TJPA - 0806471-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 11:51
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:06
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:32
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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09/02/2023 02:21
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos n. 0806471-27.2022.8.14.0401 Autora do Fato: HELOISA CARDOSO RIBEIRO (RG 4890186 PC/PA) Vítima: MARCELY MOUTINHO SOUSA PEREIRA (RG 7137171 PC/PA) Capitulação Penal: artigo 303 do CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de seu Advogado, o Dr.
RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES (OAB/PA 23364).
Presente a vítima.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao representante do Ministério Público este manifestou-se nos seguintes termos: “O Promotor de Justiça manifestou-se favorável a extinção da punibilidade da autora do fato em decorrência da manifesta decadência do direito de representação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima MARCELY MOUTINHO SOUSA PEREIRA decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 10/03/2022, em que veio a saber quem é a autora da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado representação contra a autora do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro, nas declarações da ofendida prestadas no termo circunstanciado de ocorrência, o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor da imputada sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que a autora do fato seja processada criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade da imputada por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato HELOISA CARDOSO RIBEIRO, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 303 do CTB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: AUTORA DO FATO: VÍTIMA: -
30/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/01/2023 14:08
Audiência Preliminar realizada para 24/01/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/09/2022 06:05
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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11/09/2022 02:57
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCELY MOUTINHO SOUSA PEREIRA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 06:09
Decorrido prazo de MARCELY MOUTINHO SOUSA PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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16/08/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:06
Audiência Preliminar designada para 24/01/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/08/2022 03:08
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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13/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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