TJPA - 0828152-74.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de LUZENILDE DE JESUS LOPES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de LUZENILDE DE JESUS LOPES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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28/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:29
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0828152-74.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência retro, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 93272029), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e de outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:52
Extinto o processo por desistência
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22/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0828152-74.2022.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BORGUESE REQUERIDO: LUZENILDE DE JESUS LOPES FERREIRA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BORGUESE, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento de ID retro, devendo apresentar novo endereço da parte LUZENILDE DE JESUS LOPES FERREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 10 de fevereiro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
10/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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23/01/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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