TJPA - 0809404-53.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de JOELMA MONTEIRO DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSUE DO CARMO MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de JADSON DO CARMO MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:28
Decorrido prazo de NAGIB JORGE DO CARMO MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSEANE MONTEIRO COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARMO MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de CARLOS FABRICIO CARMO MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0809404-53.2022.8.14.0051 RH Decisão: 1.
Considerando que, citado(s) (ID 135769466 - Pág. 1), o(s) demandado(s) não ofereceram resposta à ação, com fulcro no art. 344 e ss. do CPC, DECRETO A REVELIA do(s) Demandado(s), reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo(a)(s) autor(a)(es), no que se admite (art. 345 do CPC), sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação no Diário de Justiça de cada ato decisório, podendo o(s) revel(s) intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, especificando as provas que eventualmente possuam interesse em produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão/indeferimento.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
... b) Após, colha-se manifestação em réplica -
29/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSEANE MONTEIRO COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:10
Decorrido prazo de NAGIB JORGE DO CARMO MONTEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:28
Decorrido prazo de CARLOS FABRICIO CARMO MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARMO MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSUE DO CARMO MONTEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 06:12
Decorrido prazo de JOELMA MONTEIRO DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOELMA MONTEIRO DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS FABRICIO CARMO MONTEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de NAGIB JORGE DO CARMO MONTEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JADSON DO CARMO MONTEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSUE DO CARMO MONTEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSEANE MONTEIRO COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARMO MONTEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0809404-53.2022.8.14.0051 Ação de procedimento comum.
Demandante: JOELSON DO CARMO MONTEIRO. 1º Demandado: JOELMA MONTEIRO DE CARVALHO.
Endereço: Rua Professor Samuel Benchimol, nº 543, Torre II, apº nº 301, Condomínio “Mais Passeio do Mindú”, bairro Parque 10 de Novembro, Manaus/AM, CEP: 69055-705, contato celular: (92) 99208-8463. 2º Demandado: CARLOS FABRICIO CARMO MONTEIRO.
Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 821, bairro: Centro - Altamira/PA. contato celular: (93) 98130-0763. 3º Demandado: NAGIB JORGE DO CARMO MONTEIRO.
Endereço: Travessa Dom Amando, nº 893, Altos, Bairro: Santa Clara, cidade de Santarém, CEP: 68005-420, estado do Pará. 4º Demandado: JADSON DO CARMO MONTEIRO.
Endereço: Rua Fernando Bastos Junior, 26, Centro Velho, Água Clara/MS, contato celular: (67) 99660-1654. 5º Demandado: JOSUÉ DO CARMO MONTEIRO.
Endereço: Rua Visconde de Aracajú, nº 135, Bairro do Amparo Conquista, CEP 68.035-397, Santarém-PA. 6º Demandado: JOSEANE MONTEIRO COSTA.
Endereço: Sérgio Henn, nº 934, Diamantino, CEP 68.020-000, Santarém-PA., contato celular : (93) 99183-7116. 7º Demandado: JÚLIO CESAR CARMO MONTEIRO.
Endereço: Rua Visconde de Aracajú, nº 135, Bairro do Amparo Conquista, CEP 68.035-397, Santarém-PA.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: A parte autora pede, liminarmente, que seja imposta medida, no sentido de impedir os requeridos de efetuarem qualquer alteração no estado do terreno, objeto do litígio, bem como de aliená-lo.
Compulsando os autos, concluo ser o caso de indeferimento do requerimento liminar.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida. É que a parte autora não apresentou prova que corroborasse as suas alegações, sobretudo, quanto à urgência, não estando, assim, configurado nem o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). b) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, no que se admite. c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
31/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0809404-53.2022.8.14.0051 Procedimento comum RH DECISÃO: I - QUANTO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 1.
Cumpra-se a r. decisão (ID Nº 90194981 - Pág. 3/9).
II - QUANTO A CONTINUIDADE DO FEITO: a) Intime-se o(a) autor(a), para emendar a inicial, apresentando endereço completo e atualizado do demandado JÚLIO CESAR CARMO MONTEIRO, uma vez constitui requisito(s) necessário(s) à propositura da ação (art. 319, II, do CPC), em 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Após, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
17/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0809404-53.2022.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados com a inicial apresentam indicativos de que a parte autora não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
No mais, intimado(s) a comprovar a real necessidade de obter os benefícios de gratuidade, este preferiu optou por permanecer inerte e nada comprovou.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 15 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
31/01/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
09/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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