TJPA - 0800727-41.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:56
Determinação de arquivamento
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31/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:01
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800727-41.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: LAILA MACLICIA PEREIRA DAS CHAGAS REQUERIDO: Nome: RAIANI DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rua Um (São Feliz do Xingu), 26, Lote 07, Quadra 14, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-712 Nome: THALES SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Um (São Feliz do Xingu), 26, Lote 07, Quadra 14, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-712 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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03/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800727-41.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: LAILA MACLICIA PEREIRA DAS CHAGAS REQUERIDO: Nome: RAIANI DOS SANTOS CARVALHO Endereço: Rua Um (São Feliz do Xingu), 26, Lote 07, Quadra 14, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-712 Nome: THALES SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Um (São Feliz do Xingu), 26, Lote 07, Quadra 14, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-712 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAILA MACIEL PEREIRA DAS CHAGAS em desfavor de RAIANI DOS SANTOS CARVALHO e THALES SANTOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Considerando que a parte ré deve apresentar contestação até a data audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 10 do FONAJE), rejeito a impugnação do autor apresentada em ID 104869514, uma vez que tempestiva a contestação.
Em relação à documentação juntada em ID 104860509, em desrespeito ao disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, está eivada de intempestividade, pois eles deveriam ter sido apresentados por ocasião da contestação.
Incide a esse respeito, portanto, a preclusão.
Como subterfúgio, o requerido apresentou novos documentos, induzindo este juízo a acatar os documentos ali apresentados como se tempestivos fossem, no entanto, não eram novas as provas.
A juntada de documentos após esta fase depende do cumprimento dos requisitos do artigo 435, do Código de Processo Civil, que não estão presentes: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Assim, não sendo nova a prova, não pode ser admitida, portanto, que seja a peça excluída do processo, a fim de que não cause confusão ou temeridade.
No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização das partes requeridas pelos supostos danos materiais e morais causados à parte autora.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nesse sentido, para que esteja configurado o dever de indenizar, no caso da responsabilidade subjetiva, necessária a presença de quatro elementos, a saber: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, sendo que em caso de responsabilidade objetiva, dispensa-se o elemento culpa.
Os danos materiais são aqueles que têm repercussão nos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular (STOLZE e PAMPLONA FILHO, 2012, p. 86).
Portanto, é aquele que atinge o conjunto de bens de uma pessoa, suscetível de avaliação pecuniária.
Em uma ação de indenização por danos materiais os danos devem ser inequivocadamente demonstrados por quem requer a indenização, caso contrário haverá grande possibilidade de enriquecimento ilícito daquele que pleiteia.
O Dano Moral ou imaterial, segundo Maria Helena Diniz (2010, p.90/91), “vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo”.
Já os juristas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, definem dano moral da seguinte forma: “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bem jurídicos tutelados constitucionalmente. (2012, p.101). ” O dever de reparação do dano moral surgirá apenas quando o dano efetivamente ocorrer.
O direito não tutela meros aborrecimentos do cotidiano, ou simples dissabores a que todos estão sujeitos no dia a dia.
No presente caso entendo que ambas as partes concorreram com culpa pelo evento decorrido.
A culpa concorrente foi consagrada no Código Civil, em seu artigo 945, que assim dispõe: "Artigo 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada, tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
De acordo com as provas carreadas aos autos, tanto os réus, que pretendia vender o automóvel de sua propriedade, como a autora, que intencionava comprá-lo, foram enganados por fraudador, que deles se utilizou para dar contorno de licitude ao negócio, fazendo com que cada parte omitisse informações à outra a fim de garantir seu intento, que era o depósito de valores em conta corrente de terceiro.
Os requeridos não negaram que tenha mostrado e entregado o veículo para a autora ver, bem como que omitiu algumas informações quanto ao terceiro em questão.
Se a parte autora negociou, por sua própria conta a compra de veículo com terceiro, sabendo que o veículo não pertencia a este, já que não foi apresentado documentação do veículo em nome deste, no intuito de adquiri-lo por preço abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estranho sem sequer averiguar a retidão do negócio, age com imprudência.
E se os requeridos participam do negócio realizado entre a autora e os estelionatários, sem alertar a autora que não conheciam o senhor Marcus e sem advertir a autora sobre a necessidade de compensação do depósito, apenas com o intuito de vender veículo independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de dever de cuidado.
Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas.
Vejamos: APELAÇÃO.
Compra e venda.
Ação de ressarcimento com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, julgada parcialmente procedente, reconhecida a culpa concorrente.
Apelo do réu.
Preliminar de nulidade da r. sentença.
Inocorrência.
Magistrado que não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes, desde que exponha, ainda que de forma sucinta, os motivos suficientes para a formação de seu convencimento.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Litigantes que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro, conhecida como "Golpe da OLX".
Desconhecimento do esquema pelas partes.
Dever de cautela não observado e omissão de informações ou falta de transparência que acabaram por contribuir para o sucesso do golpe.
Valor da transação que foi depositado na conta corrente de desconhecido.
Recusa do vendedor em entregar o automóvel ao comprador.
Culpa concorrente bem reconhecida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu em mais 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - AC: 10021923820178260083 SP 1002192-38.2017.8.26.0083, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 04/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifo nosso) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE VEICULO POR ESTELIONATÁRIO - IMPRUDÊNCIA DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DA RÉ - CULPA CONCORRENTE.
Se a autora negociou, por sua própria conta, a compra de veículo com estelionatário, no intuito de adquiri-lo por preço muito abaixo daquele praticado no mercado, e depositou o valor na conta de estelionatário sem sequer averiguar a retidão do negócio, age com imprudência.
Caso a ré, comerciante que atua no mercado de compra e venda de veículos, participa do negócio realizado entre a autora e os estelionatários, sem se dar conta do golpe e sem advertir a autora sobre a necessidade de compensação do depósito dos estelionatários, apenas com o intuito de vender veículo independentemente das condições do negócio, age com negligência e falta de dever de cuidado.
Havendo culpabilidade de ambas as partes na produção do evento, há de ser reconhecida a concorrência de culpas.
Agravo retido e recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10024089760383001 Belo Horizonte, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) (grifo nosso) Conclui-se, pois, que ambas as partes foram igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, razão do reconhecimento da concorrência de culpas, hipótese prevista no art. 945 do Código Civil, respondendo cada qual com 50% do prejuízo.
Esse é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: “Compra e venda de veículo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Estelionato praticado por terceiro em negociação triangular com a concessionária.
Os elementos reunidos nos autos denotam que, ainda que não intencionalmente, tanto o autor quanto a ré contribuíram para a prática do golpe.
Assim, a condenação de cada parte a arcar com metade do prejuízo era medida que se impunha.
Recursos improvidos” (Apelação Cível nº 1003065-96.2015.8.26.0248, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Gomes Varjão, j. 14/01/2021).
No entanto, ambas as partes informam que em garantia, os Requeridos devolveram a metade da quantia, R$ 22.500,00 (vinte dois mil e quinhentos reais), tendo apresentado documento de transferência, assim, considero cumprida a obrigação em relação aos requeridos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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27/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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23/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 01:09
Decorrido prazo de LAILA MACLICIA PEREIRA DAS CHAGAS em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800727-41.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LAILA MACLICIA PEREIRA DAS CHAGAS Endereço: Acesso Três, 882, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 REQUERIDO: RAIANI DOS SANTOS CARVALHO, THALES SANTOS DA SILVA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/11/2023 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDcwOWZmMzEtMWE3YS00M2QyLTlmNTQtNzlhOWY5ZWFjM2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 14:16:09h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800727-41.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LAILA MACLICIA PEREIRA DAS CHAGAS Endereço: Acesso Três, 882, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 REQUERIDO: RAIANI DOS SANTOS CARVALHO, THALES SANTOS DA SILVA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/06/2024 14:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/1gzYcqt Altamira/PA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023, às 11:57:39hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
16/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/06/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/06/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de LAILA MACLICIA PEREIRA DAS CHAGAS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de THALES SANTOS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de RAIANI DOS SANTOS CARVALHO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:32
Publicado Citação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:31
Publicado Citação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800727-41.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LAILA MACLICIA PEREIRA DAS CHAGAS Endereço: Acesso Três, 882, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 REQUERIDO: RAIANI DOS SANTOS CARVALHO, THALES SANTOS DA SILVA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/06/2023 11:20hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/G6ykQ Altamira/PA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023, às 09:42:47hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
13/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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