TJPA - 0815783-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 14:13
Juntada de despacho de ordem
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16/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 01:37
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815783-27.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: THIAGO DIAS MAIA Endereço: Passagem Bom Sossego, 408, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA Endereço: Passagem Marinho, 400, e/ RUA NOVA E CANAL DA PIRAJA,, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 ID: R.H.
Considerando o despacho contido no ID 91567818, dê-se vista ao Ministério Público, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pela defesa de THIAGO DIAS MAIA.
Após, retornar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para processamento e julgamento dos recursos.
Int.
Belém/PA, 25 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:12
Juntada de despacho
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25/04/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 01:43
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 20:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:29
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815783-27.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: THIAGO DIAS MAIA Endereço: Passagem Bom Sossego, 408, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA Endereço: Passagem Marinho, 400, e/ RUA NOVA E CANAL DA PIRAJA,, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 ID: R.H.
Preliminarmente, ante a certidão de tempestividade do recurso interposto pela defesa do sentenciado THIAGO DIAS MAIA, ex vi art. 593 do CPP, ID 87821414, recebo a Apelação interposta pela defesa do mesmo.
Quanto ao sentenciado IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA, certificar acerca da tempestividade do recurso interposto por sua defesa, ID 87847628; se no prazo, RECEBO a Apelação interposta, concedendo vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais, nos termos do art. 600, caput, do CPP.
Após apresentação das razões recursais pela defesa de IGOR HENRIQUE SILVA, dar vista ao Ministério Público, para o oferecimento de contrarrazões aos recursos apresentados.
Com a juntada das contrarrazões pelo Parquet, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para processamento e julgamento dos recursos interpostos.
Int.
Belém/PA, 06 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
06/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 01:27
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo nº 0815783-27.2022.8.14.0401 Denunciado(a)(s): THIAGO DIAS MAIA e IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA Vítima(s): E.
S.
D.
J. e ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS Capitulação Penal: art. 157, §2º, II, do CP.
Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de THIAGO DIAS MAIA e IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificados e individualizados nos autos supra, aos quais é imputado o cometimento do delito tipificado ao teor do art. 157, §2º, II, do CP, por fato ocorrido em 26/08/2022, e que tem como vítima E.
S.
D.
J..
Narra a inicial acusatória que: “Consta da peça inquisitorial que no dia 26/08/2022, pelo período da madrugada, na avenida José Malcher, os denunciados THIAGO DIAS MAIA e IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA na companhia de outros dois comparsas não identificados, em comunhão de esforços, subtraíram mediante violência o carro de modelo FIAT MOBI, placa PZL4B32, cor vermelho, da vítima E.
S.
D.
J..
Ocorre que, no dia supra, os denunciados THIAGO e IGOR juntos com dois comparsas não identificados chegaram ao local do delito em um veículo de modelo FIAT PALIO, cor cinza, placa JUR 5904, e ao se aproximarem da vítima Roberto, mediante violência, socos e chutes, subtraíram o carro da vítima Roberto.
Os assaltantes, de imediato, empreenderam fuga com a res furtiva e com o mesmo modus operandi, por volta de 05:30 do mesmo dia, abordaram a vítima Roosevel, em via pública, quando, então, os assaltantes anunciaram o assalto e ordenaram-no que entregasse a mochila que continha dois aparelhos celular e os cartões de crédito da vítima e evadiram-se do local no carro da vítima Roberto (FIAT MOBI, placa PZL4B32, cor vermelho).
De imediato, a vítima Roosevel comunicou à polícia militar que havia sido assaltada, ocasião em que, a vítima forneceu a autoridade policial a localização do seu aparelho celular, desse modo, uma guarnição da polícia militar, deslocou-se em diligências para captura dos assaltantes, tendo os localizado na Rua Nova, esquina com Tv.
Lomas, dentro do veículo da vítima Roberto.“ Recebimento de denúncia em 20/09/2022 (ID. 77733456).
Os acusados foram citados (IDs. 78165421 - Pág. 1 e 78563490 - Pág. 1).
Foi juntado aos autos o Laudo pericial do veículo FIAT PALIO e o Relatório final da Autoridade Policial, este último havia sido juntado incompleto ao final do IP (ID. 78277278 e 78277287).
O réu THIAGO apresentou resposta à acusação, conforme ID. 78603130, onde arrolou duas testemunhas e formulou pedido de revogação da prisão preventiva.
O réu IGOR apresentou resposta à acusação, nos termos do documento de id 78826344, onde também arrolou duas testemunhas.
O pedido de revogação da prisão preventiva do réu THIAGO foi indeferido (ID. 80207785).
Durante a fase de instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de duas vítimas, de três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, bem como foram realizados os interrogatórios dos acusados, ID 82129634.
Ainda na audiência, foi revogada a prisão preventiva do réu THIAGO.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação dos denunciados IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA e THIAGO DIAS MAIA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do CP, ID 83495410.
A defesa do acusado ÍGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA, em Memoriais, requereu a absolvição do acusado, consoante dispõe o art. 386, IV do CPP, ID 83701763.
A defesa do acusado THIAGO DIAS MAIA requereu a absolvição do acusado, consoante dispõe o art. 386, VII do CPP, ID 86880716.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, ID 76216044 e 76216045.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com base no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo, portanto, o que se falar em nulidade.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 157, §2º, II, do CP, por fato ocorrido em 26/08/2022, contra as vítimas E.
S.
D.
J. e ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS. 2.1.
Da materialidade Segundo Rogério Sanches Cunha, o crime de roubo é complexo, uma unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP).
Esse tipo tutela, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal – Parte Especial (Arts. 121 ao 361). 7.
Ed.
Salvador: Jupodivm, 2015.
P. 254).
Nas palavras de Rogério Greco, o delito patrimonial tipificado ao teor do art. 157 do CP se consuma com “a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele a posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo”, por essa razão basta que a vítima entregue seus pertences ao ofensor e este os mantenha sob sua guarda, mesmo que por exíguo prazo, para que o delito de roubo consumado esteja configurado (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 5.ed.
Niterói: Impetus, 2011).
No caso “in examine”, entendo que a materialidade delitiva resta comprovada pelos seguintes elementos de convicção: termos de exibição e apresentação: IDs. 75736427 - Pág. 28 e 29; autos de entrega: IDs. 75736427 - Pág. 30, 31 e 32; Laudo pericial em veículo: ID. 78277278; depoimentos das vítimas e das testemunhas.
Logo, não há dúvidas quanto à existência dos crimes. 2.2.
Da autoria De outro lado, no que pertine a autoria, verifico que restou comprovada a participação dos acusados THIAGO DIAS MAIA e IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA no evento criminoso, considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, senão vejamos: A vítima E.
S.
D.
J. relatou que estava caminhando em direção ao seu carro, que estava estacionado em uma esquina, quando, em alta velocidade, aproximaram-se quatro indivíduos dentro de um veículo prata.
Ainda fora de seu veículo roberto foi abordado pelos indivíduos, tentou fugir, porém foi impedido pelos assaltantes que começaram a espancar a vítima.
Afirmou que quando caiu no chão perdeu a posse da chave de seu carro, com isso os assaltantes entraram no veículo da vítima e iniciaram a fuga.
Descreveu que o carro dos assaltantes permaneceu no local.
Tentando reaver seu bem, a vítima deu início a uma perseguição dirigindo o carro dos assaltantes, porém, os perdeu de vista.
Afirmou que dirigiu até a delegacia, onde prestou queixa.
Os acusados não cobriam os rostos, utilizando somente bonés.
Informou que a ação foi muito rápida e a rua estava muito escura no dia dos fatos, porém, afirmou ter visualizado o rosto de todos.
No dia seguinte ao assalto, o veículo foi localizado no bairro da pedreira, sendo possível seu encontro por meio do GPS de uma vítima posterior.
Teve contato com a outra vítima na delegacia de São Brás, onde reconheceu os dois acusados THIAGO e IGOR.
Descreveu o reconhecimento relatando que os dois acusados foram postos um do lado do outro, sendo visualizados por meio de um vidro espelhado.
Afirmou que um dos acusados, descrito somente como “o mais magro”, estava utilizando uma das roupas da vítima que estava no porta-malas do carro roubado, por isso teve facilidade em reconhecê-lo, quanto ao outro acusado, descrito somente como “mais cheio”, confessou que não teve tanta facilidade em identificá-lo.
Informou que mesmo se o acusado “mais magro” estivesse sem as roupas, poderia identificar facilmente.
Afirmou que a segunda vítima reconheceu os acusados.
Segundo a polícia, quando os acusados foram presos, estava presente também uma menor de idade, porém ela foi liberada, haja vista que durante a ação não estava presente nenhuma mulher.
Os assaltantes não estavam armados.
Perguntado, confirmou possuir dúvidas quanto a identidade do acusado THIAGO, descrito como “mais forte” durante o depoimento.
Não soube informar características físicas específicas que pudessem justificar o reconhecimento, afirmando novamente que por conta das vestimentas do acusado, pode concluir que ele seria um dos assaltantes.
Por fim, informou acreditar que o acusado que estava vestido com suas roupas era THIAGO.
A vítima Roosevel Eryck Sena Dos Santos narrou que por volta das 5:15 se dirigiu até uma parada de ônibus na Av.
Tavares Bastos, quando foi abordado por quatro assaltantes que estavam em um FIAT UNO vermelho.
Afirmou que dos quatro assaltantes presentes no veículo, três desceram e anunciaram o assalto, pedindo para que a vítima não reagisse.
Da vítima, roubaram sua mochila, contendo documentos, dois aparelhos celulares e uma carteira porta-cédula.
Os assaltantes não portavam armamento de qualquer tipo.
Feito o boletim de ocorrência, acompanhou as ações tomadas pelos policiais, auxiliando-os com a localização de seu aparelho.
Feito o acompanhamento, foram presos somente os dois acusados, que estavam no veículo juntos a uma moça.
Realizou o reconhecimento, afirmando que ambos os acusados presentes durante a audiência por vídeo conferência eram os responsáveis pelo assalto.
Afirmou que um estava sem camisa durante a ação delituosa, enquanto os outros três estavam vestidos, afirmando que pôde ver o rosto de todos os envolvidos.
Descreveu que os dois acusados estavam presentes durante o reconhecimento, sendo somente eles postos de frente em uma sala com vidro espelhado.
Não teve dúvidas quando procedeu com o reconhecimento na delegacia.
Os documentos da vítima, bem como um dos aparelhos celulares não foram devolvidos.
Novamente afirmou que pôde proceder sem dúvidas quanto ao reconhecimento dos acusados pois no momento do assalto se encontrava calmo e parado, podendo visualizar minuciosamente os rostos dos envolvidos.
A testemunha de acusação George Alan Vilhena De Jesus, policial militar, relatou que chegou aos acusados por meio de um dos aparelhos roubados pelos assaltantes.
Chegando no local indicado pelo GPS (R.
Nova, esquina com a Tv. lomas valentinas), identificaram o veículo roubado e procederam com a prisão dos envolvidos.
Foi encontrado com os acusados o telefone roubado.
Na delegacia os policiais constataram que o veículo utilizado no assalto havia sido roubado.
Entraram em contato com o dono do carro, que informou ter sido assaltado na madrugada daquele mesmo dia, e as duas vítimas prestaram depoimento e procederam com o reconhecimento.
Informou que havia três pessoas no carro durante a abordagem policial, “o magrinho” no volante, uma “mocinha” e outro homem no banco de trás.
Afirmou que um dos acusados utilizava uma das roupas da vítima que estavam no veículo roubado.
Os acusados negaram a participação no delito.
Negou que o acusado THIAGO DIAS MAIA estivesse fora do veículo, conduzindo uma bicicleta, durante a abordagem.
A testemunha de acusação Elder Alexandre Vasconcelos Da Silva, policial militar, informou ter chegado aos acusados por meio de um dos aparelhos roubados pelos assaltantes.
Identificaram o veículo roubado e procederam com a abordagem.
Com os acusados foi encontrado o celular roubado que a vítima estava rastreando.
Contou que não houve reação durante a abordagem, estando presentes no carro dois homens e uma moça.
Não se recordou em detalhes da situação de cada uma das vítimas, não sabendo informar se a vítima que teve o veículo roubado foi agredida.
Afirmou que as vítimas estavam com medo de reconhecer os acusados, por esse motivo procedeu com reconhecimento por meio de fotografias.
Afirmou que os três suspeitos presentes no veículo roubado estavam dentro do veículo, negando que THIAGO estivesse em uma bicicleta durante a abordagem policial.
A testemunha de acusação Arian Magalhães De Souza, policial militar, relatou que estava em patrulhamento, constatou que o veículo em que os acusados estavam era roubado, por isso procederam com a abordagem.
Com os acusados foram encontrados os aparelhos roubados.
Recordou somente que durante a abordagem estava junto com o policial George Alan.
Afirmou ter sido auxiliado pelo rastreamento do aparelho de uma das vítimas que estava em posse dos acusados.
Afirmou que no veículo estavam os dois acusados.
Na delegacia teve contato com as duas vítimas.
Afirmou que um dos acusados estava utilizando as roupas de uma das vítimas.
Segundo uma das testemunhas, teriam sido partícipes da ação delituosa quatro envolvidos.
A informante Gabriele cordeiro Soares, esposa do acusado THIAGO DIAS MAIA, afirmou que no dia em que foi preso, o acusado estava indo buscar sua filha na escola, parando em uma oficina para encher o pneu da bicicleta.
Enquanto estava na oficina, foi chamado pelo acusado IGOR HENRIQUE, que estava dirigindo o carro roubado.
Informou que minutos após THIAGO sair de casa, recebeu a notícia de que ele havia sido preso.
Foi avisada pelo dono da oficina, que levou a bicicleta até sua residência.
Afirmou que na delegacia, somente THIAGO foi posicionado para ser reconhecido.
Afirmou que na madrugada desse mesmo dia o acusado THIAGO permaneceu em sua residência, não podendo ter participado dos assaltos.
Em seu interrogatório, o acusado THIAGO DIAS MAIA declarou em Juízo que a acusação não é verdadeira.
Relatou que no dia e hora do assalto estava em sua residência, junto a sua esposa e sua filha.
Alegou que no outro dia foi até uma oficina encher o pneu de sua bicicleta quando foi abordado por IGOR HENRIQUE, que estava em um carro vermelho.
Contou que IGOR o havia chamado para comprar duas sandálias, momento em que THIAGO observou que dentro do veículo estava uma mulher, que informou ser namorada de IGOR.
Confirmou que IGOR estacionou em frente a borracharia para falar com ele.
Enquanto falava com IGOR, a viatura chegou no local e abordou ambos os acusados.
Alegou que as pessoas presentes na borracharia o defenderam, dizendo que THIAGO não estava envolvido, porém, os Policiais conduziram-no a força.
No banco de trás da viatura IGOR assumiu que o carro era roubado, e que ele assumiria a autoria do roubo.
Na delegacia IGOR inocentou THIAGO, além de ter explicado que consumou o assalto junto de alguns amigos.
Em seu interrogatório, o acusado ÍGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA permaneceu em silêncio.
O fato dos dois acusados terem sido presos no veículo da vítima Roberto, em poder do celular da vítima Roosevel, poucas horas após os assaltos, um dos réus com a roupa que estava no veículo da vítima Roberto, somado ao fato da afirmação da vítima Roosevel de que não teve dúvidas de que os dois acusados participaram do roubo e também que a vítima Roberto identificou sem dúvidas um dos acusados e que o outro tinha a mesma compleição física, é possível concluir, com segurança, que ambos os acusados participaram dos delitos.
A versão do acusado THIAGO e de sua esposa, de que estava em casa nos horários dos assaltos e que saiu, de bicicleta, e foi parado por IGOR para conversar, quando foram abordados pela polícia, não encontra sustentação nos autos, já que os policiais foram uníssonos em afirmar que os dois acusados estavam dentro do carro quando foram abordados, ao contrário do que alega o réu Thiago.
Ademais, a vítima Roosevel reconheceu-o, sem dúvidas, como um dos assaltantes. 2.3 No que pertine à tipicidade, tem-se que os delitos perpetrados correspondem ao delito de roubo, em sua modalidade consumada.
Isto porque os autores dos delitos lograram se tornarem possuidores das res, não havendo necessidade, para a consumação do crime de roubo, de posse tranquila do bem.
Nesse sentido o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, enunciado 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Também deve ser reconhecido que foram dois roubos e não apenas um como tipificado na denúncia.
Sob esse aspecto, devemos deixar consignado que pode o julgador, à luz do art. 383, do CPP, dar aos fatos descritos na peça inicial definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave.
Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação atribuída mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou na queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Neste sentido: “[...] Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).” (STJ, HC 49416/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 01.06.06, DJ 01.08.06, p. 473) “1.
Como cediço, se os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam nova definição jurídica, ocorre a emendatio libelli e não a mutatio libelli, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2.
O entendimento do magistrado, contrariamente à denúncia, de que a imediata recuperação dos objetos, devido à prisão em flagrante, não exclui a consumação do roubo, subsume-se à hipótese prevista no art. 383 do CPP (emendatio libelli), porquanto representa, apenas, interpretação jurídica diversa sobre o mesmo fato.
Ordem denegada.” (STJ, HC 52231/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 320) Por fim, é de se reconhecer que os crimes de roubo ora versados se deram em continuidade delitiva, uma vez que das oitivas das vítimas, das testemunhas e da leitura dos demais elementos de prova contidos nos autos é possível extrair que os delitos são da mesma espécie e foram executados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Por essa razão, por expressa dicção do art. 71, do CP, os crimes subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a eles a pena de um só dos tipos penais, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.
A causa de aumento de pena do concurso de pessoas deve ser reconhecida, pois, conforme os depoimentos das vítimas, os delitos foram praticados por quatro pessoas. 2.4 Não há teses de defesa remanescentes.
Agiu o acusado ao desamparo de causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade, impondo-se sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual CONDENO THIAGO DIAS MAIA e IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, c.c. art. 71, por duas vezes do CP.
DOSIMETRIA Destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um delito deva ser observada como fundamento e limite da pena.
Assim, havendo nos autos elementos que indiquem serem os réus imputáveis, que atuaram com consciência potencial de ilicitude de suas condutas, bem como de que tinham possibilidade e lhes era exigível atuar de outro modo, devem eles ser condenados pela prática dos crimes de roubos majorados pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II c/c art. 71 do CP), contra as vítimas E.
S.
D.
J. e ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS.
Superada tal análise, passo a dosimetria das penas do delito, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, observando as 3 fases exigidas por lei. 3.1- DO RÉU THIAGO DIAS MAIA 3.1.1 – Do crime em que foi vítima E.
S.
D.
J.. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Entendo que a reprovabilidade é exacerbada, pelo fato do acusado, e os outros assaltantes, agrediram a vítima com socos e chutes.
II - ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes criminais em seu desfavor, eis que processos em andamento não podem ser levados em consideração em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Aliás, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte o teor do enunciado 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, os atos do réu no desenrolar do crime demonstram personalidade agressiva.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Quanto ao caso versado nesse processo, o réu e os demais assaltantes chegaram no local do assalto em um veículo com ligação direta (como informado pela vítima) e com placas adulteradas (laudo de ID. 78277278, o qual foi por eles abandonado no local.
Tal circunstância deve ser levada em consideração contra o réu.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No que se refere ao caso versado nos autos, o fato da vítima ter sido agredida já foi considerado, razão pela qual nada a considerar nessa circunstância.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para THIAGO DIAS MAIA em relação ao crime de roubo em que foi vítima E.
S.
D.
J. em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a serem consideradas. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existe causa de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, qual seja, o concurso de agentes, e considerando que o crime foi praticado por quatro pessoas, merece a exacerbação da pena ser um pouco acima do mínimo previsto, razão aumento a pena atribuída ao réu em 2/5 (dois quintos).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para THIAGO DIAS MAIA em relação ao crime de roubo em que foi vítima E.
S.
D.
J. em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa. 3.1.2 – Do crime em que foi vítima ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Em relação ao presente delito, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
II - ANTECEDENTES: o réu não possui antecedentes criminais em seu desfavor, eis que processos em andamento não podem ser levados em consideração em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Aliás, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte o teor do enunciado 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, os atos do réu no desenrolar dos crimes demonstram personalidade agressiva.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
No caso dos autos, nada a ser considerado.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No que se refere ao caso versado nos autos, não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para THIAGO DIAS MAIA em relação ao crime de roubo em que foi vítima ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a serem consideradas. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existe causa de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, qual seja, o concurso de agentes, e considerando que o crime foi praticado por quatro pessoas, merece a exacerbação da pena ser um pouco acima do mínimo previsto, razão aumento a pena atribuída ao réu em 2/5 (dois quintos).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para THIAGO DIAS MAIA em relação ao crime de roubo em que foi vítima ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 84 (oitenta quatro) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 71 (continuidade delitiva) em relação aos crimes do art. 157, §2º, II c/c art. 71 do CP, haja vista que, os delitos são da mesma espécie e foram executados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Nesse sentido, aplico apenas a pena maior, aumentada de 1/6(um sexto), em função do número de crimes praticados.
Diante disso, FIXO A PENA-DEFINITIVA para THIAGO DIAS MAIA, em relação aos crimes do art. 157, §2º, II c/c art. 70 do CP, por duas vezes, em 10 (DEZ) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO E 308 (TREZENTOS E OITO) DIAS-MULTA, estes com base no artigo 72, do CP, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.2- DO RÉU IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA 3.2.1 – Do crime em que foi vítima E.
S.
D.
J.. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Entendo que a reprovabilidade é exacerbada, pelo fato do acusado, e os outros assaltantes, agrediram a vítima com socos e chutes.
II - ANTECEDENTES: o réu é reincidente, no entanto, a condenação anterior transitada em julgado será levada em consideração na segunda fase da dosimetria.
III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, os atos do réu no desenrolar do crime demonstram personalidade agressiva.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Quanto ao caso versado nesse processo, o réu e os demais assaltantes chegaram no local do assalto em um veículo com ligação direta (como informado pela vítima) e com placas adulteradas (laudo de ID. 78277278, o qual foi por eles abandonado no local.
Tal circunstância deve ser levada em consideração contra o réu.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No que se refere ao caso versado nos autos, o fato da vítima ter sido agredida já foi considerado, razão pela qual nada a considerar nessa circunstância.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA em relação ao crime de roubo em que foi vítima E.
S.
D.
J. em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância atenuante a ser considerada.
Presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, até aqui, em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existe causa de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, qual seja, o concurso de agentes, e considerando que o crime foi praticado por quatro pessoas, merece a exacerbação da pena ser um pouco acima do mínimo previsto, razão aumento a pena atribuída ao réu em 2/5 (dois quintos).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA em relação ao crime de roubo em que foi vítima E.
S.
D.
J. em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. 3.2.2 – Do crime em que foi vítima ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS. a) Circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (1ª fase): I - CULPABILIDADE: diversa da culpabilidade alhures mencionada, que se traduz como elemento do crime ou pressuposto da aplicação da pena, conforme a teoria adotada pelo direito penal brasileiro, esta se relaciona “à censura da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no fato em análise, e não à natureza do crime” (RO em HC nº 107.213/RS, j. 07.06.2011).
Em relação ao presente delito, entendo que a reprovabilidade é inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
II - ANTECEDENTES: o réu é reincidente, no entanto, a condenação anterior transitada em julgado será levada em consideração na segunda fase da dosimetria.
III - CONDUTA SOCIAL: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (HC nº 186722/RJ, j. 27.11.2012).
No caso em tela, como não há dados concretos sobre esta circunstância, tenho-a por neutra.
IV - PERSONALIDADE: Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
No que pertine aos presentes autos, os atos do réu no desenrolar dos crimes demonstram personalidade agressiva.
V - MOTIVOS: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No presente caso, entendo que os motivos são os inerentes ao tipo: subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça e violência contra a pessoa.
VI - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
No caso dos autos, nada a ser considerado.
VII - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No que se refere ao caso versado nos autos, não houve maiores consequências, pelo que deixo de valorá-las.
VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA em relação ao crime de roubo em que foi vítima ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase): Em sede de 2ª fase da dosimetria legal da pena, não verifico a incidência de nenhuma circunstância atenuante a ser considerada.
Presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando, até aqui, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 70 (setenta) dias multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Na 3ª fase da dosimetria da pena a ser aplicada ao réu, verifico estarem ausentes causas de diminuição tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal.
Contudo, conforme fartamente já demonstrado pelos elementos de prova colhidos durante a instrução, verifico que existe causa de aumento na parte especial, previstas no parágrafo 2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal, qual seja, o concurso de agentes, e considerando que o crime foi praticado por quatro pessoas, merece a exacerbação da pena ser um pouco acima do mínimo previsto, razão aumento a pena atribuída ao réu em 2/5 (dois quintos).
Nesse sentido, após a análise das três fases do sistema dosimétrico, FIXO A PENA para IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA em relação ao crime de roubo em que foi vítima ROOSEVEL ERYCK SENA DOS SANTOS em 08 (oito) anos e 11 (onze) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Superadas as três fases da dosimetria, faz-se necessária ainda a valoração da incidência do art. 71 (continuidade delitiva) em relação aos crimes do art. 157, §2º, II c/c art. 71 do CP, haja vista que, os delitos são da mesma espécie e foram executados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Nesse sentido, aplico apenas a pena maior, aumentada de 1/6(um sexto), em função do número de crimes praticados.
Diante disso, FIXO A PENA-DEFINITIVA para IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA, em relação aos crimes do art. 157, §2º, II c/c art. 70 do CP, por duas vezes, em 12 (DOZE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 358 (TREZENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, estes com base no artigo 72, do CP, que, considerando a impossibilidade de se aferir a situação econômica do sentenciado, fixo em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para efeito da Lei nº 12.736/11, visando a detração da pena ora aplicada, destaco que os sentenciados foram presos em 26/08/2022, sendo que o réu IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA permanece preso e, portanto, até esta data deve ser detraído de sua pena o montante de 06 (seis) meses, já o réu THIAGO DIAS MAIA ficou preso até o dia 22/11/2022, devendo ser detraído de sua pena 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Contudo, tais circunstâncias, por ora, não alteram o regime prisional inicial dos sentenciados, de modo que tal procedimento há de ser realizado pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para as devidas progressões de regime no momento oportuno.
Quanto ao regime de cumprimento das reprimendas privativas de liberdade impostas aos agentes, em consonância com o que dispõe o art. 33, § 2º, “A”, do CPB, devem os sentenciados iniciar o cumprimento da pena no REGIME FECHADO.
Em relação a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora aplicada por penas restritivas de direitos, destaco que os réus não se amoldam em todos os requisitos elencados no art. 44 do CP para a concessão do benefício, haja vista que o crime a eles imputados foi cometido mediante violência e grave ameaça contra pessoa e a pena excede a quatro anos (art. 44, I, do CP), o que torna inviável a incidência do referido instituto no presente caso.
Da mesma forma, entendo ser inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, aplicado subsidiariamente à benesse do art. 44 do CP, já que a pena que foi imposta aos sentenciados é superior a 02 (dois) anos.
Quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização a ser paga às vítimas, em decorrência dos prejuízos causados pela infração penal, destaco que não foi realizada instrução específica sobre essa circunstância durante o curso do processo.
Por esses motivos, DEIXO DE FIXAR o valor mínimo a título de reparação de danos em favor da vítima, conforme art. 387, IV, do CP, sem prejuízo de que o ofendido ingresse no juízo cível competente para pleitear a reparação patrimonial decorrente do delito sofrido.
Outrossim, em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015, CONDENO OS ACUSADOS nas custas judiciais, no entanto, suspendo a execução da mesma, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA, verifico que este foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado e que permaneceu respondendo ao processo na condição de réu preso.
Além disso, o mesmo é reincidente, o que leva ao receio de que, em liberdade, volte a delinquir.
Assim, entendo que há a necessidade da manutenção da prisão, visto que persiste a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II).
Dito isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA, nos termos dos arts. 311, 312, 313 e 316 do CPP.
Analisando, de ofício, a situação processual do sentenciado THIAGO DIAS MAIA, verifico que foi posto em liberdade durante a instrução processual e, considerando o teor da Lei nº 13.964/2019, que impede ao magistrado a decretação da prisão preventiva de ofício dos acusados, não havendo pedido expresso nesse sentido, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO DIAS MAIA, devendo, caso queira, recorrer da presente sentença condenatória, em liberdade.
INTIME-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado de defesa.
INTIME-SE pessoalmente os sentenciados.
Caso eles não sejam localizados, INTIME-SE por edital.
Em relação ao réu IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA: I - Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória devidamente instruída e, após, remeta-se ao juízo da execução penal responsável.
II- Após o trânsito em julgado, cumpra-se o seguinte: 1.
COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF) e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação. 2.
EXPEÇA-SE guia de execução definitiva devidamente instruída e, após, ao juízo da execução penal responsável; 3.
INTIME-SE o MP para execução da pena de multa.
Em relação ao réu THIAGO DIAS MAIA: I- Após o trânsito em julgado, cumpra-se o seguinte: 1) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF) e o Instituto de Identificação de Belém/PA (Res. 016/2007 – GP), comunicando a condenação. 2) EXPEÇA-SE mandado de prisão e, uma vez efetivada a referida medida constritiva, expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
02/03/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:44
Mandado devolvido cancelado
-
02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:43
Mandado devolvido cancelado
-
02/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815783-27.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: THIAGO DIAS MAIA Endereço: Passagem Bom Sossego, 408, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA Endereço: Passagem Marinho, 400, e/ RUA NOVA E CANAL DA PIRAJA,, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 ID: PROCESSO DE RÉU PRESO R.H.
Apesar das anteriores deliberações judiciais, a defesa do acusado THIAGO DIAS MAIA, que responde o processo em liberdade, na pessoa do Advogado JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA, OAB/PA nº 3.271, até a presente data não apresentou os memoriais, situação grave, considerando que o outro acusado no mesmo processo se encontra preso e que atrasa a conclusão do feito.
Assim, derradeiramente, via ato ordinatório, intime-se o mencionado advogado, para que apresente os memoriais em favor do acusado, em 24h (vinte e quatro horas) sob pena de comunicação à OAB/PA e aplicação de multa, que desde já fica arbitrada no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/02/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:18
Entrega de Documento
-
14/02/2023 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:32
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:51
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0815783-27.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: THIAGO DIAS MAIA Endereço: Passagem Bom Sossego, 408, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA Endereço: Passagem Marinho, 400, e/ RUA NOVA E CANAL DA PIRAJA,, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-495 ID: R.H O Ministério Público, bem como a defesa do acusado IGOR HENRIQUE SANTOS DA SILVA apresentaram seus memoriais.
Ante a certidão contida no ID 85990625, fica intimado, através da publicação deste despacho, o Sr.
Advogado JOSÉ MARIA DE LIMA COSTA, OAB/PA nº 3.271, a apresentar memoriais em favor do réu THIAGO DIAS MAIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pois se não há renúncia e nem substabelecimento, permanece o causídico atuando na defesa do mencionado réu.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da defesa, retornar os autos conclusos, para a adoção de providências.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 01:14
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:15
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:42
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 03:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 11:19
Declarada incompetência
-
31/08/2022 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 07:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 07:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2022 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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