TJPA - 0866212-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
19/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0866212-07.2022.8.14.0301 Nome: BENEDITO SEBASTIAO ATHAYDE BORDALLO DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1730, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: JOÃO CASTRO FILHO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, n. 2268, Ed.
Hernesto Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vieram os autos conclusos para pesquisa Sisbajud.
Após análise, verifico que não consta nos autos a informação do CPF do requerido, o que inviabiliza a realização do protocolo de bloqueio de valor no Sisbajud.
Isto posto, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o CPF do requerido.
Após, conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito, titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/12/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 13:34
Decorrido prazo de JOÃO CASTRO FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
10/05/2024 13:35
Conta Atualizada
-
21/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
21/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BENEDITO SEBASTIAO ATHAYDE BORDALLO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 08:47
Decorrido prazo de JOÃO CASTRO FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:47
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0866212-07.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que apesar de devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento constante em ID 87269059, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual foi decretada a sua REVELIA (ID 96017512), a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que considero pertinente o pedido formulado.
Portanto, entendo que a parte reclamante cumpriu com o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte reclamada não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o reclamada ao pagamento do valor equivalente a R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, desde 03/2022, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos documentos do requerido, depositados em secretaria, e aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/07/2023 10:32
Audiência Una realizada para 27/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 06:18
Decorrido prazo de BENEDITO SEBASTIAO ATHAYDE BORDALLO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2023 06:18
Decorrido prazo de JOÃO CASTRO FILHO em 15/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 21:08
Decorrido prazo de BENEDITO SEBASTIAO ATHAYDE BORDALLO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:08
Decorrido prazo de JOÃO CASTRO FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0866212-07.2022.8.14.0301 Nome: BENEDITO SEBASTIAO ATHAYDE BORDALLO DA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1730, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: JOÃO CASTRO FILHO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, n. 2268, Ed.
Hernesto Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/06/2023 11:00 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 03:18
Decorrido prazo de JOÃO CASTRO FILHO em 21/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:18
Decorrido prazo de BENEDITO SEBASTIAO ATHAYDE BORDALLO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:13
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 12:45
Audiência Una designada para 27/06/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856338-95.2022.8.14.0301
Flavio Neves Palheta
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0815783-27.2022.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Igor Henrique Santos da Silva
Advogado: Jose Maria de Lima Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 12:52
Processo nº 0001015-58.2013.8.14.0074
Eleni Rocha Paraes
Jackson Thallys Nunes dos Santos
Advogado: Giovana Carla Almeida Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2013 16:57
Processo nº 0801284-51.2022.8.14.0138
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jurandir Plinio de Souza
Advogado: Marcos Antonio Landgraff Daher
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:20
Processo nº 0801501-47.2023.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Luis Henrique Pinheiro Maues
Advogado: Carlos Maia de Mello Porto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 09:23