TJPA - 0808121-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 12:38
Juntada de Alvará
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:11
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:13
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:13
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 20:52
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:52
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/06/2024 02:28
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:54
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:54
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808121-84.2023.8.14.0301 AUTOR: DENIS DA SILVA FARIAS REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, HBO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a certidão (ID.116482920), intime-se a reclamada HBO Brasil Ltda. para, em até 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do valor pago, esclarecendo a que título o fez. 2) Intimem-se as demais partes para, querendo, manifestarem-se a respeito em igual prazo. 3) Após, retornar os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/05/2024 10:06
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:25
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:25
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:29
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:29
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:29
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:43
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808121-84.2023.8.14.0301 AUTOR: DENIS DA SILVA FARIAS REQUERIDOS: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, HBO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando que o autor nada opôs quanto ao valor pago pela reclamada a título de cumprimento de sentença, expeça-se alvará judicial em favor daquele nos termos da petição (ID.113338792). 2) Após, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID.108721158), arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se o autor, em 10 dias úteis, sobre os termos da petição de ID 105018796 e comprovantes juntados; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
11/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 06:13
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:08
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 00:32
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0808121-84.2023.8.14.0301 AUTOR: DENIS DA SILVA FARIAS REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, HBO BRASIL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 8 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA -
08/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0808121-84.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente de forma a conduzir o julgador à conclusão lá mencionada.
Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
Interposto recurso inominado e já apresentadas as contrarrazões ao referido recurso conforme certificado nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:33
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:57
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:19
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:19
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:57
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:10
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:10
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0808121-84.2023.8.14.0301 AUTOR: DENIS DA SILVA FARIAS REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, HBO BRASIL LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0808121-84.2023.8.14.0301, em que DENIS DA SILVA FARIAS move em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e HBO BRASIL LTDA, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 103940410, opostos pela parte Reclamada HBO BRASIL LTDA, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 20 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: DENIS DA SILVA FARIAS Destinatário: REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Via PJE e DJE -
20/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0808121-84.2023.8.14.0301 AUTOR: DENIS DA SILVA FARIAS REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, HBO BRASIL LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0808121-84.2023.8.14.0301, em que DENIS DA SILVA FARIAS move em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 103759298, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 9 de novembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, HBO BRASIL LTDA Via PJE e DJE -
09/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808121-84.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DENIS DA SILVA FARIAS RECLAMADAS: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A E HBO BRASIL SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer que seja determinado o cancelamento do serviço de canais a "la carte" da 2ª corré cujo sinal é fornecido pela 1ª alegando que o valor cobrado ao longo de 18 meses até o ajuizamento da ação não condiz com o valor ofertado, além da condenação das rés em danos morais em razão dos transtornos causados pela resistência em acatar o pleito autoral na esfera administrativa.
Tutela deferida em ID 86442940.
As rés requerem a improcedência da demanda, alegando ter sido devida a inclusão do pacote HBO A LA CARTE na conta do autor, tendo juntado tela sistêmica visando à comprovação de que tal serviço foi por ele solicitado.
Analisando as alegações do autor e a defesa de ambas as rés, verifica-se a ocorrência de pretensão resistida ao reclamo autoral na esfera administrativa, fazendo a inicial menção a vários protocolos de atendimento na tentativa de solucionar a questão, ao que se opôs a parte ré, tanto que se fez necessário o ajuizamento da presente demanda.
Em que pese este juízo saber que muitas das vezes as contratações são efetuadas por telefone, podendo até ter existido a contratação entre as partes, o fato é que a ré não conseguiu demonstrar, indene de dúvidas, que de fato o pacote mencionado na inicial foi efetivamente solicitado pelo consumidor nos moldes cobrados.
A ré apenas colou na peça de defesa tela com os dados do autor e a suposta solicitação para inclusão do pacote em questão.
Assim, não há prova de que o serviço foi efetivamente contratado nos moldes alegados pelas rés, bem como a não ocorrência de pretensão resistida.
O autor, em contrário, se desincumbiu de comprovar as cobranças indevidas e a pretensão resistida por parte das reclamadas.
O ônus da prova, neste caso, foi invertido diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII, do CDC, constatadas a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência do consumidor face às empresas reclamadas.
Como preliminar de contestação, a HBO BRASIL questionou a gratuidade processual deferida em favor do autor, o que desde já registro que não merece maiores ilações a respeito, uma vez que, como cediço, o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos juizados especiais independe do pagamento de custas e despesas processuais a teor do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que ambas as reclamadas integraram a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Passando ao mérito, o pedido é procedente.
Analisando o feito, entendo que o ato ilícito praticado pelas rés ocasionou, ao autor, mais do que mero aborrecimento e dissabor cotidiano, tendo em vista a pretensão resistida e o chamado desvio produtivo do consumidor, o qual foi obrigado a despender seu tempo útil na tentativa de resolver problema a que não deu causa, merecendo uma reparação a esse título.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no que dispõe o art. 373, II do CPC, caberia à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mas não o fez.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para 1) determinar que a ré se abstenha de incluir qualquer produto, serviço ou de efetuar cobrança por serviço não contratado formalmente pelo autor tais como o mencionado na inicial, sob pena de incidir na multa prevista no art. 77, § 2º do CPC; 2) condenar as reclamadas a, de forma solidária, restituírem ao autor o valor indevidamente cobrado de R$ 1.256,40 já com a dobra do art. 42 do CDC (faturas referentes aos meses compreendidos entre agosto de 2021 e janeiro de 2023), corrigidos pelo INPC do IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data, e 3) condenar as rés a, de forma solidária, indenizá-lo pelos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ratifico a tutela deferida em ID 86442940.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a figurar a CLARO S/A e HBO BRASIL.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Colenda Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
01/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:55
Audiência Una realizada para 14/09/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 18:05
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:05
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 18:51
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:51
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0808121-84.2023.8.14.0301 Reclamante: DENIS DA SILVA FARIAS Reclamado: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/09/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRjMjRkOTQtZmI2ZS00NGY1LWI0M2UtMjRmZDNjNjJkZGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 19 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: DENIS DA SILVA FARIAS Destinatário: REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, HBO BRASIL LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917365675900000082067465 Propaganda Pacote HBO a la carte +HBO Max-mesclado_ Documento de Comprovação 23020917365737900000082067470 Decisão Decisão 23021309524465000000082101512 Citação Citação 23021410402167100000082290710 Citação Citação 23021410402193100000082290711 Petição Petição 23021720295153600000082579898 Peticao de cumprimento de liminar Petição 23021720295173000000082579903 FATURA Documento de Comprovação 23021720295213200000082579902 TELA OF Documento de Comprovação 23021720295253700000082579904 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 23021720295296300000082579905 AR Identificação de AR 23032406493973600000084897746 AR Identificação de AR 23032406493980700000084897747 AR Identificação de AR 23050806165471500000087405007 AR Identificação de AR 23050806165478800000087405008 -
19/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 06:16
Decorrido prazo de HBO BRASIL LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
08/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:49
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 01/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 24/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA FARIAS em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808121-84.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: DENIS DA SILVA FARIAS RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A e HBO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a reclamada proceda ao imediato cancelamento dos canais a la carte HBO da cobrança na fatura do autor.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, do CPC), quanto à reclamada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, uma vez que é a responsável pela disponibilização e cobrança ao autor.
Observo que o consumidor tem o direito potestativo de encerrar um contrato/prestação de serviço que não mais atende suas necessidades e, por consequência lógica, não ser mais cobrado por isso.
Vale ressaltar que o autor solicitou à reclamada, por duas vezes, o cancelamento dos canais a la carte da HBO, nos dias 13/09/2022 e 12/12/2022 (ID 86405360 - Pág. 3), sem ter seu pleito atendido até a presente data.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que, no prazo de cinco dias, a reclamada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A proceda ao cancelamento dos canais a la carte da HBO e, consequentemente, sua cobrança da fatura do autor DENIS DA SILVA FARIAS - CPF: *01.***.*70-59.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Defiro, outrossim, a inversão do ônus da prova diante do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:45
Audiência Una designada para 14/09/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
09/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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