TJPA - 0852934-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 11:08
Decorrido prazo de ALAN COELHO DOS PASSOS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ALAN COELHO DOS PASSOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0852934-36.2022.8.14.0301 Autor: ALAN COELHO DOS PASSOS Réu: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ALAN COELHO DOS PASSOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO DO ESTADO DO PARA S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que o autor possui conta bancária no banco do Estado do Pará, ora requerido, tendo realizado um contrato bancário nº 0150000714585006, com a instituição, no qual, ficou pendente um resíduo de dívida no valor de R$ 120,93 (cento e vinte reais e noventa e três centavos) com vencimento ocorrido em 25/02/2018, devidamente já inscrita nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que no mês de abril do corrente ano, foi contratado pelo Governo do Estado do Para, para exercer cargo de DAS, passando a receber seus salários pelo Banco do Estado do Pará – BANPARÀ, no valor de R$ 2.364,86 (dois mil e trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), líquido.
Salienta que o banco, réu, subtraiu no mês de abril/2022 o valor de R$ 2.364,86; e no mês de maio/2022 o valor de R$ 3.124,75.
Sustenta que se dirigiu a uma das agências do banco para sacar seu salário do mês de abril/2022, foi surpreendida ao tomar conhecimento que todo ele tinha sido subtraído pelo banco para quitar o resíduo do empréstimo pendente da dívida, sem que lhe fosse informado qual era realmente o valor da dívida e seu bem como os acréscimos de juros e multas aplicados a ela.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita; a tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos (subtração) da integralidade de seu salário realizado mês a mês pelo BANPARÁ.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito; a restituição de todo o salário subtraído com repetição do indébito: R$ 12.965,26 (doze mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado em maio/2022; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.824,30 (onze mil e oitocentos e vinte e quatro reais e trinta centavos).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência (ID 70062448).
A parte ré BANPARÁ apresentou contestação (ID 73279283), aduzindo que o próprio autor relata ter pendências bancárias com a intuição requerida, sendo que desde 2018, não está sendo paga a dívida.
Sustenta que os juros contratados pelo autor são objeto de capitalização, logo o cálculo observa as regras matemáticas dos juros compostos, que objetivamente crescem de forma exponencial e não de forma linear.
Assim, a capitalização de juros recai sobre o montante da dívida e não sobre o valor do débito inicial.
Afirma que só houve a restrição salarial no mês de abril, sendo normalizado no mês de maio.
Posteriormente, o próprio autor retira da conta o salário recebido.
Salienta que o limite de 30% somente se aplica a empréstimos consignados, descontados diretamente da folha de pagamento do contratante do serviço, sendo que outros empréstimos descontados da conta corrente do cliente não sofrem tal limitação.
Afirma que os demais empréstimos são de natureza pessoal, de modo que não estão sujeitos à limitação legal, não havendo a possibilidade de serem contabilizados para o cálculo de 30%.
Sustenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de limitação de descontos em conta corrente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 79033934).
Apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 87512778).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
A priori, analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora limitou-se a aduzir apenas no pedido a revisão dos juros fixados no contrato, não tendo especificado o contrato, tampouco quais os juros fixados.
Em sua fundamentação, a parte autora não esclareceu nada acerca dos juros ou qualquer encargo abusivo.
Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Diante disso, não serão analisados os juros dos contratos objeto da lide, sob pena de violação à Súmula 381 do STJ.
II.1 Do mérito.
Da limitação dos descontos É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Saliente-se que não há qualquer óbice para que as prestações dos empréstimos contratados sejam descontados em folha de pagamento, notadamente porque os contratos foram celebrados regularmente com a respectiva cláusula de garantia de consignação em folha de pagamento e, ainda, acompanhado da necessária autorização do demandante para o desconto das parcelas em seus rendimentos, que, ressalto, é cláusula válida.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente firmou contrato “BANPARÁCARD” com o Banco réu.
Conforme juntado pela parte ré (ID 73279283 - Pág. 4), a parte autora estava inadimplente quanto à prestação “6”, o que gerou juros de mora.
Todavia, o demonstrativo do saldo devedor apresentado pelo réu indica o valor de R$200,91 na data de 30/05/2022, valor muito inferior ao valor descontado no mês de abril/2022 R$2.936,22 (ID 73279283 - Pág. 5).
Ademais, o Banco réu, nos meses de abril e maio de 2022, reteve a totalidade do salário da parte autora (ID 67783548 e 67783551).
Quanto à possibilidade da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1085), firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Acerca dos recursos repetitivos, dispõe o CPC: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Portanto, os recursos especiais repetitivos são vinculantes, salvo na hipótese de distinguishing.
Importante salientar que não houveram descontos indevidos, haja vista que foram de empréstimos consignados devidamente firmados entre as partes.
Todavia, a parte autora por 02 meses teve a totalidade do seu salário retido, não podendo usufruir das suas necessidades básicas, não havendo garantia de um mínimo substancial. É cediço que deve haver um zelo pelo fundamento constitucional do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, e, assim, preservar um patrimônio mínimo para garantir sua existência de forma adequada, uma vez que o salário traduz verba alimentar e deve ser preservado um mínimo de recursos que possibilite a subsistência da parte.
Assim, não deveria ter sido descontada a integralidade do salário da parte autora e sim garantir o mínimo substancial.
Portanto, deveria ter sido descontado o limite de 70% do salário da parte autora, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, a parte autora não faz jus à repetição do indébito diante da legalidade do contrato firmado entre as partes e a aplicação dos juros de mora decorrentes da inadimplência da parcela, mas faz jus ao dano moral indenizável, uma vez que ficou desprovida do mínimo substancial, cujo valor fixo em R$6.000,00 (seis mil reais).
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de que sejam suspensos os descontos (subtração) da integralidade de seu salário realizado mês a mês pelo BANPARÁ.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Todavia, suspendo a exigibilidade em favor da parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANPARA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de BANPARA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ALAN COELHO DOS PASSOS em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ALAN COELHO DOS PASSOS em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 05:01
Decorrido prazo de BANPARA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 03:04
Decorrido prazo de ALAN COELHO DOS PASSOS em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:00
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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