TJPA - 0850919-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:57
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 14:56
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850919-94.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ROBERTO RODRIGO CARDOSO GOMES DA SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 86419198; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 89781529; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 67794321; Contestação no ID 97033494.
Parecer ministerial pela decretação da interdição e curatela definitiva de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA e a nomeação do(a) requerente ROBERTO RODRIGO CARDOSO GOMES DA SILVA, para curador(a) no ID 104576922.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROBERTO RODRIGO CARDOSO GOMES DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850919-94.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de outubro de 2023 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:42
Desentranhado o documento
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30/10/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 10:55
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGO CARDOSO GOMES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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08/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGO CARDOSO GOMES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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07/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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01/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:47
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0850919-94.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 09:21
Mandado devolvido cancelado
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10/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 12:02
Mandado devolvido cancelado
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13/07/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 19:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 17:01
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 02:45
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/06/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 21:10
Conclusos para decisão
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15/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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