TJPA - 0802521-68.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:50
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:29
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802521-68.2022.8.14.0123 [Correção Monetária] AUTOR(ES): Nome: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Endereço: FILADELFIA, 17, CASA C QUADRA19, PARQUE ESPIGAO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: JACKELINE DE SOUSA MORAES Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, número 201, CEP: 65.306-245, bairro VILA MILITAR - ZONA URBANA, cidade SANTA INÊS, uf MA; Telefone +55 (98) 9 9120-7908.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Recebo o cumprimento de sentença; 1.1 Altere-se a fase processual no sistema para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se a devedora, por carta precatória, através de oficial de justiça, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.
Caso o devedor tenha sido citado por edital e dado por revel na fase de conhecimento, intime-se por edital. 3.
Transcorrido o prazo previsto sem o prazo do item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora, para, querendo pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 5.
Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. 7.
Parte autora intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Cobrança Petição Inicial 22120115022140300000078806964 Comprovante de Venda Jackeline Documento de Comprovação 22120115022163800000078806969 Calculo Jackeline Documento de Comprovação 22120115022217200000078806974 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22120115022313200000078806976 ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22120115022355200000078806978 CNPJ - OTB Documento de Identificação 22120115022402300000078807681 INSC EST - OTB Documento de Identificação 22120115022486000000078807682 OAB Documento de Identificação 22120115022562900000078807684 Despacho Despacho 23020615285257700000081813200 Despacho Despacho 23020615285257700000081813200 Certidão Certidão 23050816542845400000087468772 PROC 0802521-68.2022 Termo de Audiência 23051915210739300000088217358 Despacho Despacho 23051915210836500000088217357 Despacho Despacho 23051915210836500000088217357 Despacho Despacho 23051915210836500000088217357 Certidão Certidão 23061109560502200000089418657 Termo de Audiência de Conciliação Termo de Audiência 23063014113587900000090631646 0802521-68.2022 Termo de Audiência 23063014113605100000090631648 Despacho Despacho 23102411301070800000096937073 Despacho Despacho 23102411301070800000096937073 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23110913591540900000097834568 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012413553466200000101171860 SIEL - Módulo Externo - JACKELINE DE SOUSA MORAES Documento de Comprovação 24022915053711200000103283925 Despacho Despacho 24022915053762000000103283919 Carta precatória Carta precatória 24032111194281100000104850835 Certidão Certidão 24032509475927400000105024552 Carta precatória devolvida Carta precatória 24051709163620700000108493729 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052916181576600000109189995 Sentença Sentença 24062415235855600000110951812 Sentença Sentença 24062415235855600000110951812 Certidão Certidão 24082213575353100000115953336 Cumprimento de Sentença Petição 24101711295659300000121144878 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24101711295682300000121147991 Certidão de Transito em Julgado - Jackeline Documento de Comprovação 24101711295716100000121147992 Sentença- Jackeline de Sousa Documento de Comprovação 24101711295745100000121147993 Calculo - Jackeline de Sousa Moares Documento de Comprovação 24101711295772500000121147995 -
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de JACKELINE DE SOUSA MORAES em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802521-68.2022.8.14.0123 REQUERENTE: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Nome: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Endereço: FILADELFIA, 17, CASA C QUADRA19, PARQUE ESPIGAO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: JACKELINE DE SOUSA MORAES Nome: JACKELINE DE SOUSA MORAES Endereço: NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, não informado, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No caso concreto, a parte requerida não compareceu à audiência, embora devidamente citada/intimada (Id 115721633).
Consequentemente, a ausência da parte requerida, nos Juizados Especiais, implica aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, cc. os artigos 334, 344 e 355, II, do CPC/2015, salvo prova em contrário nos autos, o que não é o caso dos autos.
Anoto que, no sistema dos Juizados, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, portanto sistemática diversa daquela adotada no Código de Processo Civil, onde a revelia resulta da falta de contestação.
O objetivo da Lei 9.099/95 é claro, pretendendo a aproximação das partes para propiciar a conciliação, tanto que determinou o comparecimento pessoal, sancionando a ausência de forma severa (extinção do processo, quando falta o autor, e revelia em se tratando do réu), justamente para estimular o comparecimento.
Nesse sentido, “Não basta (...) a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta (...).
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais para confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogados. ” (CHIMENTI Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4ª ed.
Atual.
São Paulo Saraiva, 2002, pp. 149/150.).
A revelia aqui produz os seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, aliada à prova documental carreada aos autos autoriza a procedência do pedido de cobrança, uma vez que presumivelmente verdadeira a aquisição da mercadoria (consoante se observa do id 82865937).
Com efeito, o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, o que demonstra seu desinteresse em obter o provimento favorável em seu favor no presente processo.
Assim, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao pagamento de R$ 470,58 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês na forma simples desde o ajuizamento da demanda.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
A requerida considera-se intimada pela publicação do presente, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Novo Repartimento/PA, 24 de junho de 2024.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá Respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria Nº 2673/2024-GP -
23/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 02:20
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:17
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802521-68.2022.8.14.0123 REQUERENTE: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Nome: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Endereço: FILADELFIA, 17, CASA C QUADRA19, PARQUE ESPIGAO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: JACKELINE DE SOUSA MORAES Nome: JACKELINE DE SOUSA MORAES Endereço: NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, NÃO INFORMADO, não informado, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No caso concreto, a parte requerida não compareceu à audiência, embora devidamente citada/intimada (Id 115721633).
Consequentemente, a ausência da parte requerida, nos Juizados Especiais, implica aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, cc. os artigos 334, 344 e 355, II, do CPC/2015, salvo prova em contrário nos autos, o que não é o caso dos autos.
Anoto que, no sistema dos Juizados, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, portanto sistemática diversa daquela adotada no Código de Processo Civil, onde a revelia resulta da falta de contestação.
O objetivo da Lei 9.099/95 é claro, pretendendo a aproximação das partes para propiciar a conciliação, tanto que determinou o comparecimento pessoal, sancionando a ausência de forma severa (extinção do processo, quando falta o autor, e revelia em se tratando do réu), justamente para estimular o comparecimento.
Nesse sentido, “Não basta (...) a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta (...).
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais para confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogados. ” (CHIMENTI Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4ª ed.
Atual.
São Paulo Saraiva, 2002, pp. 149/150.).
A revelia aqui produz os seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, aliada à prova documental carreada aos autos autoriza a procedência do pedido de cobrança, uma vez que presumivelmente verdadeira a aquisição da mercadoria (consoante se observa do id 82865937).
Com efeito, o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, o que demonstra seu desinteresse em obter o provimento favorável em seu favor no presente processo.
Assim, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao pagamento de R$ 470,58 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês na forma simples desde o ajuizamento da demanda.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
A requerida considera-se intimada pela publicação do presente, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Novo Repartimento/PA, 24 de junho de 2024.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá Respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria Nº 2673/2024-GP -
24/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:21
Audiência Conciliação não-realizada para 28/05/2024 11:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/05/2024 09:16
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2024 08:45
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
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29/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 13:54
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2024 12:01 Vara Única de Novo Repartimento.
-
29/11/2023 08:04
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:47
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 12:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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11/06/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 01:41
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802521-68.2022.8.14.0123 Requerente: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Requerido: JACKELINE DE SOUSA MORAES TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono (19) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e três (2023), às 12h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA-ME Advogado do requerente: Thais José Correia Fernandes OAB/PA 26.845 AUSENTE: Requerido: Jackeline de Sousa Moraes ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Prejudica a presente devido ausência da requerida, uma vez que não foi devidamente citada/intimada conforme certidão de Id. nº. 92378758.
O pregão foi realizado com 15 minutos de tolerância.
Pela patrona do requerente foi informado contato telefônico da requerida, (94) 99969-8030, para que seja realizada a citação do requerido via contato telefônico.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Prejudicada a solenidade diante da não citação da requerida.
Redesigno audiência de conciliação para o dia 30.06.2023, às 11h00min, em formato presencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Cite-se a requerida através do contato telefônico informados pela patrona do autor, para comparecimento ao ato aprazado.
Saem os presentes intimados.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 12h35min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito Requerente: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA-ME Advogado do requerente: Thais José Correia Fernandes OAB/PA 26.845 -
29/05/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 04:49
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:49
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0802521-68.2022.8.14.0123 Nome: JACKELINE DE SOUSA MORAES Endereço: Fazenda Pé do Nono, s/n, Linhão 05, P.A.
Rio Gelado, Vila Vitória da Conquista, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, telefone: 91 988356415 / 94 996622360 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 19 de maio de 2023, às 12h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 4.
Parte requerente já intimada via sistema. 5.
Cite-se a parte ré por mandado.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 6 de fevereiro de 2023 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 - GP -
06/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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