TJPA - 0804694-87.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:55
Determinação de arquivamento
-
08/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:39
Juntada de decisão
-
14/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:50
Processo Reativado
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/05/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
12/05/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:16
Juntada de Informações
-
22/09/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
22/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0804694-87.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH DESPACHO: 1.
Conforme orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os feitos que acenem com a possibilidade de se realizar acordo/conciliação entre as partes devem ser agendados para a XVIII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2023. 1.1.
Importante ressaltar que a resolução do conflito pela conciliação/acordo é sempre benéfica e traz vantagens para ambas as partes, sobretudo evita o prolongamento do processo e o consequente dispêndio de tempo e despesas. 1.2.
No caso, entendo ser caso de incluir o processo na pauta de audiências para tentativa de conciliação. 2.
Assim, ficam às partes do presente processo cientes que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO será realizada no dia 10/11/2023, às 08:30 horas, na forma abaixo: 2.1.
AS PARTES/ADVOGADOS/INTERESSADOS DEVERÃO COMPARECER, PESSOALMENTE, NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM, sendo-lhes facultada a participação na modalidade semipresencial, desde que observadas as deliberações abaixo explicitadas. 2.2.
Sabe-se da viabilidade legal de que as audiências sejam realizadas por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou similar, modalidade claramente eficaz e menos dispendiosa. 2.3.
No contexto, a participação na audiência, na data e horário designados, poderá ser realizada de forma não-presencial, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3.º, do CPC), especificamente pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o LINK DE ACESSO será lançado nos próprios autos com a necessária antecedência. 2.4.
Todos aqueles que optarem por participar da audiência pelo MICROSOFT TEAMS (modalidade semipresencial) - deverão observar os itens anteriores (supra), sobretudo a data e o horário da audiência. 3.
Providências necessárias.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
20/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0804694-87.2022.8.14.0051 RH Decisão: I.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
II.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
IV.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
V.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VI.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VII.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
VIII.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
IX.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
31/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 00:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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