TJPA - 0800259-91.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de EDNEI GOMES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:34
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:34
Decorrido prazo de EDNEI GOMES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800259-91.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: EDNEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Onze, 331, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-575 Nome: EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1298, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Brasil, 00, esquina com a rua petronio e portela, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-105 Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Os autores alegam que instalaram placas de captação de energia solar no ano de 2021, por meio de contratação com a empresa SOLPAC, no mês de fevereiro de 2021, realizaram um contrato aditivo a fim de aumentar a captação de energia para suprir as necessidades.
Afirma que a captação de energia solar iniciou no mês 06 de 2021 e que durante todo o ano de 2021 as faturas referentes a energia vieram da maneira devida, todavia, a partir do mês 03 de 2022, o autor percebeu cobranças excessivas, em virtude da comparação da produção de energia solar e a quantidade de energia injetada que figura nas faturas de energia.
A parte ré apresentou contestação, alegando, sem síntese, que a compensação está correta, apresentando as telas de histórico de consumo e produção de energia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da detida análise dos autos, percebe-se que a causa de pedir norteia-se na regularidade ou não da compensação de energia fotovoltaica nas faturas de energia elétrica do autor.
A pretensão aduzida revela, indubitavelmente, maior complexidade no objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
REFATURAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Sentença pela procedência parcial dos pedidos autorais, determinando o refaturamento das contas de junho e julho de 2021. 2.
Apelo do autor requerendo a procedência total de seus pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, e ao refaturamento da conta de setembro de 2021. 3.
A controvérsia se limita à verificação da ocorrência de dano moral na demanda e à obrigação da concessionária ré de realizar o refaturamento da conta de setembro de 2021. 4.
A hipótese envolve a aplicação do sistema de compensação de energia elétrica, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANELL, que define as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica. 5.
O sistema de compensação de energia elétrica consiste na cessão, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local da energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a qual será posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa. 6.
O autor aderiu ao sistema de compensação de energia elétrica, pois utiliza fonte renovável de energia por meio de painéis solares fotovoltaicos. 7.
Conforme a Resolução da ANELL, a fatura dos consumidores que possuem microgeração ou minigeração distribuída deve conter o saldo atualizado de créditos, indicando claramente as informações relacionadas à participação da unidade consumidora no sistema de compensação, o saldo anterior de créditos, o consumo e a energia elétrica ativa consumida e injetada, o histórico de consumo e injeção nos últimos 12 ciclos de faturamento, o total de créditos utilizados e expirados, o saldo atualizado de créditos, e a próxima parcela do saldo a expirar. 8.
Constatou-se, em laudo pericial, que a concessionária ré não realizou adequadamente o faturamento do consumo do autor após a instalação do gerador de energia solar, incorrendo em medição errônea. 9.
Diante disso, a conclusão é de que a leitura de consumo apontada pela parte autora estava correta em relação aos meses de junho e julho de 2021, sendo necessário o refaturamento das faturas desses meses com base na média constatada no laudo pericial. 10.
A falha na prestação do serviço essencial por parte da concessionária ré gerou a perda do tempo útil do consumidor, que teve que buscar o judiciário para resolver a contenda, além de arcar com valores mais altos em sua fatura de energia, mesmo tendo investido na instalação do sistema fotovoltaico para reduzir os custos.
Também teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. 11.
O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com base nos critérios estabelecidos pela jurisprudência, fixa-se a indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a intensidade do sofrimento gerado pela ofensa, a gravidade, a natureza e a repercussão social, bem como as características do ofensor e sua capacidade econômico-financeira. 12.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual, enquanto a correção monetária deve ser calculada a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pelo Enunciado nº 362 da súmula do STJ. 13.
A concessionária ré deve arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
O expert verificou que houve cobrança em valor acima daquele realmente consumido, em 8,4%, conforme a tabela acima, pelo que deve ser reformada a sentença para que referida fatura de setembro de 2021 seja readequada, de acordo com o critério do laudo pericial. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça ao apelante, condenar a concessionária ré a restituir os valores referentes à fatura de setembro de 2021, fixar a compensação por dano moral em R$10.000,00, e determinar o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. 16.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00002578220228190023 202300149952, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 10/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA – NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PELA ENERGIA ATIVA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMADA – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10091145920208110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2021) (grifei) Logo, é de fácil percepção que não se trata somente de causa de simples compensação de crédito decorrente de energia microgeração de energia fotovoltaica, a causa se mostra complexa, porque para chegar à conclusão de que houve injeção de energia ativa na rede de distribuição a menor, e que haveria direito a uma compensação, bem como o valor desse crédito, será necessária a realização de perícia técnica, o que desde logo se torna incompatível com o rito de procedimento do juizado especial.
Observa-se que a realização da perícia complexa, as quais necessitam de prazo para pareceres, contraria o espírito da Lei nº 9.099/95, pois, como mostra a experiência, o feito acaba tomando rumo do processo comum, com incidentes que descaracterizam o procedimento especial.
Isso desgasta a imagem da Justiça cidadã, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. 1) Não se admite a produção de prova pericial complexa nas demandas ajuizadas nos juizados especiais cíveis, uma vez que este rito tem como finalidade a celeridade. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00230653620188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma recursal). *** JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DPVAT.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PERÍCIA CONCLUSIVA DO IML DA ALEGADA DEFORMIDADE PERMANENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL FORMAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Se para o deslinde da controvérsia é necessária a produção de prova pericial formal, resta configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 2.
Preliminar suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (Acórdão n.450783, 20090910247709ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/09/2010, Publicado no DJE: 30/09/2010.
Pág.: 190).
Consoante o Enunciado n.º 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
O objeto da prova, no presente caso, torna a causa complexa, pois demandaria perícia formal e igualmente complexa.
Nesse sentido, a determinação de perícia complexa no presente caso encontra óbice na legislação de regência, uma vez que tal prova é típica do juízo comum.
Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas.
A complexidade diz respeito à prova intrincada, dificultosa, morosa, como as perícias formais, que não podem ser realizadas de forma simples, na própria audiência.
Destarte, a lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), pois a produção de prova pericial complexa revela-se incompatível com o seu procedimento, impondo-se, assim, a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013011554661200000081379970 Doc. 01- Procuração Procuração 23013011554687200000081379972 Doc. 02- Documento Pessoal Documento de Identificação 23013011554736300000081379973 Doc. 03- Declaração de Hipo Documento de Comprovação 23013011554864800000081379976 Doc. 04- Contra cheque Documento de Comprovação 23013011554914300000081380929 Doc. 05- Contrato de Energia Solar Documento de Comprovação 23013011554960800000081380930 Doc. 06- Faturas devidas Documento de Comprovação 23013011555000300000081380932 Doc. 07- Faturas indevidas Documento de Comprovação 23013011555054100000081380933 Doc. 08- Produção de Energia Solar Documento de Comprovação 23013011555097400000081380939 Doc. 09- Resolução 4822012 1 Documento de Comprovação 23013011555129300000081380941 Doc. 09- Resolução 4822012 2 Documento de Comprovação 23013011555198200000081380942 Doc. 10- Resolução 1000 2 Documento de Comprovação 23013011555255400000081380943 Doc. 10- Resolução 1000 Documento de Comprovação 23013011555327900000081380946 Doc. 11- Resolução Homologatoria Documento de Comprovação 23013011555387100000081380949 Decisão Decisão 23020614312329200000081808154 Decisão Decisão 23020614312329200000081808154 Decisão Decisão 23020614312329200000081808154 AR Identificação de AR 23022706095093200000082880789 AR Identificação de AR 23022706095101200000082880790 Habilitação nos autos Petição 23030617170517600000083403642 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 23030617170538400000083403644 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -2023 Procuração 23030617170573300000083403646 Manifestação - Dados para audiência Petição 23031308592255400000084089434 Manifestação - Dados para audiência - ednei gomes Petição 23031308592283400000084089443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111550787100000085376442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111550787100000085376442 Contestação Contestação 23041010415797300000085811676 Petição Petição 23041309490509500000086066517 FATURA 012023 Documento de Comprovação 23041309490548900000086066522 FATURA 022023 Documento de Comprovação 23041309490588700000086066523 FATURA 032023 Documento de Comprovação 23041309490631800000086066524 FATURA 042023 Documento de Comprovação 23041309490668800000086066526 FATURA 122022 Documento de Comprovação 23041309490708900000086068032 Comprovante (1) Documento de Comprovação 23041309490750300000086068033 Comprovante (2) Documento de Comprovação 23041309490810600000086068034 Comprovante (3) Documento de Comprovação 23041309490850300000086068036 Comprovante (4) Documento de Comprovação 23041309490898400000086068038 Comprovante (5) Documento de Comprovação 23041309490934600000086068039 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23041810255298900000085999771 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23041810260782000000085999770 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23041810262202800000085999768 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041810263561100000085999765 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041810264988900000085999762 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041810270360400000085999759 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041810271744700000085999757 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23041810273125300000086001482 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23041810274673700000086001491 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23041810275427300000086001486 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23041810281013000000085999772 Decisão Decisão 23041811115688300000085996227 Decisão Decisão 23051510112937400000087835873 Petição Petição 23060114174465600000089022294 EVIDÊNCIAS Documento de Comprovação 23060114174501800000089022295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090109202343600000094181976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090109202343600000094181976 Petição Petição 23091115303058400000094630950 Despacho de Ordem Despacho de Ordem 23102512204799300000097024322 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23102512184608000000097027402 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23102512182622100000097024325 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23102512182820800000097024327 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23102512182974100000097024328 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23102512183138300000097027380 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23102512183315600000097027381 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23102512183480100000097027382 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23102512183630900000097027387 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23102512183800000000097027388 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23102512183971000000097027389 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23102512184152400000097027391 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23102512184299000000097027395 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23102512184457300000097027398 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de EDNEI GOMES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 1 de setembro de 2023.
Processo: 0800259-91.2023.8.14.0065.
AUTOR: EDNEI GOMES DE OLIVEIRA, EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA.
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SOLPAC COMPANY LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifestem-se as partes autoras, EDNEI GOMES DE OLIVEIRA e EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre o documento de ID nº 94101708, tendo em vista a Decisão de ID nº 92786906, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
01/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:20
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:20
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:20
Decorrido prazo de EDNEI GOMES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:21
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EDNEI GOMES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800259-91.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: EDNEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Onze, 331, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-575 Nome: EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1298, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Brasil, 00, esquina com a rua petronio e portela, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-105 Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Cuida-se de reapreciação de pedido de tutela de urgência requerido pelo reclamante.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
Perscrutando-se os autos, e confrontando com as alegações da parte reclamante, entendo ainda não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte reclamante, razão pela qual entendo não configurado o fumus boni iuris para o deferimento da tutela de urgência requerida, haja vista que não houve alteração dos fatos capazes de alterar a fundamentação da decisão de ID 86115424, a qual indeferiu o pleito do reclamante atinente a tutela de urgência.
Ademais, nota-se que o feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95, já tendo encerrado a fase de instrução, aguardando apenas a ordem de conclusão para ser proferida sentença resolutória de mérito, logo, está afastado, também, o periculum in mora.
Diante disto, INDEFIRO a reapreciação da antecipação dos efeitos de tutela de urgência, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino que o apresente o contrato de adesão celebrado entre as partes, tal como requerido na petição inicial.
Considerando que já foi realizada a audiência UNA, oportunizo as requeridas, para que querendo, apresente provas que entender pertinentes no prazo de 15 dias.
Em seguida intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 05 dias.
Após faça os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013011554661200000081379970 Doc. 01- Procuração Procuração 23013011554687200000081379972 Doc. 02- Documento Pessoal Documento de Identificação 23013011554736300000081379973 Doc. 03- Declaração de Hipo Documento de Comprovação 23013011554864800000081379976 Doc. 04- Contra cheque Documento de Comprovação 23013011554914300000081380929 Doc. 05- Contrato de Energia Solar Documento de Comprovação 23013011554960800000081380930 Doc. 06- Faturas devidas Documento de Comprovação 23013011555000300000081380932 Doc. 07- Faturas indevidas Documento de Comprovação 23013011555054100000081380933 Doc. 08- Produção de Energia Solar Documento de Comprovação 23013011555097400000081380939 Doc. 09- Resolução 4822012 1 Documento de Comprovação 23013011555129300000081380941 Doc. 09- Resolução 4822012 2 Documento de Comprovação 23013011555198200000081380942 Doc. 10- Resolução 1000 2 Documento de Comprovação 23013011555255400000081380943 Doc. 10- Resolução 1000 Documento de Comprovação 23013011555327900000081380946 Doc. 11- Resolução Homologatoria Documento de Comprovação 23013011555387100000081380949 Decisão Decisão 23020614312329200000081808154 Decisão Decisão 23020614312329200000081808154 Decisão Decisão 23020614312329200000081808154 AR Identificação de AR 23022706095093200000082880789 AR Identificação de AR 23022706095101200000082880790 Habilitação nos autos Petição 23030617170517600000083403642 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 23030617170538400000083403644 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -2023 Procuração 23030617170573300000083403646 Manifestação - Dados para audiência Petição 23031308592255400000084089434 Manifestação - Dados para audiência - ednei gomes Petição 23031308592283400000084089443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111550787100000085376442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111550787100000085376442 Contestação Contestação 23041010415797300000085811676 Petição Petição 23041309490509500000086066517 FATURA 012023 Documento de Comprovação 23041309490548900000086066522 FATURA 022023 Documento de Comprovação 23041309490588700000086066523 FATURA 032023 Documento de Comprovação 23041309490631800000086066524 FATURA 042023 Documento de Comprovação 23041309490668800000086066526 FATURA 122022 Documento de Comprovação 23041309490708900000086068032 Comprovante (1) Documento de Comprovação 23041309490750300000086068033 Comprovante (2) Documento de Comprovação 23041309490810600000086068034 Comprovante (3) Documento de Comprovação 23041309490850300000086068036 Comprovante (4) Documento de Comprovação 23041309490898400000086068038 Comprovante (5) Documento de Comprovação 23041309490934600000086068039 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 23041810255298900000085999771 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23041810260782000000085999770 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23041810262202800000085999768 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041810263561100000085999765 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041810264988900000085999762 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041810270360400000085999759 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041810271744700000085999757 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_011 Mídia de audiência 23041810273125300000086001482 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_013 Mídia de audiência 23041810274673700000086001491 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_012 Mídia de audiência 23041810275427300000086001486 1v Juizado 0800259-91.2023.8.14.0065 Xinguara-20230412_090456-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 23041810281013000000085999772 Decisão Decisão 23041811115688300000085996227 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de SOLPAC COMPANY LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de EDNEI GOMES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:43
Decorrido prazo de EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:43
Decorrido prazo de EDNEI GOMES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:12
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800259-91.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: EDNEI GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Onze, 331, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-575 Nome: EDGAR BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1298, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Brasil, 00, esquina com a rua petronio e portela, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-105 Nome: SOLPAC COMPANY LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 240, Vila Israel, AMERICANA - SP - CEP: 13478-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Ednei Gomes de Oliveira e Edgar Barbosa de Oliveira em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
Apesar de os autores requererem o deferimento da tutela de urgência, na fundamentação da petição eles não demonstram os requisitos da medida previstos no artigo 300 do CPC.
No que tange à probabilidade do direito, não há como constatar, a priori, se a energia solar foi efetivamente gerada para a possível compensação nos períodos requeridos pelos autores ou se, caso tenha havido geração, se essa foi suficiente para compensar nos valores alegados por eles.
Além disso, não se pode aferir, neste momento processual, se não houve captação de energia solar pelo equipamento dos autores ou se não foi efetivada a devida compensação pela pé, situações a serem identificadas na instrução processual.
Portanto, não havendo comprovação neste momento processual suficiente para atender ao requisito atinente à probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Recebo a Inicial.
Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o 12 DE ABRIL DE 2023, às 09H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013011554661200000081379970 Doc. 01- Procuração Procuração 23013011554687200000081379972 Doc. 02- Documento Pessoal Documento de Identificação 23013011554736300000081379973 Doc. 03- Declaração de Hipo Documento de Comprovação 23013011554864800000081379976 Doc. 04- Contra cheque Documento de Comprovação 23013011554914300000081380929 Doc. 05- Contrato de Energia Solar Documento de Comprovação 23013011554960800000081380930 Doc. 06- Faturas devidas Documento de Comprovação 23013011555000300000081380932 Doc. 07- Faturas indevidas Documento de Comprovação 23013011555054100000081380933 Doc. 08- Produção de Energia Solar Documento de Comprovação 23013011555097400000081380939 Doc. 09- Resolução 4822012 1 Documento de Comprovação 23013011555129300000081380941 Doc. 09- Resolução 4822012 2 Documento de Comprovação 23013011555198200000081380942 Doc. 10- Resolução 1000 2 Documento de Comprovação 23013011555255400000081380943 Doc. 10- Resolução 1000 Documento de Comprovação 23013011555327900000081380946 Doc. 11- Resolução Homologatoria Documento de Comprovação 23013011555387100000081380949 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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