TJPA - 0801145-32.2021.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Mandado de prisão.
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07/03/2025 10:59
Juntada de Mandado de prisão
-
22/01/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 01:21
Decorrido prazo de KAUÃ FERREIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801145-32.2021.8.14.0010 Exequente: K.
F.
S.
Endereço: Nome: K.
F.
S.
Endereço: RUA ÁREAS VERDES, 786, JARDIM TROPICAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: SILVANA FERREIRA DA CONCEICAO Endereço: Rua Áreas Verdes,, 786, Jardim Tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: RENATO JÚNIOR BRILHANTE DOS SANTOS Endereço: Rua Bananal 2, 791, Jardim Tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO Considerando que o(a) executado(a), mesmo devidamente citado(a), não adimpliu, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, tampouco apresentou bens à penhora, nem embargou ou impugnou a execução das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se venceram no curso da demanda, conforme certidão retro, DETERMINO: Considerando que a justificativa/proposta de acordo apresentada não foi acolhida pela parte exequente, DETERMINO: Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO CIVIL.
O(A) executado(a) deverá ser recolhido em regime fechado, separado(a) dos demais detentos, pelo prazo de 03 (três) meses (art. 528, §§3º e 4º, CPC), findo o qual o executado será imediatamente posto em liberdade.
Alimente-se o cadastro da prisão civil no sistema BNMP.
Defiro o cadastro do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes, caso requerido (art. 782, §3º, CPC), devendo a Secretaria, além de oficiar ao Cartório competente desta Comarca para que promova o protesto da dívida, promover a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.
Promova a intimação da parte exequente para que junte a planilha de dívida atualizada para pesquisa e bloqueio SISBAJUD e RENAJUD.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público e a Delegacia de Breves/PA para apuração de eventual prática de crime de abandono material (art. 244, do Código Penal).
Na ocorrência de eventuais solicitações e impugnações não abrangidos nos itens anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
21/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:56
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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12/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/05/2024 08:22
Decorrido prazo de RENATO JÚNIOR BRILHANTE DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:15
Expedição de Informações.
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16/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:08
Processo Reativado
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09/03/2023 17:47
Decorrido prazo de RENATO JÚNIOR BRILHANTE DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 20:02
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801145-32.2021.8.14.0010 Exequente(s): REQUERENTE: K.
F.
S.
Endereço: Nome: K.
F.
S.
Endereço: RUA ÁREAS VERDES, 786, JARDIM TROPICAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: SILVANA FERREIRA DA CONCEICAO Endereço: Rua Áreas Verdes,, 786, Jardim Tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Executado(s): RENATO JÚNIOR BRILHANTE DOS SANTOS Endereço: Nome: RENATO JÚNIOR BRILHANTE DOS SANTOS Endereço: Rua Bananal 2, 791, Jardim Tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: DESPACHO Trata-se do pedido de cumprimento de sentença de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que estão preenchidos os requisitos dos artigos 515 e 524 do CPC, promova-se a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica o(a) executado(a) ciente de que: A ausência de pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo implicará na sua prisão civil, além da tomada de outras providências (art. 528, §§ 3º e 7º, CPC).
O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que venceram no curso do processo não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida.
Independente da penhora ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, a contar do fim do prazo para o pagamento voluntário.
Se na sua defesa alegar que há excesso de execução cabe a(o)(s) exequente(s) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser apreciado o referido argumento e rejeitado liminarmente a impugnação, se este for o seu único fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º).
A concessão de efeito suspensivo a eventual impugnação fica condicionado a apresentação de garantia suficiente ao presente cumprimento, além da demonstração de verossimilhança das alegações e de perigo de demora na apreciação (art. 525, §6º, CPC).
Oficie-se a fonte pagadora, se houver, para que passe a efetuar os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do(a) executado(a), a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 10 de janeiro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
08/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 09:19
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:50
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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22/11/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:16
Homologada a Transação
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05/10/2021 09:18
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2021 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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05/10/2021 04:05
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA DA CONCEICAO em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 00:13
Decorrido prazo de RENATO JÚNIOR BRILHANTE DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:06
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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10/09/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2021 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2021 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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13/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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