TJPA - 0807866-37.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 01:46
Decorrido prazo de DIMAR AGOSTINHO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
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01/08/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de DIMAR AGOSTINHO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0807866-37.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante: DIMAR AGOSTINHO DA SILVA.
Demandado(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
RH Decisão: I.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por DIMAR AGOSTINHO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Citada, a parte demandada quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia (Id. 85244391).
II.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
III.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
V.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VI.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VII.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VIII.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
IX.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
X.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
18/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0807866-37.2022.8.14.0051 RH Decisão: 1.
Em face da certidão retro, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da parte demandada, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, no que se admite. 2.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 dias, mormente especificando outras provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão. 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
31/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 21:38
Juntada de Certidão
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04/08/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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