TJPA - 0895040-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2025 22:01 Decorrido prazo de GEORGE QUARESMA SOUZA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:45 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 17:32 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            27/06/2025 17:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PA Processo nº 0895040-13.2022.8.14.0301 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: GEORGE QUARESMA SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
 
 BELÉM, 30 de maio de 2025.
 
 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
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                                            30/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 09:49 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/01/2025 13:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/01/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 06:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 02:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 15:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2024 01:26 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 115488372, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
 
 Int.
 
 Belém, 20 de agosto de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
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                                            20/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2024 05:14 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 08:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 15:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/04/2024 01:42 Publicado Sentença em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0895040-13.2022.8.14.0301 Autor: GEORGE QUARESMA SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
 
 Relatório Vistos etc.
 
 GEORGE QUARESMA SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
 
 Narra a petição inicial que a parte autora, em 28/04/2015, realizou com a Ré uma contratação para financiamento de veículo, CONTRATO Nº 9861903 - HONDA – CITY – 2015/2015, cujo valor total financiado foi de R$ 49.333,54 (Quarenta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.508,61 (Mil, quinhentos e oito reais e sessenta e um centavos).
 
 Sustenta que os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
 
 Salienta que foram aplicados juros capitalizados, sendo que apenas é permitido quando expressamente pactuados no contrato, o que não ocorreu.
 
 Ao final, requer a concessão de justiça gratuita; de tutela antecipada para que seja determinada a redução dos juros remuneratórios; bem como seja determinado o pagamento em juízo dos valores incontroversos das parcelas do contrato de financiamento.
 
 No mérito, requer sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 1,69% a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, ser autorizado ao autor poder pagar o valor de R$ 1.350,01 e não de R$ 1.508,61.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido (ID 86344931).
 
 A parte ré apresentou contestação (ID 87891315) arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, aduz que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
 
 Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 92175599).
 
 Apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 96533208).
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 Fundamentação Tendo em vista que se trata de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil.
 
 A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7, DO STJ.
 
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
 
 Moura Ribeiro.
 
 DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PROTESTO INDEVIDO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
 
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
 
 DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SEGURADORA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
 
 REVER O JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 GRAU DE INSALUBRIDADE.
 
 ANÁLISE.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
 
 Benedito Gonçalves.
 
 DJe 08.10.2018).
 
 Processo pronto para julgamento, portanto.
 
 II.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
 
 Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
 
 No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
 
 Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
 
 Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
 
 II.2 Do mérito Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
 
 Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
 
 II.2.1 Da capitalização mensal de juros É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
 
 Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, com juros mensais de 1,69% e anuais de 22,28% (ID 87891318), de modo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
 
 Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
 
 Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
 
 Ementa.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 REVISIONAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
 
 DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
 
 A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
 
 A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
 
 Precedentes. 2.
 
 Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
 
 Recurso especial não provido. (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 PREVISÃO NO CONTRATO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
 
 ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
 
 A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
 
 A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
 
 Maria Isabel Gallotti.
 
 DJe 10.08.2018).
 
 Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
 
 Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
 
 AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
 
 Reg. nos Emb.
 
 Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
 
 Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017).
 
 Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros.
 
 II.2.2 Dos juros de acordo com a média do mercado A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
 
 Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
 
 Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
 
 Ementa.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
 
 OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
 
 ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
 
 A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
 
 O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
 
 As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
 
 Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
 
 III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            19/04/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 11:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/04/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2023 02:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:37 Decorrido prazo de GEORGE QUARESMA SOUZA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:35 Decorrido prazo de GEORGE QUARESMA SOUZA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 02:40 Publicado Despacho em 21/06/2023. 
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                                            22/06/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0895040-13.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
 
 Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            19/06/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 08:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 08:08 Decorrido prazo de GEORGE QUARESMA SOUZA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:08 Decorrido prazo de GEORGE QUARESMA SOUZA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 04:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 04:42 Decorrido prazo de GEORGE QUARESMA SOUZA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 03:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 17:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/03/2023 06:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/02/2023 00:24 Publicado Decisão em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 10:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/02/2023 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0895040-13.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação revisional.
 
 A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência com o fim de que os juros contratuais sejam reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda do Autor, e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 1.350,01 (mil, trezentos e cinquenta reais e um centavo), elidindo a mora.
 
 Era o que se tinha a relatar.
 
 Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita e tutela de urgência.
 
 Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 Saliente-se que a autora efetuou a juntada da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 82380340 - Pág. 3), bem como a declaração de imposto de renda (ID 82380342), o que evidencia a sua hipossuficiência econômica.
 
 Portanto, a parte autora não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
 
 Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
 
 Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova no que tange aos fatos alegados na exordial.
 
 A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 No caso concreto, o Requerente alega que firmou um contrato de financiamento de veículo, CONTRATO Nº 9861903 - HONDA – CITY – 2015/2015 com o banco réu, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, o qual está eivado de cobrança abusiva de juros e anatocismo.
 
 Tendo em vista a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não vislumbro, a princípio, abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente, eis que não se faz presente a probabilidade do direito em favor do Autor.
 
 Assim, deve o Requerente cumprir com as parcelas do contrato conforme vem cumprindo o contrato.
 
 Por fim, o Requerente deixou de comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não observando este juízo, no bojo dos autos, qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente.
 
 Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido de consignação, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
 
 Pois bem, tendo em vista que a parte autora optou pela não realização de audiência de conciliação, fica dispensada a sua designação.
 
 Todavia, nada impede que, posteriormente, seja designada audiência de conciliação, caso seja o desejo das partes.
 
 Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
 
 Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Belém, data registrada do sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            10/02/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 09:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/11/2022 11:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/11/2022 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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