiais militares responsáveis pela prisão emflagrante do acusado, de posse da arma de fogo utilizada no crime e de parte da res furtiva, corroborada com a própria confissão do réu, conforme consta na sentença de ID 19505084 - Pág. 2/4.' Assim, pelos motivos acima, rejeito as teses de absolvição por nulidade do reconhecimento pessoal, bem como a de absolvição por insuficiência de provas, posto que a sentença está devidamente corroborada por outros elementos de prova capazes de subsidiar a convicção do juízo monocrático, em especial, os depoimentos das vítimas e testemunhas que são coerentes e uníssonos" Como se observa, a decisão colegiada está suficientemente fundamentada nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de estar amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, sobreleva registrar que em 29/5/2024, o STJ afetou os recursos especiais 1953602/SP, 1986619/SP, 1987628/SP e 1987651/RS ao regime dos recursos repetitivos, para definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Em 11/6/2025, os paradigmas foram julgados pela Terceira Seção daquela Corte e os acórdãos publicados em 30/6/2025, sendo estabelecida a Tese Jurídica Vinculante 1258/RR-STJ, nos seguintes termos: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (sem grifo no original) Reitero que, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a turma julgadora formou seu convencimento após o exame dos documentos e depoimentos constante dos autos, ficando constatadas a autoria e materialidade do crime ao recorrente imputado, ressaltando-se que o reconhecimento da autoria foi lastreado nas declarações da vítima, corroboradas pela prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Forçosa a conclusão de que o acórdão penal condenatório está bem amparado no entendimento do STJ, no sentido de que "poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento” (Item 4 da Tese Jurídica Vinculante 1258).
Portanto, sem respaldo a tese defensiva de que sua condenação seria desprovida de amparo fático-legal e, em consequência, não teria fundamentação jurídica apta, de modo que o recurso especial se fosse guindado à instância superior não teria êxito algum.
Nesse cenário, incidente à espécie, o disposto no art. 1.030, I, do CPC, segundo o qual nega-se seguimento ao recurso especial, quando o acórdão combatido estiver em consonância com Tese firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, como no caso.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I do CPC) haja vista a conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante nº 1258/STJ.
Decorrido o prazo para interposição do recursos adequado (art. 1.030, §2º, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Esteja o réu/recorrente ciente de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional ensejará a imediata certificação do trânsito em julgado da condenação, conforme orientação adotada pelos tribunais superiores (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:16
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
14/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2025 00:09
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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