TJPA - 0801039-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2023 09:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2023 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2023 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2023 22:10 Baixa Definitiva 
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                                            13/05/2023 00:06 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:06 Decorrido prazo de CLAUDIONOR ALVES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 00:24 Publicado Decisão em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801039-32.2023.8.14.0000.
 
 COMARCA: PARAUAPEBAS /PA AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES GOES NICOLADELLI – OAB/PA 20.951 AGRAVADO: CLAUDINOR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
 
 DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
 
 Razões recursais (ID 12513663).
 
 Em despacho de ID 12558476 determinei a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular a comprovação do pagamento do preparo recursal ou proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
 
 Em 10/02/2023, o agravante peticionou manifestação (ID 12643051 e ID 12643052) na acostou relatório de contas.
 
 Entretanto, o documento faz referência ao relatório de contas das custas iniciais, e não do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
 
 Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº. 2 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”.
 
 O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
 
 In casu, constata-se que o apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar o pagamento das custas do recurso, com a apresentação do devido relatório de contas do processo, restando deserto o recurso.
 
 ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Belém/PA, 17 de abril de 2023.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            17/04/2023 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 16:28 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) 
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                                            16/02/2023 07:45 Conclusos ao relator 
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                                            16/02/2023 00:25 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 00:12 Publicado Despacho em 08/02/2023. 
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                                            08/02/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            07/02/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801039-32.2023.8.14.0000.
 
 COMARCA: PARAUAPEBAS /PA AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI – OAB/PA 20.951.
 
 AGRAVADO: CLAUDINOR ALVES DOS SANTOS.
 
 ADVOGADO: NÃO HABILITADO.
 
 RELATOR: DES.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intima-se a Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de contas do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator
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                                            06/02/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 09:03 Conclusos ao relator 
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                                            02/02/2023 08:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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