TJPA - 0804303-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:10
Baixa Definitiva
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO MENDES MACIEIRA CAMPOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CEZARIA RODRIGUES CAMPOS em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0804303-91.2022.814.0000 AGRAVANTES: JOÃO MACIEIRA MENDES CAMPOS E CEZARIA RODRIGUES CAMPOS.
ADVOGADOS: ISMAEL ANTÔNIO DE MORAES OAB/PA 6.942, MARCELO R.
M.
DANTAS OAB/PA 14.931 E MARILETE CABRAL SANCHES OAB/PA 13.390 AGRAVADA: ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELOS AUTORES.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Como se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por João Macieira Mendes Campos e Cezaria Rodrigues Campos em face da decisão constante no ID 44901978 nos autos da Ação Ordinária Indenizatória proposta pelos agravantes em desfavor da Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, processo n.º 0800804-15.2021.814.0007.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 8831354, os agravantes se insurgem contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita nos autos originais.
Afirmam que são agricultores rurais e que possui uma pequena área de terra de onde sobrevivem com a produção de alimentos para subsistência.
Dizem que perderam todo o seu cultivo por conta das enchentes supostamente causadas pela Eletronorte, restando clara sua hipossuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Requer o conhecimento e processamento do recurso para reformar a decisão atacada e, de forma monocrática, que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Após distribuição, o feito veio a minha relatoria. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a decidi-lo monocraticamente, na forma autorizada pelo art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade, por entender que os agravantes não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão aos agravantes, senão vejamos: Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos § 2º e 3º do dispositivo, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar em juízo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
No caso dos autos, os agravantes são agricultores familiar, associados da APOVO – Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências, com renda média mensal de R$3.000,00 (três mil reais), conforme documento acostado no ID. 42995177 dos autos principais.
Resta, portanto, evidenciado que os recorrentes não têm condições financeiras para arcar com o ônus das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Por fim, não se perca de vista que incumbe à parte contrária, se desejar, impugnar na contestação o benefício.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO “A QUO”, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA OS AGRAVANTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - relator -
13/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:51
Provimento por decisão monocrática
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20/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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