TJPA - 0809784-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:58
Baixa Definitiva
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809784-35.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZADO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO OBJETO DA CDA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Realizado depósito integral do débito objeto da CDA nº 002021570545864-4, discutido na Ação Cautelar com Pedido Principal de Anulação de débito processo nº 0875297-51.2021.8.14.0301, e levado a cobrança na Execução Fiscal processo nº 0800070-84.2022.8.14.0086, conforme decisão (ID. nº 101996058). 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos de Ação para Tutela Cautelar Antecedente (nº. 0875297-51.2021.8.14.0301), proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Inconformado, o agravante suscita, em suma, que a decisão se limitou a analisar o pleito de suspensão da exigibilidade do pretenso crédito tributário, sob a ótica da garantia apresentada pela agravante, qual seja, seguro-garantia, o qual não estaria contemplado no art.151 do CTN, aduz que pleiteou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade do pretenso crédito tributário, sob a ótica da concessão da medida liminar ou de tutela antecipada, mediante aplicação do Poder Geral de Cautela, nos termos do inciso V, do art.151 do CTN, cujos requisitos para concessão estão previstos no art.300 do CPC.
Alude que a suspensão do pretenso crédito tributário em epígrafe não causará prejuízos ao agravado, uma vez que, caso se entenda que os créditos tributários em referência sejam devidos, o seguro garantia ofertado arcará com seu pagamento, inexistindo dúvidas quanto à liquidez da referida garantia, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Sustenta, relativamente à suspensão do registro do nome da agravante no CADIN-PA, também merece reforma a Decisão agravada, uma vez que o Eminente Desembargador parte da premissa equivocada de que tal procedimento pressupõe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não é o caso, com base do disposto inciso I, do art.136 da Lei estadual nº 8.873/2019, acerca do qual permaneceu omissa a Decisão agravada.
Ante esses argumentos, requer o recebimento do presente Agravo Interno e seu processamento na forma legal, no sentido de reconsiderar a decisão agravada, para reformar a Decisão Monocrática que indeferiu o pedido liminar, nos termos do quanto fora esposado e requerido, para o fim de suspensão da exigibilidade do débito objeto de cobrança pelo Auto de Infração nº 372021510000232-7 (CDA nº 002021570545864-4), bem como relativa à suspensão/revogação do nome da Agravante do CADIN-PA.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 13613407). É o suficiente relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifico que o agravante realizou depósito integral do débito objeto da CDA nº 002021570545864-4, discutido na Ação Cautelar com Pedido Principal de Anulação de débito processo nº 0875297-51.2021.8.14.0301, e levado a cobrança na Execução Fiscal processo nº 0800070-84.2022.8.14.0086, conforme Decisão (ID. nº 101996058), de modo que perdeu o objeto o recurso em referência.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Oart. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 21/11/2023 -
22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0027-54 (AGRAVANTE)
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21/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 6 de março de 2023 -
06/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809784-35.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) EMBARGANTE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - OAB/CE n.º 6.556 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 10263886) E ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA Nº 9.780 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, em face da decisão monocrática na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos de Ação para Tutela Cautelar Antecedente (nº. 0875297-51.2021.8.14.0301), proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Inconformado, o embargante alega omissão no julgado, tocante à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no inciso V, do art.151 do CTN, mediante a concessão de tutela de urgência, cujos requisitos atualmente estão previstos no art.300 do CPC, devidamente atestados pelo juízo a quo.
Aduz que foi omissa ainda a decisão no tocante à análise do inciso I, do art.13 da Lei estadual nº 8.873/2019, que determina suspensão do registro do CADIN-PA do devedor que tenha ajuizado ação visando discutir a natureza da obrigação com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo.
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento ao presente aclaratório, de modo que sejam devidamente sanadas as omissões, para que a pretensão jurisdicional se exerça de modo efetivo com o integral provimento do pleiteado pelo embargante.
Foram apresentadas contrarrazões, onde o embargado requer que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos e mantida a decisão embargada. É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende, na realidade, rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão foi cristalina, eis que fundamentou que o art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II– depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento” Da análise dos autos, não constatei que há plausibilidade na argumentação exposta pelo embargante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). É curial assinalar que na medida embargada destacou que o seguro garantia não implica em óbice à expedição de certidão de regularidade, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É cediço que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito o seguro garantia.
Sobre o tema, foi editado o enunciado n. 112 da Súmula do citado tribunal, in verbis: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária.
Incidência da Súmula 112/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 742.746/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015) Referido precedente corrobora o entendimento já firmado naquela Corte, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de ser taxativo o art. 151 do CTN, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SÚMULA 112/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
MULTA.
ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. 1.
A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO.
DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4.
DA LEI N. 6.830/70.
RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (RMS 1269/AM, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTARIO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO.
FIANÇA BANCARIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR.
ART. 151, CTN.
LEI 6830/80 (ARTS.9.
E 38).
ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC).
SUMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A.
REGIÃO. 1.
A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCARIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2.
SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO. 3.
RECURSO PROVIDO. (REsp 30610/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2.
O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento." 3.
Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.(Precedentes: AgRg no REsp 1157794/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC 15.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC 12.431/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag 853.912/RJ, Rel.Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp 980.247/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp 587.297/RJ, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp 841.934/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4.
Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil, verbis: "Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor." "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor." 5.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7.
In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil, que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00- 73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V.Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206, do CTN." (grifos no original) 8.
O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência.
No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC, a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários." 9.
O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário. 10.
Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal. 11.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento. 12.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538, § único do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) Na mesma direção, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DO OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA Nº 112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PROVIDO. 1.
A suspensão da exigibilidade do débito tributário somente é admissível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. 2.
No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumentonº 0800236-20.2021.8.14.0000.
ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 09 de maio de 2022. (9381657, 9381657, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022- 05-09, Publicado em 2022-05-14) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADMITIDO O PROCESSAMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO “A QUO”.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
JUÍZO PRIMÁRIO DEVIDAMENTE CAUCIONADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ SOMENTE MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO, DE ACORDO COM O ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ, NÃO SERVINDO A PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA PARA TAL FIM.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA.
ART. 202 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (5741907, 5741907, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-19, Publicado em 2021-07-27) Releva salientar que a Lei n.13.043/14 deu nova redação ao art.9º, II, da Lei de Execução Fiscal para facultar expressamente ao executado a possibilidade de oferecer fiança bancária ou seguro garantia para assegurar o juízo em ação de execução fiscal.
Contudo, tal desiderato não serve ao fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, possibilita, tão somente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Nesse desiderato, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTENTE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2.
O oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito exequendo, o que possibilita, todavia, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 3.
Para se decidir em sentido contrário às conclusões do Tribunal de origem, quanto à presença dos requisitos legais que ensejaram o deferimento da cautela seria necessário o revolvimento fático-provatório do feito, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 701.323/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) Presente essa moldura, não há que falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação principal, bem como não comporta acolhimento a pretensão de abstenção de inclusão do nome do Embargante no CADIN Estadual, SERASA e cartório de protestos, sob o argumento de que o juízo se encontra garantido, tendo em mira que o seguro garantia serve, tão somente, para possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Nessa linha, há decisão deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEPÓSITO INTEGRAL NÃO REALIZADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com o depósito do seu montante integral.
Inteligência da Súmula nº 112 do colendo STJ; II – In casu, na Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela agravada, a autoridade de 1º grau deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do crédito tributário oriundo do Auto de Infração de nº 032019510000083-8, entretanto, não houve depósito do montante integral do crédito tributário por parte da empresa recorrida.
Outrossim, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a manutenção do nome da agravada nos cadastros de devedores da dívida ativa estadual; III – Destarte, inexistindo o depósito do valor integral em espécie no caso dos autos e, não tendo a agravada demonstrado, de plano, a ex (7127471, 7127471, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-11- 08, Publicado em 2021-11-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA.
PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO PRINCIPAL.
MÉRITO.
PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REFERENTE À ABSTENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE PROMOVER PROTESTO DE CDAs.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
MEIO LEGÍTIMO DE COBRANÇA DO DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE SANÇÃO POLÍTICA.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
MEDIDA NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (5227043, 5227043, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-24, Publicado em 2021-05-28) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – CADASTRO DE INADIMPLENTES – INCLUSÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
II- Tal garantia não se presta, no entanto, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco impedir a inclusão do contribuinte nos cadastros de inadimplentes.
III- Atualmente a jurisprudência do STJ sedimentou tal orientação, pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), no REsp 1123669RS.
IV- Ainda que oferecida caução idônea e suficiente, seria essencial comprovação do ajuizamento de ação com o objetivo de questionar em juízo o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração, para que a agravada tivesse direito de ver suspenso o registro. (3512072, 3512072, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-10, Publicado em 2020-08-19) Assim, não tendo o embargante demonstrado que o crédito encontra-se suspenso, não há que se falar em abstenção de inclusão do nome do embargante no CADIN Estadual, SERASA e cartório de protestos.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
14/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:37
Conhecido o recurso de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0027-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:25
Conhecido o recurso de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0027-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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