TJPA - 0800014-03.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:17
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800014-03.2023.8.14.0123 [Correção Monetária] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA - ME Endereço: AV.
NAZARE, QD. 32, Nº 194, BAIRRO ESPIGÃO, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ANISIO MOREIRA LIMA NETO Endereço: na Rua 05, Qd. 16, 20, Prox. a caixa d'agua, Sol Nascente, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para promover os atos e as diligências, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi determinado à parte autora que promovesse diligência especifica, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a diligência a cargo do autor, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à diligência no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe a extinção da presente demanda por abandono da causa, uma vez que o autor deixou de dar prosseguimento na causa por mais de 30 dias.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
23/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:38
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800014-03.2023.8.14.0123 [Correção Monetária] AUTOR(ES): Nome: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA - ME Endereço: AV.
NAZARE, QD. 32, Nº 194, BAIRRO ESPIGÃO, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: ANISIO MOREIRA LIMA NETO Endereço: na Rua 05, Qd. 16, 20, Prox. a caixa d'agua, Sol Nascente, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO: Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, visando, nesta oportunidade, que seja oficiado ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) para obtenção do endereço atualizado do Requerido, com a finalidade de prosseguimento do feito.
A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 2º os princípios norteadores desse rito especial, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, a mesma legislação dispõe que a atuação do juízo no âmbito dos Juizados Especiais deve observar a mínima intervenção, priorizando soluções que simplifiquem e acelerem a tramitação dos feitos.
No caso em apreço, verifico que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios da economia processual e celeridade, considerando que o sistema de Juizados Especiais não se presta a investigações aprofundadas ou à realização de diligências ex officio pelo juízo para localização da parte contrária. É responsabilidade da parte autora diligenciar pela correta qualificação e localização do Requerido para que se viabilize a regular citação, conforme preceitua o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para obtenção de informações atualizadas sobre o endereço do Requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Cobrança Petição Inicial 23010509454899900000080337510 Comprovante de Venda Anisio Moreira Documento de Comprovação 23010509454916800000080337521 Calculo Anisio Documento de Comprovação 23010509454942200000080348803 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23010509454972300000080348805 ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23010509455014700000080348806 CNPJ - MATRIZ Documento de Identificação 23010509455054900000080348807 INSC EST - MATRIZ Documento de Identificação 23010509455087500000080348808 OAB Documento de Identificação 23010509455116300000080348809 Despacho Despacho 23020615291335700000081773300 Ação de Cobrança Petição Inicial 23010509454899900000080337510 Despacho Despacho 23020615291335700000081773300 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23042415173136400000086684762 PROC 0800014-03.2023 Termo de Audiência 23051915212328100000088217354 Despacho Despacho 23051915212384400000088217353 Despacho Despacho 23051915212384400000088217353 Despacho Despacho 23051915212384400000088217353 Certidão Certidão 23061821390549900000089855950 0800014-03.2023 Termo de Audiência 23063014033014500000090631636 Despacho Despacho 23063014033076300000090631634 Despacho Despacho 23063014033076300000090631634 Mandado Mandado 23080410012276900000092642216 Mandado Mandado 23080410012276900000092642216 Diligência Diligência 23083019591602300000094088012 MANDADO ANISIO MOREIRA LIMA Devolução de Mandado 23083019591640500000094088013 Certidão Certidão 23090411140300500000094307140 0800014-03.2023.8.14.0123 - CITAÇÃO ANISIO Devolução de Mandado 23090411140315000000094307142 contato atualizado Petição 23100309175755100000095892178 Termo de Audiência Termo de Audiência 23100311473297400000095917069 Despacho Despacho 23102413031435100000096948000 Despacho Despacho 23102413031435100000096948000 Certidão Certidão 23120612192706700000099388544 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012512281148800000101234927 SIEL - Módulo Externo - ANISIO MOREIRA LIMA NETO Documento de Comprovação 24022915055312900000103283903 Despacho Despacho 24022915055362200000103283892 Carta precatória Carta precatória 24032111181440100000104842136 Certidão Certidão 24032213084913800000104949268 Carta precatória devolvida Carta precatória 24041708370056800000106457778 Pedido de busca no Siel Petição 24052715360474800000109107983 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052916163094300000109189987 -
10/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:22
Indeferido o pedido de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (REQUERENTE)
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29/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:19
Audiência Conciliação não-realizada para 28/05/2024 10:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:37
Juntada de Carta precatória
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05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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22/03/2024 13:08
Expedição de Informações.
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21/03/2024 11:18
Expedição de Carta precatória.
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29/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:27
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2024 09:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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06/12/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 05:13
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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09/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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03/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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21/07/2023 12:40
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:20
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:38
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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18/06/2023 21:39
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 01:42
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800014-03.2023.8.14.0123 Requerente: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA Requerido: ANISIO MOREIRA LIMA NETO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo nono (19) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e três (2023), às 11h00min, nesta cidade e Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, deu-se início a presente audiência.
PRESENTES: Juiz de Direito: Juliano Mizuma Andrade Requerente: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA-ME Advogado do requerente: Thais José Correia Fernandes OAB/PA 26.845 AUSENTE: Requerido: Anisio Moreira Lima Neto ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi realizado pregão de praxe, constando-se a presença das partes conforme acima transcrito.
Prejudica a presente devido ausência do requerido, uma vez que não foi devidamente citada/intimada conforme certidão de Id. nº. 91503801.
O pregão foi realizado com 15 minutos de tolerância.
Pela patrona do requerente foi informado contatos telefônicos do requerido, (94) 98129-5352; (94) 99118-2858; (94) 99149-4017; (94) 99180-2474, para que seja realizada a citação do requerido via contato telefônico.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Prejudicada a solenidade diante da não citação do requerido.
Redesigno audiência de conciliação para o dia 30.06.2023, às 10h00min, em formato presencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Cite-se o requerido através dos contatos telefônicos informados pela patrona do autor, para comparecimento ao ato aprazado.
Saem os presentes intimados.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, às 11h15min, que vai ser devidamente assinado.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito Requerente: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA-ME Advogado do requerente: Thais José Correia Fernandes OAB/PA 26.845 -
29/05/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/04/2023 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/04/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/04/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 04:53
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:49
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800014-03.2023.8.14.0123 Nome: ANISIO MOREIRA LIMA NETO Endereço: na Rua 05, Qd. 16, 20, Prox. a caixa d'agua, Sol Nascente, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, celular (94) 99125 6792; DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 19 de maio de 2023, às 11h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 4.
Parte requerente já intimada via sistema. 5.
Cite-se a parte ré por mandado.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 6 de fevereiro de 2023 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 - GP -
06/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/01/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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