TJPA - 0906364-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/12/2023 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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22/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:41
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:08
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:08
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:08
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:08
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:33
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 16/06/2023 23:59.
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07/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:44
Juntada de Termo de Compromisso
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18/06/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que INTIMA- SE a parte interessada para que compareça a secretaria da 2° UPJ Cível e Empresarial de Belém, para que seja agendando o respectivo termo de testamentária.
O referido é verdade e dou fé. -
14/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
MARÍLIA SERRA CARNEIRO, MARILENE CARNEIRO TAYLOR, JOSÉ ANTÔNIO SERRA CARNEIRO e SIDNEY ROBERTO DE MORAIS GOMES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu procurador judicial, requereram a abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por José Machado Carneiro, com fundamento no art. 1.978 do Código Civil Brasileiro e art. 735 do Código de Processo Civil.
Foi nomeado testamenteira a sra.
Marília Serra Carneiro, indicada no testamento, que assinou o termo de apresentação (ID 88823313).
Em seguida, o oficial de justiça procedeu a citação por hora certa do herdeiro Silvio Rogério Anselmo Carneiro, o qual habilitou-se nos autos anexando a procuração ID 93003943.
Enfim, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, considerando cumpridas as formalidades legais, se manifestou pelo acolhimento do pedido de cumprimento do testamento (ID 90341748). É o necessário relatório.
Decido.
Cuidam-se os autos de pedido de cumprimento do testamento público deixado por José Machado Carneiro, na qual os requerentes pretendem verificar o integral cumprimento das formalidades legais do instrumento de última vontade do testador, bem como, obter autorização para realizar o inventário na via extrajudicial.
O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do Art. 735.
Por outro lado, o parágrafo 2º do art. 735 estabelece que, depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
No presente caso, o representante do Ministério Público se pronunciou mencionando não haver empecilho para que o testamento seja cumprido.
Consignou que a escritura pública de testamento anexada aos autos cumpriu todos os requisitos legais, pois escrito pelo tabelião, lido em voz alta perante a testadora e as duas testemunhas - Maria Eliete dos Santos de Barros e Maria Dinorah Duarte dos Santos, assinado pelos presentes, conforme documento que consta nos autos, extraído do livro da respectiva serventia de notariado.
Todavia, deixou de se pronunciar sobre o pedido de autorização de inventário extrajudicial, ante a ausência de herdeiro incapaz ou ausente que justifique a sua participação.
Percebe-se, então, que não há óbice ao registro e cumprimento do testamento público deixado pelo de cujus, uma vez que o instrumento público apresenta todos os requisitos essenciais previstos no art. 1.864 do Código Civil Brasileiro, não se observando qualquer irregularidade na disposição de última vontade do testador.
Quanto ao pedido de autorização para realização do inventário na via extrajudicial, é importante citar recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015).
Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3.
Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4.
A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5.
Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado.
Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento.
Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida.
Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1808767/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019).
Em sentido semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040195-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRA FARIAS DE MORAIS Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO APELADO: ALESSANDRA FARIAS DE MORAIS Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL INDEFERIDO.
INSURGÊNCIA.
HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA INSERTA NO ART. 610, § 1º, DO CPC CUMULADA COM OS ARTS. 2.015 e 2.016 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS ENUNCIADOS: 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.
PRECEDENTE DO STJ.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8040195-09.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ALESSANDRA FARIAS DE MORAIS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8040195-09.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/02/2022).
Com efeito, admite-se a formalização do inventário na via extrajudicial quando o extinto tiver deixado testamento público, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados conforme reiterada jurisprudência.
Ante o exposto, registre-se, arquive-se e cumpra-se o testamento público deixado por José Machado Carneiro, por não lhe achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade na forma do art. 735 do Código de Processo Civil.
Feito o registro, intime-se o(a) testamenteiro(a) nomeado(a) para assinar o termo de testamentária, na forma do art. 735 § 3º do Código de Processo Civil/2015, extraindo-se, então, cópia dos presentes autos para ser juntada a ação de inventário ou de arrecadação da herança, podendo ser proposta na via extrajudicial desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos 1ª e 2ª do art. 610 do CPC/2015.
Custas rateadas entre os requerentes, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
24/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 04:54
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:23
Decorrido prazo de MARILIA SERRA CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:23
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO TAYLOR em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906364-97.2022.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DESPACHO Tata-se de Ação de ABERTURA, REGISTRO e CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO deixado pelo Sr.
JOSÉ MACHADO CARNEIRO ajuizada por MARILIA SERRA CARNEIRO, MARILENE CARNEIRO TAYLOR, JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO, SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES, beneficiados.
Em petição de id. 86044764 os autores informam que se faz necessária a citação de do herdeiro legatário Silvio Rogério Anselmo Carneiro, inscrito no CPF n.º *86.***.*89-00, RG n.º 7291900, residente e domiciliado na Avenida Principal, Quadra E, Casa 530, Conjunto Residencial Orlando Lobato, Bairro Parque Verde, Belém-PA, CEP 66.823-060.
Cite-se o Sr.
Silvio Rogério Anselmo Carneiro para compor a lide.
Intime-se a testamenteira, MARILIA SERRA CARNEIRO, para assinar o termo de apresentação nos termos do art. 735 e 736 do CPC.
Após ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122815471176800000080156715 CERTIDÃO DE ÓBITO - JOSÉ CARNEIRO Documento de Comprovação 22122815471196400000080156716 IDENTIDADE - JOSÉ CARNEIRO Documento de Identificação 22122815471226000000080156717 ESCRITURA DE TESTAMENTO - JOSÉ CARNEIRO Documento de Comprovação 22122815471246400000080156721 LAUDO MÉDICO - NEURO - DR SALAME Documento de Comprovação 22122815471279800000080156724 PROCURAÇÃO - MARÍLIA Procuração 22122815471296300000080156725 CNH - MARÍLIA Documento de Identificação 22122815471321100000080158294 PROCURAÇÃO - JOSÉ ANTÔNIO Procuração 22122815471349000000080158298 IDENTIDADE - JOSÉ ANTONIO CARNEIRO Documento de Identificação 22122815471381100000080158300 PROCURAÇÃO - MARILENE Procuração 22122815471430300000080158304 IDENTIDADE MARILENE Documento de Identificação 22122815471464900000080158306 PROCURAÇÃO SIDENEY Procuração 22122815471499600000080158307 CHN - SIDENEY Documento de Identificação 22122815471538600000080158308 PESQUISA TESTAMENTO - CENTRAL CENSEC Documento de Comprovação 22122815471571600000080158309 boleto - Abertura de Testamento - José Carneiro Documento de Comprovação 22122815471671000000080158310 RELARÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22122815471701100000080158311 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122815471734700000080158312 Certidão Certidão 23010813012298000000080428004 Certidão Certidão 23011014143632300000080539507 TESTAMENTO JOSÉ CARNEIRO Documento de Comprovação 23011014143647500000080539511 Decisão Decisão 23020311575469800000081660813 Petição Petição 23020513072524300000081745851 -
06/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906364-97.2022.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARILIA SERRA CARNEIRO, MARILENE CARNEIRO TAYLOR, JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO, SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), SILVIO ROGERIO ANSELMO CARNEIRO - CPF: *86.***.*89-00 (INTERESSADO)] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de ABERTURA, REGISTRO e CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO deixado pelo Sr.
JOSÉ MACHADO CARNEIRO ajuizada por MARILIA SERRA CARNEIRO, MARILENE CARNEIRO TAYLOR, JOSE ANTONIO SERRA CARNEIRO, SIDENEY ROBERTO DE MORAIS GOMES, beneficiados.
Intime-se a testamenteira, MARILIA SERRA CARNEIRO, , para assinar o termo de apresentação nos termos do art. 735 e 736 do CPC.
Após ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122815471176800000080156715 CERTIDÃO DE ÓBITO - JOSÉ CARNEIRO Documento de Comprovação 22122815471196400000080156716 IDENTIDADE - JOSÉ CARNEIRO Documento de Identificação 22122815471226000000080156717 ESCRITURA DE TESTAMENTO - JOSÉ CARNEIRO Documento de Comprovação 22122815471246400000080156721 LAUDO MÉDICO - NEURO - DR SALAME Documento de Comprovação 22122815471279800000080156724 PROCURAÇÃO - MARÍLIA Procuração 22122815471296300000080156725 CNH - MARÍLIA Documento de Identificação 22122815471321100000080158294 PROCURAÇÃO - JOSÉ ANTÔNIO Procuração 22122815471349000000080158298 IDENTIDADE - JOSÉ ANTONIO CARNEIRO Documento de Identificação 22122815471381100000080158300 PROCURAÇÃO - MARILENE Procuração 22122815471430300000080158304 IDENTIDADE MARILENE Documento de Identificação 22122815471464900000080158306 PROCURAÇÃO SIDENEY Procuração 22122815471499600000080158307 CHN - SIDENEY Documento de Identificação 22122815471538600000080158308 PESQUISA TESTAMENTO - CENTRAL CENSEC Documento de Comprovação 22122815471571600000080158309 boleto - Abertura de Testamento - José Carneiro Documento de Comprovação 22122815471671000000080158310 RELARÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 22122815471701100000080158311 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122815471734700000080158312 Certidão Certidão 23010813012298000000080428004 Certidão Certidão 23011014143632300000080539507 TESTAMENTO JOSÉ CARNEIRO Documento de Comprovação 23011014143647500000080539511 -
05/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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