TJPA - 0800187-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:26
Prejudicado o recurso RAFAEL ALMEIDA CERETTA - CPF: *01.***.*83-50 (AGRAVANTE)
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15/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES e VINICIUS PATEZ ALVES, devidamente qualificados nos autos e representados por seus advogados, contra o acórdão de ID nº 24796059.
Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar questão relevante, qual seja, a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial em trâmite perante a Justiça Federal (Processo nº 1004798-69.2022.4.01.3906), circunstância que comprometeria a validade da posse deferida no acórdão embargado.
Sustentam haver dissociação entre os fundamentos adotados no voto, baseados na validade do título de propriedade, e a realidade processual, marcada pela existência de ação judicial pendente e, posteriormente, por sentença que declarou a nulidade do leilão.
Aduzem, ainda, que não foi considerada a longa permanência dos embargantes no imóvel, o que lhes conferiria direito à indenização por benfeitorias e à retenção do bem, bem como que o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, fixado no acórdão, e a imposição de multa diária foram estipulados sem a devida análise de razoabilidade, desconsiderando as particularidades do caso concreto.
Com efeito, observa-se que o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão que havia indeferido o pedido de liminar de imissão na posse, ao fundamento de que a propriedade dos agravados restaria demonstrada por meio do registro de compra e venda constante da matrícula do imóvel.
Ressaltou-se, no julgamento, que, até aquele momento, embora houvesse ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, não existia decisão judicial — liminar ou definitiva — que afastasse a validade do título aquisitivo dos agravados.
Ocorre que, conforme afirmado pelos embargantes e comprovado nos autos, sobreveio sentença proferida pela Justiça Federal na referida ação anulatória, posteriormente ao julgamento deste agravo, declarando a nulidade do leilão extrajudicial que embasou a aquisição do imóvel pelos agravados.
Tal circunstância, embora superveniente, é relevante o suficiente para ensejar a suspensão da eficácia do acórdão, tendo em vista o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação aos embargantes, que poderiam ser compelidos a desocupar o imóvel mesmo diante de decisão judicial favorável no âmbito da Justiça Federal.
Dessa forma, à luz do art. 1.026, §1[1] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a eficácia do acórdão de ID nº 24796059, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos da decisão agravada que havia indeferido o pedido de liminar de imissão na posse.
Determino, ainda, a SUSPENSÃO do presente recurso até o trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite na Justiça Federal (Processo nº 1004798-69.2022.4.01.3906), nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”[2] , do mesmo diploma. [1] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [2] Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [2] Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; -
28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1004798-69.2022.4.01.3906
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
13/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS PATEZ ALVES em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:19
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800187-08.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ALMEIDA CERETTA, THAIANE BRITO CERETTA AGRAVADO: CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES, VINICIUS PATEZ ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: direito civil. processual civil. agravo de instrumento. ação de imissão na posse. pedido de tutela de urgência. probabilidade do direito. posse injusta. reforma da decisão.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu liminar de imissão na posse.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para imissão dos agravantes na posse do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a probabilidade do direito pela comprovação do domínio por meio de registro de compra e venda junto à matrícula do imóvel. 4.
A posse injusta pelos agravados foi caracterizada pela permanência no imóvel após a consolidação da propriedade e posterior alienação aos agravantes. 5.
Não há elementos probatórios relevantes que sustentem as alegações contrárias dos agravados, nem prejudicialidade externa que inviabilize a análise da tutela provisória. 6.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para deferir a liminar de imissão na posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação compulsória, com utilização de força policial, se necessário, além de multa diária de R$500,00, limitada a R$200.000,00.
Tese de julgamento: A comprovação do domínio mediante registro de propriedade e a caracterização de posse injusta pelos ocupantes atuais são suficientes para o deferimento de liminar de imissão na posse, mesmo na pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial, desde que ausente decisão de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL ALMEIDA CERETTA e THAIANE BRITO CERETTA contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c perdas e danos (proc. nº 0806873-30.2022.8.14.0039), em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada por CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES e VINICIUS PATEZ ALVES.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “O deferimento de tutelas provisórias de urgência requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que não foi juntado a cópia do contrato, o qual, em regra, costuma prever várias ressalvas sobre a situação de ocupação pelo antigo comprador/contratante e possuidor, bem como não há indícios do nível da depredação alegada.
A ocorrência policial tem um caráter meramente declaratório e unilateral, sendo que não há indicação de quando esses atuais possuidores passaram a ser possuidores de má-fé.
Considerando que os requeridos, eram antigos possuidores, podem ter realizado benfeitorias de boa-fé no imóvel, bem como esse levantamento pode ser relacionado a essa questão e eventual direito de retenção.
Portanto, não evidenciada probabilidade do direito, mostra-se prudente que se aguarde a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Após o plantão redistribua-se a uma das varas cíveis para prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.” Em suas razões recursais, os agravantes alegam que adquiriram o imóvel objeto da ação diretamente da Caixa Econômica Federal (CEF) por meio de contrato de compra e venda devidamente registrado na matrícula do imóvel.
Sustentam que a posse exercida pelos agravados é injusta e clandestina, caracterizando má-fé, uma vez que estes permanecem ocupando o imóvel mesmo após a consolidação da propriedade e a posterior venda aos agravantes.
Criticam a decisão que indeferiu a tutela de urgência, argumentando que o magistrado não considerou a documentação apresentada, a qual comprova o domínio do imóvel, nem os prejuízos causados pelos agravados.
Afirmam que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que a probabilidade do direito é evidenciada pelo registro do contrato de compra e venda, enquanto o perigo de dano se manifesta no risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao imóvel.
Relatam que o imóvel tem sofrido depredações, incluindo destelhamento e remoção de materiais da área gourmet, e apontam que a permanência dos agravados no local compromete a integridade e a preservação do bem.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a liminar de imissão na posse.
Por meio da decisão de ID 2611538, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, decisão esta desafiada por recurso de Agravo Interno (ID 2892384).
No documento ID 21537655, os recorrentes formularam pedido de reanálise da liminar de imissão da posse.
Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela revogação da gratuidade de justiça concedida aos agravantes.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos agravantes.
Verifica-se que o benefício foi concedido pelo magistrado de primeiro grau, por ocasião da apreciação da tutela de urgência, e não por esta instância recursal.
Por esse motivo, o presente recurso foi processado sob o amparo da gratuidade processual, sendo que eventual insurgência deve ser submetida ao juízo de origem.
Assim, a apreciação dessa matéria nesta etapa processual é inviável, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
A controvérsia nos autos consiste em verificar a correção da decisão que indeferiu a liminar de imissão na posse do imóvel localizado no município de Paragominas, na Rua São Luís, nº 27, Bairro Camboatã II.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a comprovação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso específico da imissão na posse, por se tratar de medida de natureza petitória, é necessário demonstrar o domínio sobre o bem e a posse injusta por parte do ocupante atual.
Dos autos de origem, observa-se que os agravantes alegam ter adquirido o imóvel da Caixa Econômica Federal, apresentando, para tanto, cópia da certidão de Registro de Imóveis datada de 18/10/2022, comprovando a aquisição da propriedade.
Constata-se, ainda, que os agravados haviam celebrado com a instituição financeira uma cédula de crédito imobiliário, oferecendo o imóvel como garantia fiduciária.
Após a ausência de arrematantes em dois leilões realizados, a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira, que posteriormente alienou o bem aos recorrentes, conforme averbação constante na matrícula de ID 84026591 – Pág. 5 do feito de origem.
Esses elementos evidenciam a probabilidade do direito dos agravantes.
As alegações contrárias dos agravados,
por outro lado, não demonstram fundamentos relevantes.
A pendência de julgamento de ação anulatória do leilão extrajudicial não impede o prosseguimento da presente demanda, tampouco a análise do pedido liminar de imissão de posse.
Há tempos o Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento no sentido de que eventual prejudicialidade externa, relativa à anulação do leilão, não obsta o prosseguimento de ações de imissão na posse.
Assim, a existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não inviabiliza, em regra, o julgamento de demandas de imissão de posse ajuizadas por adquirentes perante a Justiça Comum.
No caso concreto, embora os agravados sustentem a existência de possíveis prejudicialidades oriundas da ação anulatória do leilão extrajudicial (proc. nº 1004798-69.4.01.3906), que tramita na Vara Federal Cível e Criminal de Paragominas, tal alegação não merece prosperar.
Constatou-se que não foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento de consolidação da propriedade, devendo prevalecer a arrematação extrajudicial.
Ademais, ainda que os agravados aleguem nulidades no processo de expropriação, tais questões não podem ser opostas aos agravantes, que adquiriram o imóvel na condição de terceiros de boa-fé.
Ressalto a relevância social da matéria, especialmente quanto à desocupação do imóvel.
No entanto, no atual momento processual, não há justificativa para impedir a imissão na posse pelos compradores que já quitaram o valor da aquisição, em detrimento dos devedores, permitindo-lhes permanecer no imóvel, demonstrando a posse injusta por parte dos recorridos.
Diante do exposto, tendo em vista que os agravantes demonstraram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a liminar de imissão de posse. 4.
Parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de imissão na posse do imóvel objeto da lide.
Determino que os agravados desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com o uso de força policial, se necessário, além da incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais). É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 11/02/2025 -
12/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:17
Conhecido o recurso de RAFAEL ALMEIDA CERETTA - CPF: *01.***.*83-50 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA CERETTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIANE BRITO CERETTA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, no processo que originou o presente recurso, a parte agravada está sendo patrocinada pelo advogado Dr.
Lucas de Mello Lopes, inscrito na OAB/PA nº 27.838, conforme procuração de ID 97689826[1], determino que a Secretaria proceda à inclusão do referido causídico como patrono dos recorridos.
Em seguida, renove-se a intimação para apresentação das contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Do feito de origem -
19/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800187-08.2023.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAFAEL ALMEIDA CERETTA AGRAVANTE: THAIANE BRITO CERETTA AGRAVADA: CAMILA SAMPAIO LEAL PATEZ ALVES AGRAVADO: VINICIUS PATEZ ALVES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se que o Agravante declara sua impossibilidade em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e sua família, requerendo seja-lhe deferida à gratuidade de justiça, conforme dispõe a Lei 1060/50.
Defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados.
Assim, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas nos autos da Ação de Imissão de Posse (Proc. nº 0806873-30.2022.814.0039), proposta por Rafael Almeida Ceretta e Thaiane Brito Ceretta, em face de Camila Sampaio Leal Patez Alves e Vinícius Patez Alves.
Em sua exordial, os autores informa que no dia 27.09.2022, adquiriram o imóvel por meio do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, (Contrato nº 1.4444.1939672-4) juntamente com a Caixa Econômica Federal, com terreno de 473,5282m², edificada com casa residencial com 177,50m² de área construída, com registro efetuado no dia 06.10.2022.
Salienta-se que o valor da compra do imóvel é de R$ 200.422,95 (duzentos mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), devidamente financiado, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela credora fiduciária.
O imóvel citado, objeto da lide, anteriormente estava sob a posse direta dos requeridos, e a posse indireta, era exercida pelo Credor Fiduciário, e, por motivo de inadimplemento contratual dos devedores fiduciários, houve a Consolidação da Propriedade em favor da Caixa Econômica, pela ausência de purgação da mora.
Todavia, ao visitar o imóvel, com o intuito de organizar a mudança da família, no dia 14.11.2022, por volta das 09h50min, foi surpreendido que, ao chegar na frente do imóvel, percebeu que os requeridos, ou terceiros, ao que tudo indica, pela movimentação, ainda estavam no imóvel, e que toda a área do bem, visível pela rua, estava completamente destelhada e sem o madeirame, ao que tudo indica, se trata da área gourmet.
Após invocar o direito, pleitearam antecipação de tutela para se imitirem na posse do local.
O Juízo Singular, analisando o pedido, indeferiu a liminar nos seguintes termos: “...DECIDO.
O deferimento de tutelas provisórias de urgência requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que não foi juntado a cópia do contrato, o qual, em regra, costuma prever várias ressalvas sobre a situação de ocupação pelo antigo comprador/contratante e possuidor, bem como não há indícios do nível da depredação alegada.
A ocorrência policial tem um caráter meramente declaratório e unilateral, sendo que não há indicação de quando esses atuais possuidores passaram a ser possuidores de má-fé.
Considerando que os requeridos, eram antigos possuidores, podem ter realizado benfeitorias de boa-fé no imóvel, bem como esse levantamento pode ser relacionado a essa questão e eventual direito de retenção.
Portanto, não evidenciada probabilidade do direito, mostra-se prudente que se aguarde a formação do contraditório.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Após o plantão redistribua-se a uma das varas cíveis para prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.” (ID nº 12310598) Os agravantes alegam, em suas razões (ID nº 12310596), que há risco pela demora no provimento, diante dos danos que a manutenção do imóvel na posse injusta dos Agravados pode causar, podendo até mesmo ocorrer a total depredação do bem, como vem ocorrendo, concluindo que há grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos, verifica-se que os Autores, ora Agravantes, informam ter constatado que os Recorridos estão na posse do bem em 14.11.2022, no entanto, somente propuseram a ação em 19/12/2022, um mês após a ciência da posse questionada, e em sede de plantão judicial, o que, evidentemente não era o caso.
O Magistrado, acertadamente, apontou que o deferimento de tutelas provisórias de urgência requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, no entanto o feito não apresenta elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que não foi juntado a cópia do contrato, o qual, em regra, costuma prever várias ressalvas sobre a situação de ocupação pelo antigo comprador/contratante e possuidor, bem como não há indícios do nível da depredação alegada.
Acredito que seria demasiadamente prejudicial aos Agravados determinar a imissão da posse sem a devida apuração dos fatos, sendo que, nesse momento processual, não há indicação de quando esses atuais possuidores passaram a ser possuidores de má-fé.
Entendo que não há comprovação de plano do direito defendido, devendo ser apurado no decorrer da instrução processual, razão pela qual, é prematuro deferir a liminar pretendida.
Não é possível afirmar a probabilidade do direito dos Agravantes, nem e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a possibilitar discussão de sua posse.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, decido negar a tutela recursal pleiteada, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
09/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:54
Declarada incompetência
-
10/01/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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