TJPA - 0800545-40.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
10/03/2025 11:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800545-40.2021.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o investigado e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
Conforme informação constante nos autos, percebe-se que o autuado cumpriu integralmente os termos do ajuste.
Juntada certidão em que o acusado cumpriu o acordo de não Persecução Penal.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 trouxe mais uma hipótese de extinção da punibilidade, qual seja, o cumprimento das condições firmadas em sede de acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
Em se tratando de lei mais benéfica aos investigados, é certo que o referido dispositivo deve incidir no presente caso. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISRAEL DE SOUSA BRANDÃO e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Assim, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado ao órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (preferencialmente, através de advogado habilitado nos autos eletrônicos).
CUMPRA-SE os demais expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 21 de fevereiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:19
Extinta a Punibilidade de ISRAEL DE SOUSA BRANDAO - CPF: *42.***.*99-20 (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:03
Audiência Preliminar cancelada para 19/06/2024 10:15 Vara Criminal de Xinguara.
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Processo nº 0800545-40.2021.8.14.0065 Acusado: ISRAEL DE SOUSA BRANDAO Defesa: CARLA SABRINA PEREIRA RAMOS AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Vítima: O Estado Capitulação Penal: Art. 155 §4° Inc.
II - CODIGO PENAL BRASILERO Aos vinte (20) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 12h18min. nesta cidade, Comarca de Xinguara (PA), na sala de audiência deste Juízo, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal, o Exmo.
Sr.
Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE, comigo Assistente de Gabinete, abaixo assinado.
Aberta audiência, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do acusado ISRAEL DE SOUSA BRANDAO, representado por sua advogada CARLA SABRINA PEREIRA RAMOS (OAB/PA 30486).
Ato contínuo, a representante do Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) consistente em: a) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e meio, dividido em 6 vezes. b) Perdimento integral da fiança eventualmente paga pelo acordante perante a autoridade policial civil.
Em seguida passou o MM.
Juiz a ouvir o réu ISRAEL DE SOUSA BRANDAO, BRASILEIRO, DN: 21/01/1975, RG: 4483313 PC/PA, FILHO DE JOAO DA CRUZ BRANDAO e MARIA JACY DE SOUSA BRANDAO, RESIDENTE NA RUA OITO DE MARÇO, 434, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263, FONE: (94) 99147-8111, o qual aceitou o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público nos seguintes termos: 01. “CONFESSO, VOLUNTARIAMENTE, a prática delitiva do art. 14 da lei 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido); 02.
Diante da minha confissão voluntária, DECLARO que fui orientado a respeito de meus direitos, garantias e deveres legais e ACEITO A PROPOSTA DO MP, consistente na; a) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e meio, dividido em 6 vezes. com vencimento sempre até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, ou seja, meses de: agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. b) Perdimento integral da fiança eventualmente paga pelo acordante perante a autoridade policial civil. c) DEVERÁ o investigado por meio da sua defesa/advogado, baixar os boletos que serão juntado aos autos;; d) CIENTE o investigado do período depurador, ou seja, do impedimento/vedação de celebrar acordos dessa natureza pelos próx. 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76,§2° do JECRIM/9.099/95 c/c Art. 3° do Código de Processo Penal; e) DEVERÁ o investigado por meio de sua advogada (CARLA SABRINA PEREIRA RAMOS OAB/PA 30486) anexar sua confissão nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, para que assim produza-se os efeitos legais; 03. “COMPROMETO-ME a cumprir tudo o que foi proposto, sendo que comprovarei a efetivação das minhas obrigações por meio da juntada de comprovante de pagamento perante este Juízo Criminal”.
Ao cabo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Considerando que o crime em tela se enquadra na hipótese legal previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a proposta de acordo para não persecução penal em crimes com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e que no presente caso se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que o réu não é reincidente e atende as condições previstas em lei e considerando que o autuado aceitou o acordo nos termos propostos pelo Ministério Público, ACOLHO a manifestação ministerial quanto ao oferecimento de proposta e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL nos termos descrito acima.
Assim sendo, DETERMINO: 01.
O imputado se compromete a comunicar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou email, independente de notificação ou aviso; 02.
Cumpridas as condições estipuladas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público e após conclusos para decretação da extinção de punibilidade conforme previsão do artigo 28, § 13º, do CPP; 03.
Descumpridas as condições estipuladas neste acordo e não apresentada justificativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para análise quanto à sua rescisão e retomada do curso processual (artigo 28, § 10ª, do CPP); 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,......................, (Marcélio Rocha Mat. 192651) Assistente de Gabinete, que o digitei e subscrevi.
Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Promotor(a) de Justiça: Advogado(a): Acusado(a): -
27/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:25
Homologada a Transação
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20/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 08:45
Audiência Preliminar redesignada para 19/06/2024 10:15 Vara Criminal de Xinguara.
-
20/02/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:26
Audiência Preliminar redesignada para 19/06/2024 10:45 Vara Criminal de Xinguara.
-
14/12/2023 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:58
Juntada de Carta precatória
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26/04/2023 21:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:26
Audiência Preliminar designada para 16/06/2023 09:45 Vara Criminal de Xinguara.
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11/04/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/03/2023 08:43
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0800545-40.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Rodovia PA-150, SN, AVENIDA ILUMINATA DANTAS, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Polo Passivo: Nome: ISRAEL DE SOUSA BRANDAO Endereço: RUA OITO DE MARÇO, 434, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-263 DESPACHO Tratam os autos de Inquérito Policial.
Em vista do disposto no art. 28-A do CPP e do artigo 76 e 89 da Lei 9.099/95, considerando a infração penal e a sua pena mínima/máxima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes casos.
Posto isto, designo audiência para o dia 16 de junho de 2023, às 09h45min.
Caso não conste dos autos, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do apontado autor do fato.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará no sistema PJe.
Intime-se o autor do fato no endereço informado no id. 78464825.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a cópia do presente termo como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara -
14/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:08
Audiência Preliminar realizada para 18/02/2022 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
-
15/02/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:48
Audiência Preliminar designada para 18/02/2022 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
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23/07/2021 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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