TJPA - 0800016-70.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:40
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:36
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:39
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA CONCEICAO em 18/05/2023 23:59.
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07/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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07/06/2023 03:27
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800016-70.2023.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso vertente é de desistência da ação pela parte autora, com extinção do feito sem análise meritória, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Acerca da temática, assevera Costa Machado que a desistência é “ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.” Anoto ser desnecessária a anuência da parte ré, ainda que esta tenha apresentado contestação, notadamente pela ausência de condenação em verba de sucumbência e patente falta de interesse jurídico na manutenção do trâmite da ação em seu desfavor (nesse sentido, aplicável por analogia o entendimento firmado no enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento"). À luz do exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 19 de maio de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
05/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:03
Extinto o processo por desistência
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19/05/2023 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/05/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/04/2023 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/04/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/04/2023 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/04/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 04:53
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:49
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800016-70.2023.8.14.0123 Nome: DANIELE DA SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Recife Q. 55, 05, Nossa Senhora de Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, celular: (94) 99272 3069; DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 19 de maio de 2023, às 09h20min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 4.
Parte requerente já intimada via sistema. 5.
Cite-se a parte ré por mandado.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 6 de fevereiro de 2023 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 - GP -
06/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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