TJPA - 0800717-88.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800717-88.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de agosto de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800717-88.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA CABRAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA FRANCISCO DE SOUZA CABRAL ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
A requerida contestou.
O autor apresentou réplica.
Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a requerida, achando que se tratava de financiamento de uma motocicleta Biz, ano 2021, cor branca, no valor de R$ 10.000,00.
Por ocasião da contratação pagou o valor de montante de R$ 7.360,68 referentes a 1ª – Parcela Inicial de R$ 1.910,95; 2ª – Parcela de Adesão de R$ 5.449,73.
Após o pagamento não houve a entrega do veículo pretendido.
Alegou ainda que o contrato assinado é nulo de pleno direito em razão de vício de informação, na ocasião da contratação.
A requerida MULTIMARCAS,
por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar.
Informou ainda que a cota do autor já foi cancelada por inadimplência e os valores serão restituídos ao término do grupo, ou, caso o autor seja contemplado no sorteio do grupo dos “excluídos”, será restituído após a data assembleia de contemplação, conforme estabelecido no contrato, De fato, no caso particular dos autos, entendo que o autor não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa, não tendo trazido nenhuma prova nesse sentido, nem do anúncio nem das tratativas com a vendedora.
A parte requerida,
por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta em letras maiúsculas a com a designação “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO...”, “QUALIFICAÇÃO DO CONSORCIADO”, trouxe também declaração contendo a escrita “ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO”.
Juntou também gravação de conversa com o autor em que ele declara estar ciente dos termos do contrato de consórcio, sendo informado do valor da parcela e o valor total da carta de crédito contratada.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o autor estava ciente das condições do consórcio contratado.
Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, nem comprovação de vício na informação.
Nesses casos, como a cota já foi cancelada, fica resguardado, ao autor, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR e, por via de consequência, condeno a requerida a devolução dos valores pagos ao final do contrato, tudo consoante as cláusulas contratuais.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantenho a decisão proferida em antecipação de tutela.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Como o autor sucumbiu na maior parte, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. (Portaria nº 3038/2024-GP) -
16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800717-88.2023.8.14.0201 AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA LIMINAR ANTECIPADA DE URGÊNCIA AUTOR : FRANCISCO DE SOUZA CABRAL ADVOGADA: DRA.
LARISSA LORENA PASSOS CELSO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADA :DRA LIVIA VALE DA SILVA PREPOSTA : MILENA DE NAZARÉ CORDEIRO VAN DE BUNT TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de setembro de 2023, às 11 horas, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor acompanhado de sua advogado dra.
LARISSA LORENA PASSOS CELSO Que solicitou prazo para juntar substabelecimento de poderes outorgados em procuração , que lhe foi concedido pelo juiz prazo de 5 dias PRESENTE a ré representada pela preposta MILENA DE NAZARÉ CORDEIRO VAN DE BUNT, e assistida pela advogada DRA LIVIA VALE DA SILVA |As partes não pediram produção de prova testemunhal na peça inicial nem em contestação e nem no prazo de 5 dias da intimação do despacho saneador para especificação de provas, operando-se a preclusão para prova testemunhal e nem pediram depoimento pessoal da parte contraria, operando-se preclusão das provas O MM.
Juiz no entanto para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicia e contestação tomou em interrogatório o depoimento do autor e da representante preposta da ré que responderam perguntas do juiz e das advogadas das partes Em seguida encerrou a audiência DELIBERAÇAO EM AUDIENCA: DESPACHO ‘” Dou por encerrada a instrução , intime-se as partes por seus advogados(as) para no prazo sucessivo de 15 dias apresentem alegações finais.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800717-88.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA CABRAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido do autor da oitiva de BIANCA RODRIGUES, uma vez que este não apresentou a devida qualificação da mesma.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 19 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, devera cumprir o r.
Despacho de ID 92955625, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 26 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800717-88.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA CABRAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1.
Considerando que requer o autor em petição de ID nº. 92053159 o depoimento pessoal das partes, contudo, elenca a senhora Gabrielle Guedes, a qual é vendedora do requerido, como se fosse a própria requerida, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a prova dizendo se deseja o depoimento da pessoa elencada como testemunha e, se assim o quiser, apresente sua devida qualificação ou se deseja o depoimento do requerido. 2.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para saneamento. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
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16/05/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:33
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800717-88.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente -
26/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800717-88.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA CABRAL REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATORIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE SOUZA CABRAL em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS.
Narra o autor que ao realizar buscas de veículos para compra na internet, encontrou um anúncio, da empresa RÉ na OLX, de uma BIZ 2021 de cor branca.
Ato continuo, ao procurar a empresa, foi atendido pela vendedora GABRIELLA a qual informou que havia chegado a motocicleta branca, mostrou fotos e lhe informou inclusive que a motocicleta pertencia a empresa.
Em razão de tal constatação, firmou contrato e efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 7.360.68 (sete mil trezentos e sessenta reais e oito centavos) em transferência via pix da empresa tendo o restante do valor sido parcelados.
Afirma ainda que lhe foi informado que o veículo lhe seria entregue sete dias após a checagem da documentação pela ré, contudo, tal entrega não ocorreu.
Ao questionar a empresa foi surpreendido posteriormente, segundo consta na inicial, que na verdade se tratava de adesão de cota para a realização do consórcio, modalidade de contrato que não interessava ao suplicante.
Requer por força da tutela provisória de urgência antecipada baseada no art. 300 do CPC/15, que se determine ao requerido que suspenda a cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato em lide, inclusive se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros pejorativos de créditos, ou a sua exclusão, diante das provas materiais carreadas aos autos, sob pena de multa diária.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato de consórcio que não desejava o autor celebrar.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, firmando-me na alegação do autor de que foi enganado no momento da contratação e considerando-se a presunção de veracidade das alegações do consumidor, bem como diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor da autora por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o fato de ter o autor realizado o pagamento de R$ 7.360,68 (sete mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) ao requerido, conforme comprovante de ID nº. 86182487.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais e o manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Contudo, quanto ao pedido de devolução do valor, no caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, face ao seu caráter satisfativo que, na prática, antecipa o mérito da causa, configuraria violação ao direito de defesa, diante da necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determino ao requerido que proceda a imediata suspensão da cobrança das parcelas de R$ 1.910,95 (um mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos) referentes a Proposta de Participação em grupo de Consórcio de nº. 577751, juntado em ID nº. 86182487, bem como para retirar, caso já tenha ocorrido, e/ou se abster de proceder anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIMEM-SE os réus para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020711524696100000081864718 procuração Procuração 23020711524751900000081871492 comprovantes de pix .
Documento de Comprovação 23020711524795100000081871501 CNH E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23020711524834100000081871506 boletim de ocorrência e contrato Documento de Comprovação 23020711524870000000081871526 -
09/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE SOUZA CABRAL - CPF: *24.***.*19-91 (AUTOR).
-
09/02/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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