TJPA - 0862958-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/03/2023 02:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:53
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0862958-60.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SOLANGE REGINA MOREIRA DE SOUSA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
Das preliminares.
Da conexão.
Esta sentença decide o mérito dos processos de nº 0862958-60.2021.8.14.0301 e de nº 0862854-68.2021.8.14.0301, que foram reunidos por conexão, conforme decisão de Id 79235786 proferida nos autos do processo 0862958-60.2021.8.14.0301.
Da incompetência dos Juizados em razão da necessidade de prova pericial.
Não acolho esta preliminar, uma vez que os autos versam sobre a falha no serviço de atendimento da ré quanto ao tratamento médico dispensado à mãe da autora, o que pode ser perfeitamente analisado por esta justiça especializada. - Do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor (por equiparação, conforme artigo 29 do CDC) e do fornecedor de serviço.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as alegações e provas juntadas pelas partes, chego à conclusão de que assiste razão à reclamante quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Eis os motivos de convencimento deste juízo: 1 – No dia 12/03/2021, a autora levou sua mãe, idosa de 76 anos e por isso pertencente ao grupo de risco, a uma unidade da requerida para atendimento, vez que esta apresentava sintomas da COVID-19.
O médico da requerida que a atendeu não solicitou nenhum exame para detectar a doença e não lhe prescreveu nenhum medicamento, apenas orientando a autora e sua mãe a retornarem para casa.
Aqui está o primeiro ato de descaso com a paciente e falha no atendimento da requerida, a qual não mostrou nenhum interesse no quadro clínico da mãe da autora.
A ré defende em contestação que não realizou o exame para COVID porque não havia solicitação médica, esquecendo-se que o médico que atendeu à paciente também pertence ao seu quadro de empregados, razão pela qual seus atos repercutem na responsabilidade da ré; 2 – No dia 17/03/2021, a autora e sua mãe decidiram custear o exame PCR de forma particular no Laboratório Ruth Brazão, pagando o valor de R$390,00 para tanto, haja vista a negligência da requerida quanto a saúde da autora vivenciada no atendimento anterior.
Neste mesmo dia, a autora levou sua mãe novamente à uma unidade da requerida, a qual solicitou apenas um Raio-X e exames de sangue para a paciente.
De posse dos resultados dos exames, uma médica da requerida informou à autora e a sua mãe que o pulmão da paciente estava limpo e os resultados de exame não indicavam nenhum problema que indicasse COVID ou qualquer outro diagnóstico preocupante.
A médica receitou apenas remédios para desinteria e enjoo e encaminhou a mãe da autora novamente para casa.
Novamente se verifica aqui a falta de cuidado com a saúde da paciente, pois esta deveria ter ficado em observação devido a sua idade e quadro clínico.
Além disso, a requerida não juntou aos autos o resultado destes exames, a fim de contestar o fato de que a mãe da autora já estava, a essa altura, com quadro grave de COVID-19, conforme se verá nos itens posteriores; 3 – Já no dia seguinte, 18/03/2021, o resultado do teste para COVID-19 deu positivo, então a autora agendou uma nova consulta para a sua mãe através de telemedicina, na qual o médico que a atendeu, ao observar o estado ofegante e a falta de ar perceptível da paciente, disse que esta estava, sim, com COVID-19.
Este médico, então, teria prescrito os medicamentos adequados, mas não teria solicitado a tomografia de tórax para saber o estado de comprometimento do pulmão da paciente.
Mais um ato de descaso da reclamada, perpetrado pelo terceiro médico, em sequência, os quais, no interesse da empresa ré, não demonstraram um cuidado adequado com a saúde da mãe da autora, omitindo-se em solicitar o exame adequado para avaliar os pulmões da paciente, repita-se, idosa com 76 anos à época e com sintomas da COVID desde o dia 12/03/2021; 4 – No dia seguinte, 19/03/2021, a autora agendou nova consulta por meio de telemedicina para a sua mãe, e finalmente o médico que a atendeu solicitou a tomografia de tórax, tendo a autora, de posse da solicitação, levado imediatamente sua mãe para realizar o exame, o qual indicou o comprometimento de seus pulmões em mais de 80%.
Em outras palavras, dois dias após o resultado de Raio-X que mostrou que o pulmão da mãe da autora estava “limpo”, a paciente estava com mais de 80% do pulmão comprometido; 5 – Em razão do resultado do exame acima, a mãe da autora foi internada, mas não lhe foi disponibilizado leito de UTI imediatamente, tendo a requerida colocado a paciente em um quarto que não contava com equipamentos respiratórios.
Este fato ocorreu no dia 22/03/2021. 6 – Durante o período em que a requerida não disponibilizou um leito de UTI para a mãe da autora, esta também se recusou em solicitar a transferência da paciente para um hospital público onde tivesse leito de UTI, de modo que a autora teve que custear advogado para ajuizar mandado de segurança, pagando por isso R$7.000,00, pois tinha conhecimento de que havia uma vaga de UTI na Santa Casa. 7 – Após o ajuizamento da ação, a requerida disponibilizou à paciente um leito de UTI.
Porém, no dia 27/03/2021, a autora relata que, sem qualquer sensibilidade por parte da reclamada, foi comunicada do falecimento de sua mãe. 8 - A requerida não apresenta nenhuma defesa quanto a todos os infortúnios acima elencados, vividos pela autora e sua mãe em razão da grave falha de seu atendimento médico, apenas repete genericamente que não houve prática de ato ilícito da sua parte.
Por todo o exposto, entendo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela reclamada (na modalidade de reiteradas omissões), e os danos à honra subjetiva da reclamante, que se sentiu impotente e desesperada diante de uma situação grave que requeria atenção da reclamada, por ser sua atividade fim e por estar obrigada por força do contrato firmado com a beneficiária do plano.
Não se pode afirmar que a mãe da autora veio à óbito em razão da conduta omissiva da ré, porque esta poderia ter evoluído a esta condição mesmo que tivesse recebido o atendimento adequado.
No entanto, o que se pode afirmar é que a reclamada não se empenhou satisfatoriamente para que o óbito não ocorresse, haja vista que foi negligente no atendimento de um quadro clinico de uma doença grave e fatal.
Apesar da responsabilidade objetiva da requerida decorrente da relação de consumo entre as partes, o que ensejaria pronta reparação por ser caso de dano moral in re ipsa, os danos sofridos pela autora estão fartamente comprovados no processo, uma vez que ficou demonstrada a gravidade do quadro clínico da mãe da autora e, por consequência, o desespero em que se viu a autora em ter que passar por todos os martírios descritos na inicial, o que poderiam ter sido minimizados sobremaneira se a ré tivesse prestado um bom atendimento à paciente desde o início.
Tal situação certamente ultrapassa os meros dissabores cotidianos, sendo suficientes para o convencimento deste juízo.
Diante do exposto, houve, de fato, falha, que caracteriza defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), razão pela qual entendo que a autora foi vítima de ato ilícito praticado pelo réu, do que decorre o dever de indenizar (CC, artigo 927).
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas deve servir de lição para quem praticou a ação ilícita.
Assim, considerando todas as peculiaridades da situação sob exame, o porte e a gravidade da conduta da requerida e, adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em R$-20.000,00 (vinte mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. -Do dano material.
Conforme acima exposto, a requerida se recusou a buscar a transferência da genitora da reclamante para um hospital público onde houvesse disponível leito em UTI, enquanto a paciente já se encontrava em suas dependências em estado grave, fazendo com que a autora fosse forçada a contratar advogada para ingressar com mandado de segurança, o que lhe custou R$7.000,00, conforme comprovado nos autos.
Além disso, a autora também comprova a despesa de R$390,00 quanto ao teste PCR para detectar infecção por COVID-19 em sua mãe, que precisou realizar este exame de modo particular em razão da omissão da ré em solicitá-lo para a paciente, a qual veio posteriormente falecer pela referida doença. -Da obrigação de fazer.
Quanto a este pedido, à luz da legislação e jurisprudência aplicadas ao caso em questão, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de obrigação da requerida em entregar o prontuário médico de sua mãe falecida.
Explico.
Desde o ano de 2014, o Conselho Federal de Medicina, com base em decisão proferida na Ação Civil Pública n.º nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo MPF na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, recomenda aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar para fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária.
Veja-se: RECOMENDAÇÃO CFM Nº 3/14 EMENTA: Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a) fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b) informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009, e CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida nos autos do processo Ação Civil Pública n.º nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo MPF, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás; CONSIDERANDO que a decisão acima citada está sendo atacada por intermédio do recurso Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000, em trâmite no TRF 1ª Região; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 28 de março de 2014, RECOMENDA-SE: Art. 1º – Que os médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar: a) forneçam, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária, e b) informem os pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte..
Art. 2º – Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 28 de março de 2014 ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-geral Assim também se verifica a jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
FALECIMENTO DO PACIENTE.
Falecido o paciente, é cabível a exibição do prontuário aos familiares, observada a vocação hereditária, considerando-se o interesse destes no conhecimento das informações relativas ao de cujus, para a preservação de direitos. (TJ-MG - AC: 10188120118529001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 11/08/2015) No presente caso, a autora alega que solicitou o prontuário médico de sua mãe falecida e teve o seu pedido negado pela ré, a qual não apresenta contestação nos autos sobre este pedido.
Assim, tendo em vista a recomendação acima mencionada, a jurisprudência sobre o tema e a legislação pertinente ao caso, a requerida deve fornecer à parte autora o prontuário de sua genitora falecida.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1 - Condeno a reclamada ao pagamento de R$-20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de danos morais, o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da sentença; 2 – Condenar à reclamada ao pagamento do valor de R$-7.390,00 (sete mil trezentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data dos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 3 - Condeno à reclamada a entregar a cópia integral do prontuário médico da falecida RUBENITA RODRIGUES MOREIRA SOUZA à requerente, o que deve ser feito através da juntada do referido documento nos presentes autos, nos termos do art. 89, § 1 da Resolução CFM nº 2217 de 27/09/2018.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 16:45
Apensado ao processo 0862854-68.2021.8.14.0301
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12/10/2022 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
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05/08/2022 05:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2022 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2022 13:35
Audiência Una realizada para 02/08/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 08:03
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 14:05
Audiência Una designada para 02/08/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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