TJPA - 0822061-65.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822061-65.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DESPACHO Feito em ordem.
R.
H.
I – No caso em tela, resta configurada a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA diante da RELAÇÃO de CONSUMO entre as partes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, bastando a avaliação da prova documental por se tratar de questão de direito, todavia, tal deferimento não garante a vitória do consumidor sem a mínima comprovação do seu direito.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450473 SC 2014/0066160-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014) II – FACULTO as PARTES (Autora e Ré) o PRAZO SUCESSIVO -de 15 dias para, querendo, apresentarem MEMORIAIS FINAIS (art. 364, §2º, CPC).
III – A Secretaria deverá certificar sobre prioridade, gratuidade e custas, assim como se o(a) advogado(a) atualmente habilitado(a) se encontra devidamente cadastrado(a) junto ao PJe.
Anotando-se e expedindo-se, de ordem, o necessário.
IV – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA, determino retorno à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de julgamento, fixando etiqueta SENTENÇA MÉRITO.
V – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes observe-se o CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102509292975400000076329695 2 - Procuração Instrumento de Procuração 22102509293031700000076329698 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102509293087300000076329699 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102509293133700000076329700 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102509293170000000076329701 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102509293201300000076329702 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102509293256000000076329703 7.1 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102509293290500000076329704 7.2 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102509293329000000076329705 8 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102509293365900000076329706 9 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102509293406200000076329707 Decisão Decisão 22102510173470800000076332406 Decisão Decisão 22102510173470800000076332406 Petição Petição 22102610334682500000076452309 Petição Petição 22102810343984200000076664170 Certidão Certidão 22110709180441200000077199398 Despacho Despacho 23021309222513800000081617718 Citação Citação 23021309222513800000081617718 Intimação Intimação 23021309222513800000081617718 Petição Petição 23021313125143100000082231160 Contestação Contestação 23032715010669700000085059310 02 - PROC E SUBS PAN - V 06-2023 Instrumento de Procuração 23032715010729400000085059311 Petição Petição 23032909311778600000085177868 34037634 Petição 23032909311815800000085177870 Petição Petição 23041110221140100000085899173 FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM - CARTA Petição 23041110221392300000085899174 FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM - SUBS Substabelecimento 23041110221436200000085899176 Despacho Despacho 23041412121877900000086166640 Despacho Despacho 23041412121877900000086166640 Petição Petição 23042415333613400000086684521 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042415361508200000086684525 Certidão Certidão 23081712244229200000093288343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081712273928000000093288352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081712273928000000093288352 Petição Petição 23081714342667200000093303360 Petição Petição 23082814183585000000093897468 petição Petição 23082814183601500000093897469 ctt Documento de Comprovação 23082814183645300000093897470 Certidão Certidão 23121311290663100000099721288 -
07/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0822061-65.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0822061-65.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM REU: BANCO PAN S/A.
De ordem, intimo, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil anuncio a possibilidade do JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno; III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; Ananindeua, 17 de agosto de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:14
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822061-65.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM.
PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às 10h00min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da Parte Autora.
Presente também a Parte Ré representada pela preposta JOYCE KELLY GOMES DA CUNHA (RG 7373855) acompanhada do advogado HALLAN CRECENCIO GONÇALVES SANTOS (OAB/PA 23903).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
PELA ORDEM, o advogado da Parte Ré assim se manifestou: Pela aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da Justiça em face da Parte Autora, haja vista que a mesma não compareceu para a audiência, assim como o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Tendo em vista que a Parte Ré juntou contestação aos autos, abra-se prazo de 15 dias para que a Parte Autora se manifeste em RÉPLICA; II – Em seguida, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil anuncio a possibilidade do JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno; III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendam já comprovadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça; VII – Atente-se a SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VIII – O art. 334, §8º, dispõe que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado.” Com efeito, diante da ausência da Parte Autora, APLICO multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, pelo não comparecimento injustificado à audiência; IX - Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
17/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822061-65.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO INICIAL I – DEFIRO provisoriamente a GRATUIDADE PROCESSUAL.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 11/04/2023, ÀS 10h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, a depender das medidas restritivas impostas no período agendado, poderá ser alterada para modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informarem obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – Defiro a prioridade processual nos termos do art. 1.048 do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis.
VII – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII –Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Respondendo Pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). -
13/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:17
Declarada incompetência
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25/10/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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