TJPA - 0801284-51.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
23/04/2025 19:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 07:21
Decorrido prazo de JURANDIR PLINIO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
16/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801284-51.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: JURANDIR PLINIO DE SOUZA Endereço: TV DEZ NOVEMBRO, 05, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de IPL instaurado em face do nacional JURANDIR PLINIO DE SOUZA com o fito de se apurar o suposto crime de ameaça.
De início, saliento que a punibilidade do agente deve ser extinta em razão da prescrição propriamente dita.
Intimado a se manifestar nos autos dando prosseguimento ao feito, o MP se quedou inerte.
Decido.
Com efeito, é de se destacar que, em se tratando de norma cogente (art. 107, inciso IV, do CPB), torna-se necessária a declaração ex officio da consumação da prescrição.
Em análise aos autos, nota-se que: A) O crime em questão (ameaça – art. 147, caput, do CP) tem a pena máxima em abstrato inferior a 01(um) ano.
B) Cotejando-a com o art. 109, inciso VI, do CP, conclui-se que a prescrição de tal delito se consuma em 03(três) anos; C) Inexistem causas suspensivas ou interruptivas; D) No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional (data do último ato de ameaça) é impreciso, tendo a vítima noticiado o investigado à autoridade policial no ano de 2021.
Nesse sentido, sabendo-se somente o ano da prática delitiva (2021), e sendo a prescrição norma penal, aplica-se ao caso concreto o princípio do in dubio pro reo, de modo que o termo inicial a ser considerado para fins de perda da pretensão punitiva será o dia 01/01/2021: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
CONSUMAÇÃO NA DATA EM QUE INICIADO O LOTEAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA.
CRIME QUE TERIA OCORRIDO DENTRO DE UM LAPSO TEMPORAL.
CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
TRANSCURSO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PROVIMENTO DO RECLAMO.1.
O crime de parcelamento ilegal de solo é instantâneo de efeitos permanentes, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, momento em que o crime se consumou.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.2.
Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional.3.
Na hipótese em apreço, não tendo o órgão ministerial indicado as datas em que o recorrente teria praticado o ilícito disposto no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/1979, afirmando, apenas, que os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2002 a 2014, impõe-se a consideração da data mais benéfica ao acusado, qual seja, o dia 1.1.2002.4.
Entre 1.1.2002 e 4.2.2014, data em que recebida a denúncia e primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreram mais de 12 (doze) anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010).5.
Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.(RHC 65.785/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) – Destaquei.
Por todo o exposto, tem-se que a prescrição se consumou no dia 31 de dezembro de 2024.
Assim, com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JURANDIR PLINIO DE SOUZA, ante prescrição da pretensão punitiva propriamente dita em relação ao delito de ameaça.
Ciência ao Ministério Público.
Após, com o trânsito, arquive-se.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
12/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/03/2025 06:04
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 06:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801284-51.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA INVESTIGADO: JURANDIR PLINIO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da certidão de ID nº 119216163, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anapu, 12 de novembro de 2024 ROZILANE BEZERRA AMORIM Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do Excelentíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no inciso VI, §2º, do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
12/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 05:51
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 19:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801284-51.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: JURANDIR PLINIO DE SOUZA Endereço: TV DEZ NOVEMBRO, 05, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusos para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801284-51.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉUS: Nome: JURANDIR PLINIO DE SOUZA Endereço: TV DEZ NOVEMBRO, 05, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusos para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e acúmulo dessa Promotoria de Justiça com comarca de Altamira, fato que impossibilita a presença em audiências e acompanhamento de todos os processos e procedimentos exigidos por lei.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
19/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTOR) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801284-51.2022.8.14.0138 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA INVESTIGADO: JURANDIR PLINIO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da conclusão do Inquérito Policial retro.
Anapu, 7 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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