TJPA - 0801627-52.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:36
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: considerando o encerramento da fase de instrução, dou por encerrada a audiência, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDNA MARIA DE MOURA PALHA em/para 03/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/06/2025 11:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/06/2025 11:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/06/2025 11:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 11:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/06/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801627-52.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: THAISE SOUSA DOS SANTOS e outros REQUERIDO(A): MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Espólio de Amarildo Mendes dos Santos, representado por sua inventariante, Thaise Sousa dos Santos, em face de Marciane do Socorro Moraes Gomes, na qual o autor alega que a requerida se apossou indevidamente do imóvel localizado na Travessa Las Palmas III, nº 316, bairro São João do Outeiro, Belém/PA, após o falecimento do autor da herança, impedindo o exercício da posse pela inventariante.
Requereu, com base nos artigos 561 a 563 do CPC, a concessão de liminar para reintegração imediata na posse do bem (ID 61302481).
A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 70078035), na qual alegou manter união estável com o falecido Amarildo Mendes dos Santos, sustentando que já residia com ele no imóvel e que a posse que exerce atualmente é legítima, amparada no direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil.
Impugnou as alegações de esbulho e requereu, na reconvenção, sua manutenção na posse do imóvel (ID 70078035).
Em resposta, o espólio apresentou réplica (ID 79459067), refutando a existência de união estável, argumentando que a requerida não comprovou convivência pública, contínua e duradoura com o de cujus, e reiterando a tese de esbulho possessório.
Sustentou que a ré ocupa o imóvel sem título legítimo, contrariando o princípio da saisine.
Ressalta-se que, conforme decisão de ID 61614273, o juízo ainda não apreciou o pedido liminar, tendo determinado apenas a citação da requerida para apresentação de contestação, em razão do contexto sanitário à época, reservando-se para analisar a liminar após a fase postulatória.
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes foram ouvidas em depoimento pessoal, e o processo foi baixado para cumprimento de providências determinadas em audiência (ID 94165311). É o que importa relatar.
DECIDO.
II- DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INVENTÁRIO Verifica-se que inexiste relação de prejudicialidade externa entre a presente ação de reintegração de posse e o inventário judicial nº 0829431-20.2021.8.14.0301.
A presente demanda possui natureza exclusivamente possessória, estando fundada nos requisitos do art. 561 do CPC.
O pedido formulado visa à tutela da posse, não se confundindo com questões relativas à propriedade, partilha de bens ou sucessão hereditária, as quais são matérias afetas ao juízo do inventário.
Desse modo, não há identidade de objeto entre as ações nem qualquer óbice legal ao regular prosseguimento deste feito.
A pendência do inventário não impede a apreciação autônoma da posse, que pode e deve ser protegida independentemente da definição da titularidade dominial.
A jurisprudência corrobora esse entendimento, Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido – Afastamento – Ausência de relação de prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento do feito até o término do inventário – Imóvel adquirido pela autora por doação, estando em seu nome o IPTU do imóvel – Laudo pericial atestando que houve invasão do terreno da requerente por parte do imóvel ocupado pela ré – Preenchimento dos requisitos do Art. 561 do CPC – Acertada a procedência do pedido de reintegração de posse – Sentença mantida – Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008810720228260125 Capivari, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 26/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
CABIMENTO.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. 1.
A existência de ação de inventário em curso, bem como de ação de usucapião julgada improcedente não configura prejudicial externa apta a fundamentar o cancelamento da audiência de justificação designada e a suspensão da ação de reintegração de posse referente ao mesmo imóvel. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07080122920198070000 DF 0708012-29.2019.8.07 .0000, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 02/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas, impõe-se o regular prosseguimento do feito para o julgamento do mérito possessório.
Diante disso, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a apreciação da tutela liminar ainda pendente de análise.
III - DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Por força da alegação da parte autora de que o fato ocorreu após o falecimento de Amarildo Mendes dos Santos em 09/12/2021, verifico que o suposto esbulho se deu após o prazo de 1 ano e 1 dia.
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC, o procedimento a ser adotado será o comum.
In casu, acerca de tal tipo de pedido de tutela de urgência em sede de liminar, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos devem ser corroborados por prova inequívoca, que revele a verossimilhança das alegações.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA.
PEDIDO QUE PODE SER EXAMINADO SOB A ÓTICA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. "Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 561 do CPC/15, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia.
O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, razão pela qual deverá observar o rito comum ordinário e não especial. [...] É possível,
por outro lado, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do CPC/2015, quando se está diante de posse velha, pois o feito tramitará sob o rito ordinário, mas desde que comprovados os requisitos do mencionado dispositivo, quais sejam: a probabilidade do direito e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A ausência de um deles não dá direito à proteção em cognição sumária" (TJ-SC - AI: 40022483220178240000 Capital 4002248-32.2017.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 20/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil).
IV - DA AUTONOMIA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS Inicialmente, impende destacar a distinção fundamental entre ações possessórias e petitórias, crucial para a correta análise do caso sub examine.
As ações possessórias, categoria na qual se insere a manutenção de posse, têm como causa de pedir o exercício pretérito da posse (ius possessionis) e como pedido a proteção possessória do imóvel.
Por sua vez, as ações petitórias/dominiais fundamentam-se na titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi).
Nas ações possessórias, o bem jurídico tutelado é a posse em si, independentemente do direito de propriedade, enquanto nas ações petitórias, o objeto de tutela é o direito de propriedade ou outro direito real sobre a coisa.
Esta distinção foi recepcionada pelo Código Civil de 2002, que consagrou a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual a posse constitui a exteriorização da propriedade, protegendo-se aquela como forma de proteger esta, mas sem confundi-las.
Tal autonomia encontra-se refletida no art. 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O Código de Processo Civil, por sua vez, manteve a distinção entre as ações possessórias e petitórias, disciplinando as primeiras em procedimento especial (arts. 554 a 568) e estabelecendo requisitos específicos para a concessão de liminar possessória (art. 561), o que frisa-se não se aplica ao presente caso considerando que alegação de posse velha.
V - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA Para a concessão da liminar de manutenção de posse, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove, cumulativamente: I - a sua posse; II - a turbação praticada pelo réu; III - a data da turbação; IV - a continuação da posse, embora turbada.
Tais requisitos devem ser analisados de forma rigorosa, uma vez que a liminar possessória constitui tutela provisória de cognição sumária, concedida initio litis e inaudita altera pars, com caráter satisfativo e potencialmente irreversível.
VI- ANÁLISE DO CASO CONCRETO Passando à análise do caso em tela, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o primeiro requisito elencado no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, embora o Espólio de Amarildo Mendes dos Santos afirme que exercia posse sobre o imóvel por meio do falecido, a própria petição inicial (ID 61302481) reconhece que a requerida mantinha relacionamento afetivo com o falecido e passou a residir no imóvel durante sua vida, o que indica que sua ocupação se deu com a ciência e presumida anuência do então possuidor direto.
Essa circunstância, por si só, afasta a ideia de que a requerida tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violenta ou precária, requisitos essenciais para caracterizar a posse injusta nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Portanto, torna-se incerta a tese de esbulho possessório alegado pelo espólio, fragilizando a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, os documentos colacionados aos autos, como faturas de consumo em nome da requerida, são suficientes para sugerir que ela detinha a posse contemporânea a alegação de esbulho sofrido (ID 61302462 a ID 61302464), não comprovando o exercício atual e contínuo da anterior posse pela inventariante.
A ausência de demonstração da posse atual e exclusiva do espólio é mais um fator que enfraquece a demonstração da probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano, tampouco há elementos que demonstrem risco iminente ou urgência atual.
A requerida afirma na contestação e reconvenção (ID 70078035) que residia no imóvel com o falecido em razão de união estável, argumento que guarda coerência com os próprios fatos narrados na inicial, e permanece no bem desde então.
A suposta situação de esbulho não é recente nem repentina, uma vez que o falecimento ocorreu em 2021 e a ação foi ajuizada apenas em 2022.
Portanto, não se identifica urgência contemporânea, tampouco qualquer elemento que indique risco de perecimento do direito ou prejuízo irreversível à tutela final.
De fato, apenas a existência de prova inequívoca, que convença acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, o que, friso, não se constata no presente caso.
Dessa forma, diante da fragilidade da tese de esbulho, da inexistência de prova inequívoca da posse anterior ao esbulho do espólio, e da ausência de urgência justificada, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual a liminar deve ser indeferida.
VII- DESIGNAÇÃO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ante a não oitiva das testemunhas arroladas pela autora e pela ré (ID 94165311), designo audiência para o 03 de junho de 2025 às 10h.
Ficam os autores, por meio de seus advogados, responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data designada, ou garantir o comparecimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão do direito à produção da prova testemunhal.
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
VIII- CONCLUSÃO Por todo o exposto: A) INDEFIRO A LIMINAR, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
B) Designo audiência de continuação de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 10h.
Ficam as partes, por meio de seus advogados, responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data designada, ou garantir o comparecimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão do direito à produção da prova testemunhal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
12/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:56
Juntada de Informações
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15/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:04
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 18:27
Juntada de Ofício
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Espólio de AMARILDO MENDES DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:28
Decorrido prazo de THAISE SOUSA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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14/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:22
Publicado Termo de Audiência em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0801627-52.2022.814.0201 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMOVEL AUTOR: ESPOLIO DE AMARILDO MENDES DOS SANTOS Representante(inventariante) THAISE SOUSA DOS SANTOS- filha do falecido REU: MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Ao 1º dia do mês de JUNHO de 2023, às 10 30 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a acadêmica de Direito Ana Kelly Pimentel Gomes PRESENTE a representante do espolio e inventariante THAISE SOUSA DOS SANTOS, assistida pelo advogado DR.
JOSUE LEITE DO AMARAL JUNIOR PRESENTE a RÉ MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES assistida por sua advogada DRa.
RAYSSA WERNECK DE CASTRO GUILHERME PRESENTES as Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 86699421 : JUCICLEIA DA SILVA PEREIRA, RG: 1830259, CPF: *95.***.*12-68 Pass.
Tancredo Neves n. 09, Icoaraci, Cep 66815-150, Email: [email protected].
DANILO ARAUJO COSTA, Rg: 7319984, CPF: *27.***.*13-76, Endereço: Rua Manaus n° 58 águas lindas Ananindeua, Email: [email protected].
DANYEL MONTEIRO BARRIGA, CPF *00.***.*29-40, RG 4866490, Endereço: ramal principal do itapua, anauera da barreta, n° S/N, Email: [email protected].
ARYANA RODRIGUES LIMA, CPF: *36.***.*45-93, Rg 7477333, Endereço: Rua 8 de maio, Psg esperança , 8.
Icoaraci, Cep 66811-030, Email: [email protected].
PRESENTE a Testemunhas arroladas pela requerida em petição de ID nº. 86699421: ANA SOCORRO LIRA DE FIGUEIREDO, brasileira, solteira, costureira, portadora do RG nº 1775094 PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *07.***.*66-20, residente e domiciliada na Travessa Las Palmas III, nº 327, Outeiro, bairro São João, CEP 66840-860, Belém, Pará.
Aberta a audiência, O MM.
Juiz passou tomar depoimento pessoal da representante do espolio (autor) e da ré que responderam perguntas do juiz e do advogado da autora e da advogada da ré Ao final do depoimento o Juiz suscitou questão de ordem prejudicial ao julgamento do mérito da ação de reintegração de posse em cujo objeto desta ação recai sobre terreno urbano com casa residencial localizado na Travessa Las Palmas III nº 316, São João do Outeiro, Belém/PA, CEP: 66840-860 o qual tambem é objeto da ação de inventario e partilha de bens do espolio do falecido AMARILDO MENDES DOS SANTOS que tramita pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, sob o nº 0829431-20.2021.8.14.0301, onde a autora THAISE SOUSA DOS SANTOS filha e herdeira do falecido junto com mais 2 irmãos filhos do de cujos requerem a divisão do patrimônio que o imóvel faz parte do espolio.
A questão controversa nesta ação de reintegração de posse movida pela autora se funda em obter reintegração de posse sob o imóvel em face de ter sido nomeada inventariante e administradora dos bens do falecido pai e que está ocupado pela requerida que alega direito de moradia e de permanência no imóvel na condição de companheira convivente em união estável com Amarildo ao tempo de sua morte em 15.04.2021 e que com ele residia no imóvel desde 03.02.2017, quando Amarildo já estava separado de fato de sua esposa EVANIA, da qual já teria se divorciado de AMARILDO em 2018, conforme declarou nesta audiência.
O juiz verificou a necessidade de suspender o curso da ação de reintegração de posse até que seja julgado e decidido sobre a partilha de bens nos autos de inventario de AMARILDO por força do que dispõe o art. 313 V, letra a) do CPC) e porque há duvida quanto a quem foi nomeada como inventariante dos bens do espolio de Amarildo pois o termo de inventariante juntado consta assinatura apenas da autora mas menciona o nome da esposa EVANIA DE MORAES SOUSA– ID 61302468, não ficando claro quem é a inventariante do espolio A advogada da ré concorda com a suspensão do processo de reintegração de posse até a definição do processo de inventario.
O advogado da autora apresentou impugnação pela não suspensão da ação possessória por alegar que a autora sofrerá prejuízo sendo inventariante do espolio dos bens do pai Amarildo e que não poderá tomar a posse para auferir renda de aluguel por estar ocupado pela requerida O juiz propôs um acordo entre as partes de promover eventual divisão do imóvel em cotas parte que competir a autora na condição de filha de Amarildo e da cota parte que eventualmente a meeira ré tiver direito se reconhecida como companheira do falecido ao tempo de sua morte, mas as partes e seus advogados não aceitaram Diante disso o juiz suspendeu a audiência e baixou em diligencias.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO “ 1- Intime-se o advogado da autora para no prazo de 5 dias apresentar prova documental idônea que comprove sua legitimidade para ingressar com ação de reintegração de posse sobre imóvel na condição de inventariante e administradora de todos os bens do falecido AMARILDO MENDES DOS SANTOS, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade e falta de interesse processual . 2- Após certifique-se e voltem conclusos para decidir sobre a suspensão ou não do processo, ou de redesignação da audiência para oitivas das testemunhas da autora e da ré acima arroladas.3- Intime-se o juízo da 2 ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, para no prazo de 5 dias informe em fase se encontra o processo de inventario o nº 0829431-20.2021.8.14.0301.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
02/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de Espólio de AMARILDO MENDES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de THAISE SOUSA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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24/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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30/04/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801627-52.2022.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: THAISE SOUSA DOS SANTOS AUTOR: ESPÓLIO DE AMARILDO MENDES DOS SANTOS REU: MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES DESPACHO Considerando o pedido formulado pela requerida, no ID91262693, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, que REDESIGNO para o dia 1º de JUNHO de 2023 às 10h30min.
Dê ciência às partes e expeça-se o necessário.
Distrito de Icoaraci, 20 de abril de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
25/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 02:40
Decorrido prazo de Espólio de AMARILDO MENDES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:40
Decorrido prazo de THAISE SOUSA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:20
Decorrido prazo de THAISE SOUSA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:20
Decorrido prazo de Espólio de AMARILDO MENDES DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801627-52.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: THAISE SOUSA DOS SANTOS AUTOR: ESPÓLIO DE AMARILDO MENDES DOS SANTOS REU: MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES DECISÃO Compulsando os autos, observo que por equívoco a Decisão de ID nº. 88953147 – item V, alínea “a” apresentou data de audiência para o dia de domingo, além de ser divergente da já anteriormente deferida.
Dessa forma, no exercício do poder de rever decisões e buscando a higidez processual, passo a correção do erro material da decisão retro indicada determinando que o paragrafo: « Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.» passe a ter a seguinte redação: « Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.» Na parte que não foi objeto de correção, permanece a Decisão exatamente como lançada nos autos.
Publique-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
23/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801627-52.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: THAISE SOUSA DOS SANTOS AUTOR: ESPÓLIO DE AMARILDO MENDES DOS SANTOS REU: MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES DECISÃO Diante da certidão de ID nº. 88837552, torno sem efeito o item V da Decisão de Saneamento de ID nº. 87559373.
E, ato contínuo, passo a deliberar sobre o pedido das provas: V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 86699421: JUCICLEIA DA SILVA PEREIRA, RG: 1830259, CPF: *95.***.*12-68 Pass.
Tancredo Neves n. 09, Icoaraci, Cep 66815-150, Email: [email protected].
DANILO ARAUJO COSTA, Rg: 7319984, CPF: *27.***.*13-76, Endereço: Rua Manaus n° 58 águas lindas Ananindeua, Email: [email protected].
DANYEL MONTEIRO BARRIGA, CPF *00.***.*29-40, RG 4866490, Endereço: ramal principal do itapua, anauera da barreta, n° S/N, Email: [email protected].
ARYANA RODRIGUES LIMA, CPF: *36.***.*45-93, Rg 7477333, Endereço: Rua 8 de maio, Psg esperança , 8.
Icoaraci, Cep 66811-030, Email: [email protected].
Testemunhas arroladas pela requerida em petição de ID nº. 86699421: ANA SOCORRO LIRA DE FIGUEIREDO, brasileira, solteira, costureira, portadora do RG nº 1775094 PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *07.***.*66-20, residente e domiciliada na Travessa Las Palmas III, nº 327, Outeiro, bairro São João, CEP 66840-860, Belém, Pará.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801627-52.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: THAISE SOUSA DOS SANTOS AUTOR: ESPÓLIO DE AMARILDO MENDES DOS SANTOS REU: MARCIANE DO SOCORRO MORAES GOMES DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Preliminarmente, quanto a manifestação do autor em petição de ID nº. 86717403, de que apresentará rol de testemunha no prazo legal, ressalto que tal prazo já foi aberto no despacho saneador de ID nº. 85741265, em seu parágrafo 4º: “Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC”, restando, portanto, precluso.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 20 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 86699421: ANA SOCORRO LIRA DE FIGUEIREDO, brasileira, solteira, costureira, portadora do RG nº 1775094 PC/PA, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CPF nº *07.***.*66-20, residente e domiciliada na Travessa Las Palmas III, nº 327, Outeiro, bairro São João, CEP 66840-860, Belém, Pará.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
03/03/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:59
Decorrido prazo de Espólio de AMARILDO MENDES DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:50
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801627-52.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
03/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de Espólio de AMARILDO MENDES DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2022 02:17
Decorrido prazo de Espólio de AMARILDO MENDES DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:17
Decorrido prazo de THAISE SOUSA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 01:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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